Language of document : ECLI:EU:C:2019:643

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

29 de julho de 2019 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Instituição de um direito antidumping definitivo relativo a determinados produtos originários da China — Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a) — Valor normal — Determinação com base no preço num país terceiro com economia de mercado — Escolha adequada do país terceiro — País terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito — Ajustamentos»

No processo C‑436/18 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 2 de julho de 2018,

Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd, com sede em Taiyuan (China), representada por E. Vermulst e J. Cornelis, advocaten,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e A. Demeneix, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Eurofer, Association Européenne de l’Acier, ASBL, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo), representada por J. Killick, barrister, G. Forwood e C. Van Haute, avocates,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, E. Juhász e M. Ilešič, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 23 de abril de 2018, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão (T‑675/15, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:209), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito antidumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2015, L 224, p. 10, a seguir «regulamento controvertido»).

 Quadro jurídico

2        O artigo 2.o, intitulado «Determinação da existência de dumping», do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, e retificação no JO 2010, L 7, p. 22, a seguir «Regulamento de Base»), dispunha, nos n.os 7 e 10:

«7.

a)      No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

É escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando‑se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Os prazos são igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorre‑se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

[…]

b)      Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias […] de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da [Organização Mundial do Comércio (OMC)] na data do início do inquérito, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicam‑se as regras definidas na alínea a);

[…]

10.      O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. […]»

 Antecedentes do litígio

3        A recorrente é uma sociedade com sede na China, principalmente ativa no mercado do fabrico e da distribuição de produtos de aço, nomeadamente de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio.

4        Na sequência de uma denúncia apresentada em 13 de maio de 2014 pela Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL (a seguir «Eurofer»), a Comissão Europeia publicou, em 26 de junho de 2014, um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2014, C 196, p. 9).

5        O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo para a indústria da União Europeia abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013. O exame das evoluções pertinentes para efeitos da avaliação deste prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013.

6        Para efeitos da determinação do dumping e da existência de prejuízo, o aviso de início do processo previa uma amostragem dos produtores‑exportadores da China e de Taiwan, bem como dos produtores da União. A recorrente foi selecionada para figurar na amostra que incluía quatro produtores‑exportadores da China, constituída no âmbito do inquérito.

7        No aviso de início do processo, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava considerar os Estados Unidos como um país terceiro com economia de mercado adequado, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base (a seguir «país análogo»). Convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações a este respeito, indicando‑lhes que, segundo as informações de que dispunha, os outros países com economia de mercado suscetíveis de serem tidos em consideração para a escolha do país análogo eram a República da Índia, a República da África do Sul, a República da Coreia e Taiwan.

8        A recorrente não apresentou um pedido com vista a obter o tratamento como sociedade que opera em economia de mercado (a seguir «TEM»), ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento de Base. Em 6 de julho de 2014, apresentou as suas observações sobre a escolha do país análogo, considerando que os Estados Unidos não constituíam uma escolha adequada e sugerindo que fosse escolhido Taiwan. Em 13 de fevereiro de 2015, a recorrente foi, a seu pedido, ouvida pela Comissão.

9        Em 24 de março de 2015, essa instituição adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/501, que institui um direito antidumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2015, L 79, p. 23). Este regulamento instituiu um direito antidumping provisório de 24,3 % sobre as exportações destes produtos, efetuadas pela recorrente para a União ao longo de um período de seis meses a contar de 26 de março de 2015.

10      Na sequência de várias trocas de correspondência com a recorrente, durante as quais esta reiterou as suas objeções à escolha dos Estados Unidos em vez de Taiwan, como país análogo, a Comissão adotou, em 26 de agosto de 2015, o regulamento controvertido, que alterou o Regulamento de Execução 2015/501 e instituiu um direito antidumping de 24,4 % sobre as importações para a União dos referidos produtos fabricados pela recorrente.

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de novembro de 2015, a recorrente interpôs um recurso de anulação parcial do regulamento controvertido.

