Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Polónia) em 30 de outubro de 2019 – SM/Mittelbayerischer Verlag KG

(Processo C-800/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: SM

Demandada: Mittelbayerischer Verlag KG

Questões prejudiciais

Deve o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 1 , ser interpretado no sentido de que a competência assente no centro dos interesses se aplica a uma ação proposta por uma pessoa singular para tutela dos direitos de personalidade, caso a publicação na Internet que supostamente lesa esses direitos não contenha informações que refiram direta ou indiretamente essa pessoa singular, mas informações ou afirmações que sugiram que a comunidade (no caso vertente, a nação) a que o autor pertence praticou atos ofensivos, o que o demandante qualifica de lesivo dos seus direitos de personalidade?

Numa ação para tutela de direitos de personalidade materiais e imateriais contra ilícitos cometidos na Internet, quando são apreciados os critérios de competência previstos no artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento [omissis] n.° 1215/2012 [omissis], isto é, quando se aprecia se o tribunal nacional é o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, é necessário ter em conta circunstâncias como:

O público a que se destina principalmente o sítio Internet lesivo;

A língua em que foram redigidos esse sítio Internet e a publicação controvertida;

O período durante o qual a informação em linha controvertida esteve acessível ao público;

A existência de circunstâncias individuais relativas ao demandante, como o seu destino durante a guerra e a sua atual atividade social, invocadas no caso vertente como fundamento para o seu direito especial de recorrer aos tribunais para impedir a difusão de acusações contra a comunidade a que pertence?

____________

1 JO 2012, L 351, p. 1