Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 5 de dezembro de 2019 – Ayuntamiento de Pamplona / Orange España S.A.U.
(Processo C-764/18)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Ayuntamiento de Pamplona
Recorrida: Orange España S.A.U.
Questões prejudiciais
A Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas («diretiva autorização») 1 , interpretada pelo Tribunal de Justiça relativamente às empresas que operam no setor das telecomunicações móveis, e, em especial, as limitações previstas nos seus artigos 12.° e 13.° ao exercício do poder tributário dos Estados-Membros, é aplicável às empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e Internet?
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior (e de declaração de aplicação da referida diretiva às prestadoras de serviços de telefonia fixa e Internet), os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2002/20/CE permitem aos Estados-Membros impor um encargo ou taxa determinados exclusivamente em função dos rendimentos brutos obtidos anualmente pela empresa –proprietária dos recursos instalados– aquando da prestação do serviço de telefonia fixa e Internet no território correspondente?
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1 JO 2002, L 108, p. 21.