12      Por Despacho de 19 de julho de 2016, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral autorizou a Eurofer a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

13      A recorrente invocou três fundamentos de recurso. Com o seu primeiro fundamento, dividido em duas partes, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base, a recorrente alegou, a título principal, que a Comissão não tinha respeitado esta disposição ao selecionar os Estados Unidos como país análogo, em vez de escolher Taiwan, e, a título subsidiário, que a Comissão não tinha efetuado, por ocasião do cálculo do valor normal em aplicação da referida disposição, os ajustamentos necessários relativos às diferenças ligadas ao processo de produção e ao acesso às matérias‑primas. Com o seu segundo fundamento, a recorrente alegou que a Comissão tinha violado o artigo 2.o, n.o 10, deste regulamento ao recusar efetuar os ajustamentos necessários relativos aos custos de transporte interno de um dos produtores‑exportadores dos Estados Unidos. Com o seu terceiro fundamento, dividido em duas partes, a recorrente alegou que a Comissão violou o artigo 3.o, n.os 2, 6 e 7, do referido regulamento, por um lado, no que diz respeito à avaliação do nexo de causalidade entre as importações provenientes da China e de Taiwan e a sua repercussão na indústria da União e, por outro, ao atribuir a estas importações o prejuízo causado a essa indústria.

14      O Tribunal Geral, no acórdão recorrido, julgou improcedentes cada um destes fundamentos e, por conseguinte, negou provimento ao recurso na sua totalidade.

 Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

15      A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne, a título principal:

–        anular o acórdão recorrido;

–        anular o regulamento controvertido na medida em que lhe diz respeito; e

–        condenar a Comissão nas despesas do presente processo de recurso de decisão do Tribunal Geral, bem como nas despesas do processo de primeira instância.

16      A título subsidiário, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne devolver o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.

17      A Comissão e a Eurofer pedem que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso de decisão do Tribunal Geral e condenar a recorrente nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

18      A recorrente invoca dois fundamentos de recurso relativos a uma interpretação errada do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base.

 Quanto ao primeiro fundamento

 Argumentos das partes

19      Com o seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral, nos n.os 34 a 37 do acórdão recorrido, fez uma interpretação errada do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento de Base no que se refere à escolha do país análogo.

20      Em apoio deste fundamento, a recorrente alega que resulta claramente da redação dessa disposição, que prevê que, «sempre que adequado, recorre‑se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito», que a Comissão tem a obrigação de escolher, como país análogo, um país sujeito ao mesmo inquérito antidumping quando esse país exista, sendo a única exceção, introduzida pela expressão «sempre que adequado», aquela em que esse país não é adequado. Nesta última hipótese, a Comissão deveria constatar que o referido país não é adequado e explicar as razões para tal. Em contrapartida, não resulta da referida disposição que, para ser escolhido como país análogo, um país sujeito ao mesmo inquérito deva necessariamente ser o país «mais» adequado quando outras soluções são possíveis.

21      Segundo a recorrente, o Tribunal Geral adotou, no entanto, essa interpretação ao concluir, no n.o 37 do acórdão recorrido, que foi com razão que a Comissão procedeu a uma análise comparativa entre os Estados Unidos e Taiwan para determinar qual dos dois era o país análogo mais adequado, apesar de Taiwan estar sujeito ao mesmo inquérito que a República Popular da China, contrariamente aos Estados Unidos.

22      Ao considerar, em substância, que, quando outras soluções são possíveis, um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito é escolhido se for o país mais adequado, o Tribunal Geral, por um lado, introduziu no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento de Base uma condição adicional que não figura na redação desta disposição, o que não é juridicamente admissível, como resulta do Relatório do Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio (OMC) de 6 de outubro de 2016, no processo «União Europeia — Medidas Antidumping sobre o Biodiesel proveniente da Argentina» (WT/DS473/AB/R, ponto 6.30). Por outro lado, a interpretação adotada pelo Tribunal Geral esvazia de sentido a referida disposição, ao desprover de objeto a obrigação jurídica nela prevista que consiste em recorrer, sempre que adequado, a um país sujeito ao mesmo inquérito. Com efeito, a obrigação de recorrer ao país análogo mais adequado decorre, desde logo, do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, primeiro período, do Regulamento de Base, pelo que não se pode considerar que o segundo período deste parágrafo se limita a reiterar a mesma obrigação.

