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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 20 de março de 2020 – AD, BE, CF/Corendon Airlines

(Processo C-146/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Autores: AD, BE, CF

Ré: Corendon Airlines

Questões prejudiciais

Constitui cancelamento de um voo, na aceção dos artigos 2.°, alínea l), e 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46, de 17 de fevereiro de 2004, pp. 1 e segs.), uma situação em que a companhia aérea operadora, no contexto de uma viagem organizada, antecipa um voo reservado, com partida programada para as 10h20 (LT), para as 08h40 (LT) do mesmo dia?

A comunicação, dez dias antes do início da viagem, da antecipação do voo das 10h20 (LT) para as 8h40 (LT) do mesmo dia constitui uma proposta de reencaminhamento, no sentido dos artigos 5.° n.° 1, alínea a), e 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46, de 17 de fevereiro de 2004, pp. 1 e segs.)?

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1     Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).