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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Amazon EU Sàrl

(Processo C-649/17) 1

«Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 6.o, n.o 1, alínea c) — Obrigações de informação relativas aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial — Obrigação de o profissional indicar o seu número de telefone e de fax, “se existirem” — Alcance»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Recorrida: Amazon EU Sàrl

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que impõe que o profissional, antes de celebrar com o consumidor um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial, referido no artigo 2.o, pontos 7 e 8, desta diretiva, forneça o seu número de telefone em todas as situações. Por outro lado, a referida disposição não implica uma obrigação de o profissional ativar uma linha telefónica ou de fax, ou criar um novo endereço eletrónico para permitir aos consumidores contactar com ele e impõe que se comunique esse número ou o número do fax ou o seu endereço eletrónico apenas nos casos em que o profissional já disponha desses meios de comunicação com os consumidores.

O artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, embora esta disposição imponha que o profissional ponha à disposição do consumidor um meio de comunicação que cumpra os critérios de uma comunicação direta e eficaz, não se opõe a que o referido profissional forneça outros meios de comunicação além dos indicados na referida disposição, para cumprir esses critérios.

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1 JO C 112, de 26.3.2018.