23      Além disso, a recorrente sustenta que os Acórdãos de 22 de outubro de 1991, Nölle (C‑16/90, EU:C:1991:402), de 22 de março de 2012, GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 29), e de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573), referidos nos n.os 30 a 33 do acórdão recorrido, dizem respeito a situações em que não existiam países com economia de mercado sujeitos ao mesmo inquérito. Assim, estes acórdãos são pertinentes unicamente para interpretar o primeiro período, segundo parágrafo, do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base, que rege a escolha de um país análogo quando não exista um país com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito, e não para interpretar o segundo período desse parágrafo.

24      Por último, a recorrente alega, em substância, que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Geral no n.o 37 do acórdão recorrido, o respeito da obrigação de escolher um país sujeito ao mesmo inquérito como país análogo não implica um risco de violação da obrigação, que incumbe às instituições da União, de tentar encontrar um país análogo onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão próximas quanto possível das do país de exportação. Com efeito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento de Base e, mais especificamente, com a utilização da expressão «sempre que adequado», um país terceiro sujeito ao mesmo inquérito não pode ser escolhido como país análogo se não for adequado, o que seria o caso se os preços nesse país não se formassem em circunstâncias tão comparáveis quanto possível às do país de exportação.

25      No que respeita às consequências do erro de direito pretensamente cometido pelo Tribunal Geral, a recorrente sustenta, em substância, que os factos são suficientemente claros para permitir ao Tribunal de Justiça decidir, ele próprio, definitivamente o litígio. Com efeito, no caso em apreço, não é contestada a existência de um país com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito, a saber, Taiwan. Ora, em momento algum a Comissão alegou que este país não era adequado. Alegou unicamente que os Estados Unidos constituíam uma escolha mais adequada. Por conseguinte, a Comissão era juridicamente obrigada a recorrer a Taiwan como país análogo e a inobservância desta obrigação deveria levar à anulação do regulamento controvertido.

26      A Comissão considera que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente e, em todo o caso, inoperante. A Eurofer, que duvida da admissibilidade deste fundamento na medida em que corresponde a uma alegação que não figurava na petição em primeira instância e apenas foi introduzida na réplica apresentada no Tribunal Geral, considera igualmente que o referido fundamento deve, em todo o caso, ser julgado inoperante e improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

27      Sem que seja necessário decidir quanto à admissibilidade do primeiro fundamento, há que, em todo o caso, julgá‑lo improcedente.

28      Para o efeito, recorde‑se que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), primeiro parágrafo, do Regulamento de Base, no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, em derrogação das regras estabelecidas no artigo 2.o, n.os 1 a 6, deste regulamento, o valor normal é, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, ou seja, segundo o método do país análogo [Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 48, e de 28 de fevereiro de 2018, Comissão/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings, C‑301/16 P, EU:C:2018:132, n.o 64]. O artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, do referido regulamento dispõe, no primeiro período, que o país análogo é escolhido de modo razoável tendo em conta todas as informações fiáveis disponíveis no momento da escolha e, no segundo período, que, sempre que adequado, se recorre a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

29      Os argumentos invocados pela recorrente em apoio do seu primeiro fundamento assentam numa leitura isolada do segundo período do segundo parágrafo do referido artigo 2.o, n.o 7, alínea a). Ora, como sustenta, em substância, a Comissão, este segundo período deve ser lido à luz do primeiro período desse parágrafo, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, sendo esse primeiro período igualmente pertinente, ao contrário do que parece alegar a recorrente, na hipótese de o país com economia de mercado estar sujeito ao mesmo inquérito.

30      A este respeito, resulta dessa jurisprudência, por um lado, que a escolha do país análogo se inscreve no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União no domínio da política comercial comum, em razão da complexidade das situações económicas e políticas que devem examinar (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de outubro de 1991, Nölle, C‑16/90, EU:C:1991:402, n.o 11; de 29 de maio de 1997, Rotexchemie, C‑26/96, EU:C:1997:261, n.o 10; e de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 44).

