Language of document : ECLI:EU:F:2012:152

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

14 de novembro de 2012

Processo F‑75/11

Vincent Bouillez

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2007 — Recusa de promoção — Anulação — Medidas de execução — Novo exame comparativo dos méritos — Exame comparativo dos méritos dos funcionários do grupo de funções AST segundo o respetivo percurso de carreira»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE aplicável ao Tratado CECA, por força do seu artigo 106.°‑A, com base no qual V. Bouillez pede, no essencial, a anulação da decisão de não o promover ao grau de AST 7 para o exercício de promoção de 2007 adotada pelo Conselho em 1 de outubro de 2010, na sequência de um novo exame comparativo dos méritos realizado no cumprimento do acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2010, Bouillez e o./Conselho, F‑53/08 (a seguir «acórdão de 5 de maio de 2010».

Decisão: É negado provimento ao recurso. O Conselho suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar um quarto das despesas apresentadas por V. Bouillez. O recorrente suporta três quartos das suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Promoção — Exame comparativo dos méritos — Modalidades — Poder de apreciação da administração — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Necessidade de um exame por parte da Autoridade Investida do Poder de Nomeação a respeito da totalidade dos funcionários promovíveis

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

2.      Funcionários — Promoção — Exame comparativo dos méritos — Modalidades — Funcionários do grupo de funções AST — Exame diferente segundo o percurso de carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°; anexo III, artigo 10.°)

3.      Funcionários — Promoção — Exame comparativo dos méritos — Poder de apreciação da administração — Elementos suscetíveis de serem tomados em consideração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)

4.      Funcionários — Promoção — Exame comparativo dos méritos — Poder de apreciação da administração — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      O artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, que impõe à Autoridade Investida do Poder de Nomeação a obrigatoriedade de efetuar um exame comparativo dos méritos dos funcionários suscetíveis de serem promovidos, pressupõe que este exame seja alargado a todos os funcionários promovíveis, independentemente das funções exercidas. Com efeito, essa exigência é simultaneamente expressão dos princípios da igualdade de tratamento dos funcionários e do direito à carreira.

Ora, dado que o legislador decidiu reunir num grupo de funções único todos os administradores, quer exerçam funções linguísticas ou outras funções, cabe à referida autoridade, proceder a um exame comparativo único dos méritos em relação a todos os administradores promovíveis de mesmo grau.

(cf. n.os 33 e 34)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 15 de dezembro de 2010, Almeida Campos e o./Conselho, F‑14/09, n.os 31, 35 e jurisprudência referida

2.      Relativamente aos funcionários do grupo de funções AST, o artigo 10.° do anexo XIII do Estatuto prevê taxas de multiplicação de referência para determinar o número de lugares vagos para cada grau, que diferem segundo os diferentes percursos de carreira.

Devendo a administração respeitar essas taxas, a autoridade investida do poder de nomeação age corretamente ao comparar unicamente os méritos dos funcionários do grupo de funções AST com o mesmo percurso de carreira.

A este respeito, a comparação dos méritos, para efeitos do exercício de promoção, dos funcionários do grupo de funções AST por percurso de carreira não viola o artigo 45.° do Estatuto, que exige um exame comparativo do conjunto dos funcionários promovíveis, uma vez que o artigo 10.° do anexo XIII de Estatuto derroga, enquanto lei especial, as disposições gerais do Estatuto.

(cf. n.os 35 a 37)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 10 de novembro de 2011, Juvyns/Conselho, F‑20/09, n.os 42 e 43

3.      Para o exame comparativo dos méritos que devem ser tomados em consideração numa decisão de promoção prevista no artigo 45.° do Estatuto, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação.

A este respeito, o artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto confere às instituições uma certa liberdade quanto aos elementos factuais a ter em conta para proceder ao exame comparativo dos méritos dos funcionários promovíveis, sendo que, neste aspeto, não estabelece uma lista exaustiva. Com efeito, o artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto precisa, através da expressão «em especial», quais são os três elementos factuais principais que devem ser obrigatoriamente tomados em consideração no exame comparativo dos méritos. Aquele artigo não exclui, contudo, a tomada em consideração de outros elementos factuais igualmente suscetíveis de darem uma indicação dos méritos dos funcionários promovíveis. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de, em matéria de promoção, a AIPN só poder, a título subsidiário — em caso de igualdade de méritos entre funcionários promovíveis à luz, especialmente, dos três elementos expressamente referidos no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto — tomar em consideração a idade dos candidatos e a antiguidade no grau ou no serviço. Com efeito, nem a idade ou antiguidade são por si próprias suscetíveis de dar uma indicação sobre os méritos dos candidatos para a promoção. Por conseguinte, é por esta razão que os mesmos só podem ser tomados em consideração para desempatar os candidatos cujos méritos são equivalentes.

Além disso, a administração goza de uma certa margem de liberdade quanto à importância respetiva que atribui a cada um dos três critérios referidos no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, sendo que as disposições desse artigo não excluem a possibilidade de uma ponderação entre os referidos critérios.

(cf. n.os 56 a 58)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 15 de setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, n.° 52 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 24 de março de 2011, Canga Fano/Conselho, F‑104/09, n.° 68, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑281/11 P; 28 de setembro de 2011, AC/Conselho, F‑9/10, n.° 25 e jurisprudência referida

4.      O poder discricionário reconhecido à AIPN é limitado pela necessidade de proceder ao exame comparativo das candidaturas de todos os funcionários promovíveis com cuidado e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, tal análise deve ser levada a cabo numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis.

Nesse domínio, a fiscalização do Tribunal deve limitar‑se à questão de saber se a administração, atendendo às vias e meios que a puderam conduzir à sua decisão, se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada.

Não cabe, pois, ao Tribunal proceder a uma reapreciação detalhada de todos os processos do candidatos promovíveis para garantir que partilha da conclusão a que chegou a AIPN, porque, se realizasse esse exercício, sairia do âmbito da sua fiscalização da legalidade, substituindo assim a sua própria apreciação dos méritos dos candidatos promovíveis à da referida autoridade.

Por outro lado, o Tribunal não pode substituir pela sua a apreciação das qualificações e méritos dos funcionários feita pela AIPN, só sendo uma anulação devido a um erro manifesto de apreciação possível quando resulta dos autos do processo que a AIPN ultrapassou os limites que circunscrevem a referida margem de apreciação.

(cf. n.os 59 a 62)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n.° 52 e jurisprudência aí referida

Tribunal da Função Pública: AC/Conselho, já referido, n.os 14 e 23; 13 de dezembro de 2011, Stols/Conselho, F‑51/08 RENV, n.os 37 e 38