Language of document : ECLI:EU:F:2010:38

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

5 de Maio de 2010


Processo F‑48/09


Nikolaus Schopphoven

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral EPSO/AD/117/08 — Luta antifraude — Não‑inscrição na lista de reserva — Reapreciação — Desenrolar das provas — Classificação — Erro manifesto de apreciação — Violação do anúncio de concurso — Igualdade de tratamento dos candidatos — Princípios da transparência e da boa administração»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que N. Schopphoven pede, por um lado, a anulação da decisão do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), de 28 de Abril de 2009, de não incluir o seu nome na lista de reserva do concurso EPSO/AD/117/08, decisão resultante dos ofícios da l’EPSO de 4 de Março, 25 de Março e 27 de Abril de 2009, e, por outro, a anulação dessa lista de reserva.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado nas despesas.


Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Acto lesivo — Decisão tomada após reexame de uma decisão anterior

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

2.      Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Conteúdo das provas

(Estatuto dos Funcionários, anexo III)


1.      Quando um candidato cujo nome não foi incluído na lista de reserva solicita o reexame de uma decisão tomada por um júri, é a decisão tomada por este último após reexame da situação do candidato que constitui o acto que lhe causa um prejuízo.

(cf. n.° 22)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 31 de Janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑5 e II‑A‑2‑19, n.° 27; 13 de Dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑329 e II‑A‑2‑1695, n.° 19


2.      Um júri de concurso dispõe de um amplo poder de apreciação na avaliação das provas, poder que deve ser exercido com base em critérios objectivos, mas que não escapa ao controlo jurisdicional, o qual deve permitir verificar se o exercício do poder de apreciação não está viciado por erro manifesto ou desvio de poder ou se os limites do poder de apreciação não foram manifestamente ultrapassados.

O júri de um concurso dispõe também de um amplo poder de apreciação quanto ao conteúdo detalhado das provas previstas no âmbito do concurso e só incumbe ao juiz censurar esse conteúdo no caso de este se afastar do quadro indicado no anúncio de concurso ou de não ter ligação com as finalidades da prova do concurso. Isto é tanto mais válido para a prova oral, para a qual o júri possui margem de apreciação mais alargada.

No âmbito das provas constituídas por questões de escolha múltipla, não incumbe ao Tribunal substituir a correcção do júri do concurso pela sua. Só há que censurar uma questão, eventualmente perante as respostas propostas para a mesma, se se verificasse que essa questão era manifestamente inadequada face à finalidade do concurso em causa. Seria esse o caso se resultasse das explicações do júri do concurso que as diferentes respostas propostas para uma questão não permitiam determinar a única resposta correcta, contrariamente às instruções particulares nesse sentido dadas aos candidatos.

(cf. n.os 26 e 37)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de Março de 1988, Sergio e o./Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, Colect., p. 1399, n.° 22

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Maio de 1996, Kaps/Tribunal de Justiça, T‑153/95, ColectFP, pp. I‑A‑233 e II‑663, n.° 37; 11 de Fevereiro de 1999, Jiménez/IHMI, T‑200/97, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑73, n.° 40 e jurisprudência referida; 23 de Janeiro de 2003, Angioli/Comissão, T‑53/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑73, n.os 91, 93 e 94; 9 de Novembro de 2004, Vega Rodríguez/Comissão, T‑285/02 e T‑395/02, ColectFP, pp. I‑A‑333 e II‑1527, n.° 36