31      Por outro lado, resulta da referida jurisprudência que o país análogo deve ser escolhido de modo razoável, tendo em conta todas as informações fiáveis disponíveis no momento da escolha, devendo os órgãos jurisdicionais da União certificar‑se de que as instituições da União competentes não deixaram de tomar em consideração elementos essenciais com vista a estabelecer o caráter adequado do país escolhido e que os elementos do processo foram examinados com toda a diligência requerida para se poder considerar que o valor normal do produto em causa foi determinado de uma maneira adequada e de modo razoável. Para o efeito, incumbe às referidas instituições, ponderadas as alternativas que se apresentem, tentar encontrar um país terceiro onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão comparáveis quanto possível com as do país de exportação, desde que se trate de um país com economia de mercado (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.os 21 e 22, e de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.os 49 e 51).

32      Por conseguinte, deduz‑se do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, do Regulamento de Base que, sempre que seja possível escolher vários países à luz das informações fiáveis disponíveis, a instituição competente procede a uma análise comparativa desses diferentes países e escolhe aquele em que o preço do produto similar ao produto em causa se forma em circunstâncias tão comparáveis quanto possível com as do país de exportação. Nesta perspetiva, contrariamente ao que a recorrente, em substância, alega, o segundo período do referido parágrafo não exclui que essa instituição proceda a essa análise comparativa, incluindo quando um país com economia de mercado esteja sujeito ao mesmo inquérito, e que, com base nisso, escolha o país mais adequado no âmbito do poder de apreciação de que dispõe em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 31 do presente acórdão.

33      Assim, resulta do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento de Base que, quando um país com economia de mercado esteja sujeito ao mesmo inquérito, a instituição competente deve tomar esse país devidamente em conta entre as opções possíveis e examinar, com toda a diligência requerida, se esse país constitui uma escolha adequada. Ora, no caso em apreço, a recorrente, embora alegue que a Comissão não sustentou que Taiwan não constituía uma escolha adequada, não contesta a conclusão a que o Tribunal Geral chegou, em substância, nos n.os 34 e 35 do acórdão recorrido, segundo a qual, no caso em apreço, a Comissão examinou a situação deste país entre as alternativas possíveis.

34      Resulta do que precede que, conforme exposto, com razão, pelo Tribunal Geral no n.o 37 do acórdão recorrido e ao contrário do que alega a recorrente, a Comissão não era obrigada a considerar Taiwan como sendo o país análogo adequado pelo simples motivo de se tratar de um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito que a China, o que teria tido como consequência impedir essa instituição de ter em conta outras opções possíveis e de proceder a uma análise comparativa entre esse país e essas outras opções, entre as quais, no caso em apreço, os Estados Unidos, para determinar qual dos dois países era o mais adequado. Qualquer interpretação contrária violaria não apenas o poder de apreciação de que dispõe essa instituição para a escolha do país análogo, mas também, como o Tribunal Geral salientou com razão no n.o 37 do acórdão recorrido, a obrigação da referida instituição, recordada no n.o 32 do presente acórdão, de tentar encontrar, ponderadas as alternativas que se apresentem, um país terceiro com economia de mercado onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão comparáveis quanto possível com as do país de exportação.

35      Esta conclusão é corroborada pela análise da génese do Regulamento (CE) n.o 3283/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1994, L 349, p. 1), que introduziu nas regras de base da União em matéria de antidumping o requisito que figura no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento de Base. Com efeito, a exposição de motivos da proposta apresentada pela Comissão com vista à adoção do Regulamento n.o 3283/94 [COM(1994) 414 final] indicava, a propósito desta disposição, cuja formulação final adotada pelo legislador da União é idêntica à que foi proposta pela Comissão, que, para a escolha do país análogo, «pode» ser dada preferência a um país sujeito ao mesmo inquérito, desde que este preencha os critérios constitutivos de uma base razoável, o que implica a inexistência da obrigação de escolher esse país.

