Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 22 de outubro de 2019 – «TEAM POWER EUROPE» EOOD/Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite – Varna
(Processo C-784/19)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Varna
Partes no processo principal
Demandante: «TEAM POWER EUROPE» EOOD
Demandado: Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite – Varna
Questão prejudicial
Deve o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretado no sentido de que, para se poder considerar que uma empresa de trabalho temporário exerce normalmente a sua atividade no Estado-Membro no qual se encontra estabelecida, é necessário que execute uma parte substancial da sua atividade de cedência de trabalhadores temporários a favor de utilizadores estabelecidos no mesmo Estado-Membro?
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1 JO 2009, L 284, p. 1.