Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 25 de abril de 2019 – SC Romenergo SA, Aris Capital SA/Autoritatea de Supraveghere Financiară
(Processo C-339/19)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie
Partes no processo principal
Recorrentes: SC Romenergo SA, Aris Capital SA
Recorrida: Autoritatea de Supraveghere Financiară
Questão prejudicial
Devem os artigos 63.° e seguintes do TFUE, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2004/25/CE 1 e com o artigo 87.° da Diretiva 2001/34/CE 2 , ser interpretados no sentido de que se opõem a um quadro legislativo nacional [neste caso, o artigo 2.°, n.° 3, alínea j), do Regulamento da CNVM n.° 1/2006] que estabelece uma presunção legal de concertação das participações em sociedades cujas ações foram admitidas à negociação num mercado regulamentado e equiparadas a fundos de investimento alternativos (denominadas sociedades de investimento financeiro - S.I.F.) em relação:
1. às pessoas que realizaram ou realizam conjuntamente operações económicas com ou sem ligação ao mercado de capitais, e
2. às pessoas que, no âmbito de operações económicas, utilizam recursos financeiros que têm a mesma origem ou que proveem de outras entidades, entidades essas que são sujeitos envolvidos?
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1 Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO 2004, L 142, p. 12).
2 Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO 2001, L 184, p. 1).