36      Contrariamente ao que alega a recorrente, a interpretação, que figura nos n.os 32 a 34 do presente acórdão, do segundo período do segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base não leva a acrescentar a este segundo período uma condição que aí não figura nem a privar o referido período de efeito útil, antes procedendo a uma leitura de conjunto do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, desse regulamento.

37      Daqui decorre que, na medida em que não foi acrescentada qualquer condição pelo Tribunal Geral ao artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento de Base, há que julgar improcedente igualmente o argumento da recorrente segundo o qual resulta do Relatório do Órgão de Recurso da OMC de 6 de outubro de 2016, no processo «União Europeia — Medidas Antidumping sobre o Biodiesel proveniente da Argentina» (WT/DS473/AB/R), relativo à interpretação do artigo 2.2.1.1 do Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103), que figura no anexo 1A do Acordo que cria a OMC (JO 1994, L 336, p. 3), que não é juridicamente admissível acrescentar uma condição que não figura na redação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento de Base.

38      Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento

 Argumentos das partes

39      Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base ao considerar, nos n.os 60 a 65 do acórdão recorrido, que não podem ser efetuados ajustamentos ao abrigo das diferenças no processo de produção e no acesso às matérias‑primas constatadas na China, por ocasião do cálculo do valor normal em aplicação desta disposição.

40      A solução adotada pelo Tribunal Geral nesse acórdão leva à exclusão, por princípio, da possibilidade, no que respeita aos produtores‑exportadores dos países sem economia de mercado que não preenchem as condições para beneficiar do TEM, de pedirem ajustamentos do valor normal relativos a essas diferenças por força do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base, ao passo que, em aplicação dos Acórdãos de 10 de outubro de 2012, Shanghai Biaowu High‑Tensile Fastener e Shanghai Prime Machinery/Conselho (T‑170/09, não publicado, EU:T:2012:531, n.o 123), e de 29 de abril de 2015, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (T‑558/12 e T‑559/12, não publicado, EU:T:2015:237, n.o 110), esses produtores‑exportadores já estão privados da possibilidade de solicitarem ajustamentos ao abrigo dessas diferenças com fundamento no artigo 2.o, n.o 10, desse regulamento.

41      Tal solução, que priva, no essencial, os referidos produtores‑exportadores do direito de pedirem ajustamentos, é contrária ao artigo 2.4 do Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, que corresponde ao artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento de Base e que prevê a obrigação de proceder a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, bem como de efetuar ajustamentos relativos às diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Com efeito, no seu Relatório de 18 de janeiro de 2016, no processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China» (WT/DS397/AB/RW, pontos 5.207 e 5.215), o Órgão de Recurso da OMC indicou claramente que esta obrigação se aplica a todos os inquéritos antidumping, incluindo quando o valor normal seja determinado com base num país análogo.

42      Além disso, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, a circunstância de a recorrente não ter apresentado um pedido para obter o TEM não é relevante para determinar se um pedido de ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base é justificado.

43      Por outro lado, embora, no Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 48), referido pelo Tribunal Geral no n.o 60 do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça tenha declarado que o objetivo do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base é evitar a tomada em consideração dos preços e dos custos em vigor nos países que não têm uma economia de mercado, na medida em que esses parâmetros não são, nesse caso, a resultante normal das forças que atuam no mercado, o mesmo não se pronunciou no entanto sobre a questão de saber se é possível efetuar ajustamentos ao abrigo de fatores que são a resultante dessas forças, como as diferenças devidas a uma vantagem comparativa natural. Tal possibilidade também não foi afastada no Acórdão de 29 de abril de 2015, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (T‑558/12 e T‑559/12, não publicado, EU:T:2015:237, n.o 110), referido no n.o 61 do acórdão recorrido.

44      Embora a recorrente não alegue que deveriam ser feitos ajustamentos para neutralizar as distorções constatadas num país sem economia de mercado, sustenta, no entanto, que tal não exclui a possibilidade de efetuar ajustamentos, por força do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), ou do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento de Base, relativos às diferenças que afetam a comparabilidade dos preços e que são a resultante das referidas forças, ou seja, que não são provocadas por distorções.

