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Recurso interposto em 14 de abril de 2020 – Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-161/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, E. Georgieva, S. L. Kalėda e W. Mölls, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a Decisão do Conselho 1 , contida no Ato do Coreper de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a apresentação à Organização Marítima Internacional (OMI) de diretrizes relativas ao ciclo de vida para a estimativa das emissões de gases com efeito estufa dos combustíveis alternativos sustentáveis, tendo em vista a sua transmissão pela Presidência do Conselho à OMI em nome dos Estados-Membros e da Comissão;

manter os efeitos da decisão;

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso de anulação interposto pela Comissão diz respeito à Decisão do Conselho, contida no ato do Coreper de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a apresentação à Organização Marítima Internacional (OMI) de diretrizes relativas ao ciclo de vida para a estimativa das emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis alternativos sustentáveis (a seguir «proposta GEE»), tendo em vista a sua transmissão pela Presidência do Conselho à OMI em nome dos Estados-Membros e da Comissão.

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca dois fundamentos:

Em primeiro lugar, a Comissão considera que a Decisão do Conselho viola a competência exclusiva da União nos termos do artigo 3.°, n.° 2, TFUE. De facto, a União tem competência exclusiva no domínio abrangido pela proposta GEE na aceção do artigo 3.°, n.° 2, TFUE, na medida em que esse domínio é abrangido em grande medida por regras comuns aplicáveis às situações intra-UE, na aceção da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça.

Em segundo lugar, a Comissão considera que a Decisão do Conselho viola as prerrogativas institucionais da Comissão nos termos do artigo 17.°, n.° 1, TUE, uma vez que só a Comissão é que está habilitada a agir em nome da União e a assegurar a representação externa da mesma.

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1 Documento do Conselho ST 6287/20 de 24 de fevereiro de 2020.