Language of document : ECLI:EU:F:2011:29

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

24 de Março de 2011


Processo F-104/09


Diego Canga Fano

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Promoção ― Exercício de promoção de 2009 ― Decisão de não promoção ― Exame comparativo dos méritos ― Erro manifesto de apreciação ― Recurso de anulação ― Acção de indemnização»

Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°-A, através do qual Diego Canga Fano pede a anulação da decisão de não o promover ao grau AD 13 a título do exercício de promoção 2009 e a condenação do Conselho a pagar-lhe o montante de 200 000 euros a título de ressarcimento pelos danos moral e profissional que alega ter sofrido.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos ― Poder de apreciação da administração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

2.      Funcionários ― Promoção ― Tramitação processual

1.      O poder de apreciação reconhecido à administração para efeitos do exame comparativo dos méritos dos funcionários candidatos a uma promoção nos termos do artigo 45.° do Estatuto é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com diligência e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, tal análise deve ser levada a cabo numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis.

A este respeito, embora o efeito útil que deve ser reconhecido à margem de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação deva ser preservado, um erro de apreciação dos méritos de um funcionário não promovido é manifesto quando é facilmente perceptível e pode ser detectado de forma evidente à luz dos critérios que o legislador considerou deverem subordinar as decisões em matéria de promoção.

(cf. n.os 34 e 35)

Ver:

Tribunal Geral: 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão (T‑132/03, n.° 53)

2.      As regras aplicáveis ao processo de avaliação dos funcionários não prevêem que os notadores se pronunciem sobre a questão de saber se o funcionário notado merece uma promoção. Quando os notadores tomam a iniciativa de recomendar uma promoção para um ou outro dos membros da sua equipa, expressam uma opinião que não pode de forma nenhuma vincular a autoridade investida do poder de nomeação, uma vez que a promoção só pode ocorrer depois de se proceder a uma análise comparativa dos méritos de todos os funcionários de uma instituição que são promovíveis ao mesmo grau. Por conseguinte, por um lado, tais apreciações não podem ter o mesmo peso daquelas que resultam de elementos que o notador tem de avaliar. Por outro, a autoridade investida do poder de nomeação pode promover um funcionário quando considere que tal é justificado, ainda que do seu relatório de notação não constem comentários a favor de uma promoção.

(cf. n.º 60)