45      A este respeito, no seu Relatório de 18 de janeiro de 2016, no processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China» (WT/DS397/AB/RW, pontos 5.207 e 5.236), o Órgão de Recurso da OMC precisou que, embora a autoridade responsável pelo inquérito não seja obrigada a efetuar ajustamentos ao abrigo das diferenças entre os custos dos produtores do país exportador sem economia de mercado e os custos do produtor do país análogo sempre que isso conduza essa autoridade a reintroduzir no valor normal os custos falseados dos produtores desse primeiro país, a referida autoridade deve, no entanto, determinar se o ajustamento pedido teria ou não tal efeito.

46      Ao excluir, por princípio, a possibilidade de efetuar ajustamentos ao abrigo de diferenças no acesso às matérias‑primas e no processo de produção, quando deveria ter examinado se a aceitação de tal ajustamento teria tido por efeito reintroduzir custos falseados e/ou se as outras condições para a aceitação desse ajustamento estavam preenchidas, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base.

47      A Comissão e a Eurofer consideram que o segundo fundamento deve ser afastado por ser improcedente, e, segundo a Eurofer, deve ser afastado por ser, de qualquer modo, inoperante.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

48      Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao excluir, por princípio, a possibilidade de efetuar ajustamentos ao abrigo das diferenças no processo de produção e no acesso às matérias‑primas constatadas na China por ocasião do cálculo do valor normal em aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base.

49      A este respeito, resulta, em substância, dos argumentos desenvolvidos pela recorrente no âmbito deste fundamento que esta admite, conforme declarado pelo Tribunal Geral no n.o 62 do acórdão recorrido, não ser exigível à Comissão que efetue ajustamentos relativos a fatores influenciados por parâmetros que não são a resultante das forças do mercado. No entanto, a recorrente sustenta que deveria ser possível efetuar ajustamentos ao abrigo de diferenças que são a resultante dessas forças e acrescenta, em substância, que o Tribunal Geral deveria ter examinado se a aceitação dos ajustamentos pedidos teria tido por efeito reintroduzir no valor normal custos falseados, ou seja, se estes ajustamentos teriam tido como consequência reintroduzir nesse valor custos influenciados por parâmetros que não resultam das referidas forças, o que o Tribunal Geral não fez.

50      A este respeito, há, no entanto, que salientar que, para concluir, no n.o 64 do acórdão recorrido, que não é possível, no caso em apreço, efetuar ajustamentos ao abrigo de diferenças no processo de produção e no acesso às matérias‑primas constatadas na China no contexto do cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base, o Tribunal Geral constatou, no n.o 63 desse acórdão, que, não sendo a China, no momento dos factos, considerada uma economia de mercado e não tendo a recorrente apresentado um pedido para obter o TEM, nada indicava que o abastecimento em níquel ou o processo de produção de uma empresa, que opera em condições que não são as de uma economia de mercado, não eram influenciados por parâmetros que não são a resultante das forças que atuam no mercado.

51      Ora, como salientou a Eurofer, a recorrente, que alega, em substância, a possibilidade de efetuar ajustamentos tendo em conta fatores que são a resultante das forças que atuam no mercado, não contesta expressamente a constatação factual efetuada pelo Tribunal Geral no n.o 63 do acórdão recorrido, segundo a qual, em substância, não se afigurava que os ajustamentos pedidos incidissem nesses fatores. A recorrente também não sustenta, a fortiori, que essa constatação esteja desvirtuada.

52      Por conseguinte, sem que seja necessário decidir quanto ao mérito de todos os argumentos apresentados pela recorrente no âmbito do presente fundamento, a sua argumentação deve ser julgada inoperante. Por consequência, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

53      Assim, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

54      Nos termos do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

55      O artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, prevê que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

56      Tendo a Shanxi Taigang Stainless Steel sido vencida e tendo a Comissão e a Eurofer pedido a sua condenação nas despesas, há que condenar esta sociedade nas despesas do presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd é condenada nas despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.