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Recurso interposto em 29 de janeiro de 2019 pelo Credito Fondiario SpA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de novembro de 2018 no processo T-661/16, Credito Fondiario/CRU

(Processo C-69/19)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Credito Fondiario SpA (representantes: F. Sciaudone, F. Iacovone, S. Frazzani, A. Neri, avvocati)

Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução

Intervenientes: República Italiana, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular o despacho impugnado e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar o Conselho Único de Resolução (CUR) no pagamento das despesas do processo de recurso e nas despesas do processo T-661/16;

a título subsidiário, anular o despacho impugnado na parte em que o Tribunal Geral condenou o Credito Fondiario a suportar as despesas do CUR, e decidir quanto às despesas em primeira instância de acordo com a equidade.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente entende que o despacho impugnado está ferido de numerosos erros, que constituem erros materiais e erros processuais.

I. Qualificação errada dos factos. Falta de fundamentação.

O Tribunal Geral errou ao qualificar os factos em função da jurisprudência que prevê que na falta de publicação ou de notificação, o prazo de recurso corre a partir do momento em que o interessado tem um conhecimento preciso do conteúdo e dos fundamentos do ato, desde que tenha pedido o texto num prazo razoável.

Em especial, o Tribunal Geral considerou erradamente que a recorrente teve conhecimento das duas decisões do CUR através das duas comunicações do Banco de Itália, de 3 de maio e de 27 de maio de 2016. Além disso, o Tribunal Geral considerou erradamente que o recorrente não agiu no prazo razoável para obter as duas decisões do CUR. O Tribunal Geral não tomou devidamente em consideração o contexto de incerteza jurídica. Consequentemente, o Tribunal Geral concluiu erradamente pela intempestividade do recurso à luz das circunstâncias do caso concreto.

II. Interpretação e aplicação erradas da jurisprudência sobre o «prazo razoável»

A avaliação do Tribunal Geral sobre a intempestividade do recurso enferma de interpretação errada (e, por conseguinte, de aplicação errada ao caso concreto) da jurisprudência relativa ao prazo razoável em que o interessado deve agir para obter a decisão a impugnar.

III. Violação dos direitos de defesa do recorrente. Violação e falsa aplicação do artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Embora o Tribunal Geral tivesse adotado numerosas medidas de instrução e medidas de organização do processo, não convidou as partes a apresentarem as suas observações quanto à questão da tempestividade do recurso. O Tribunal Geral apreciou a questão da intempestividade pela primeira vez no despacho, e baseou-se nesse elemento para negar provimento ao recurso, sem ter colocado as partes, em especial o recorrente, em condições de invocar os seus argumentos e poder contraditar este ponto.

Além disso, o Tribunal Geral proferiu o despacho nos termos do artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral («RPT»), embora, por diversas razões, fosse evidente que o fundamento de inadmissibilidade em que o despacho se baseava não era manifesto.

Assim, o Tribunal Geral violou os direitos de defesa do recorrente.

IV. Erro de apreciação relativo à inadmissibilidade do pedido interposto nos termos do artigo 277.° TFUE

Tendo o Tribunal Geral errado ao concluir que o recurso de anulação era inadmissível, daí decorre, automaticamente, que o despacho è ilegal na medida em que o Tribunal Geral declarou a inadmissibilidade do pedido do recorrente destinado a obter a declaração de ilegalidade do Regulamento n.° 2015/63 1 . Com efeito, o Tribunal Geral considerou que o segundo pedido era necessariamente acessório do pedido principal de anulação, e que, portanto, a inadmissibilidade manifesta do recurso de anulação causaria automaticamente a inadmissibilidade manifesta do pedido destinado a obter a declaração de ilegalidade do Regulamento n.° 2015/63.

V. Erro de apreciação relativo à condenação nas despesas. Violação e errada aplicação dos artigos 134.° e 135.° do RPT

A título subsidiário, o recorrente impugna o despacho na medida em que o Tribunal Geral o condenou no pagamento das despesas efetuadas pelo CUR.

Segundo o recorrente, por razões de equidade, o Tribunal Geral deveria ter aplicado o artigo 135.° do RPT e compensar as despesas do processo nos termos do artigo 135.°, n.° 1 do RPT ou, se sendo o caso, condenar o CUR a suportar pelo menos uma parte das despesas efetuadas pelo recorrente, nos termos do artigo 135.°, n.° 2, do RPT.

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1     Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).