Language of document : ECLI:EU:C:2008:117

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

26 de Fevereiro de 2008 (*)

«Incumprimento de Estado – Regulamento (CEE) n.° 2081/92 – Protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios – Queijo ‘Parmigiano Reggiano’ – Utilização da denominação ‘parmesan’ – Obrigação de um Estado‑Membro punir oficiosamente a utilização abusiva de uma denominação de origem protegida»

No processo C‑132/05,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 21 de Março de 2005,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March, S. Grünheid e B. Martenczuk, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

apoiada por:

República Checa, representada por T. Boček, na qualidade de agente,

República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes,

contra

República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma e A. Dittrich, na qualidade de agentes, assistidos por M. Loschelder, Rechtsanwalt,

demandada,

apoiada por

Reino da Dinamarca, representado por J. Molde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

República da Áustria, representada por E. Riedl, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts e U. Lõhmus, presidentes de secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator), K. Schiemann, P. Kūris, E. Juhász, E. Levits e A. Ó Caoimh, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Fevereiro de 2007,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de Junho de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), ao recusar expressamente punir a utilização, no seu território, da denominação «parmesan» na rotulagem de produtos que não preenchem os requisitos do caderno de especificações da denominação de origem protegida (a seguir «DOP») «Parmigiano Reggiano», favorecendo assim a usurpação da reputação de que goza o verdadeiro produto protegido à escala comunitária.

 Quadro jurídico

2        O Regulamento n.° 2081/92 institui uma protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

3        O artigo 2.° do Regulamento n.° 2081/92 dispõe:

«1.      A protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios será obtida em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2.      Na acepção do presente regulamento, entende‑se por:

a)      Denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

–        originário dessa região, desse local determinado ou desse país e

–        cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

[...]»

4        O artigo 3.°, n.° 1, desse regulamento tem a seguinte redacção:

«Não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas.

Na acepção do presente regulamento, entende‑se por ‘denominação que se tornou genérica’ o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício.

Para determinar se uma designação se tornou genérica todos os factores devem ser tidos em conta e, nomeadamente:

–        a situação existente no Estado‑Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,

–        a situação noutros Estados‑Membros,

–        as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.

[...]»

5        Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 2081/92, o caderno de especificações deverá incluir, pelo menos, «as referências relativas à ou às estruturas de controlo previstas no artigo 10.°».

6        O artigo 5.°, n.os 3 e 4, desse regulamento enuncia:

«3.      O pedido de registo deverá incluir as especificações do produto referidas no artigo 4.°

4.      O pedido de registo será enviado ao Estado‑Membro onde se situa a área geográfica.»

7        O artigo 10.° do referido regulamento prevê:

«1.      Os Estados‑Membros assegurarão que, o mais tardar seis meses depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, tenham sido criadas estruturas de controlo, cuja função consistirá em garantir que os produtos agrícolas e géneros alimentícios que comportem uma denominação protegida, satisfaçam as condições formuladas nos cadernos de especificações e obrigações.

2.      Uma estrutura de controlo poderá incluir um ou vários serviços de controlo designados e/ou organismos privados autorizados para o efeito pelo Estado‑Membro. Os Estados‑Membros enviarão à Comissão as listas de serviços e/ou organismos autorizados, bem como as respectivas competências. A Comissão publicará essas informações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3.      Os serviços de controlo designados e/ou organismos privados autorizados deverão oferecer garantias adequadas de objectividade e imparcialidade em relação aos produtores e transformadores sob o seu controlo e dispor permanentemente dos peritos e recursos necessários para levar a cabo as operações de controlo dos produtos agrícolas e géneros alimentícios com uma denominação protegida.

Se uma estrutura de controlo utilizar os serviços de outro organismo para realizar determinados controlos, este deverá oferecer garantias idênticas. Nesse caso, os serviços de controlo designados e/ou organismos privados autorizados continuarão, todavia, a ser responsáveis perante o Estado‑Membro por todos os controlos.

A partir de 1 de Janeiro de 1998, os organismos deverão preencher os requisitos estipulados na norma EN 45011 de 26 de Junho de 1989, para serem autorizados pelos Estados‑Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento.

4.      Se um serviço de controlo designado e/ou um organismo privado de um Estado‑Membro verificarem que um produto agrícola ou género alimentício com uma denominação protegida originária desse Estado‑Membro não satisfaz as condições do caderno de especificações e obrigações, tomarão as medidas necessárias para garantir a observância das disposições do presente regulamento. O referido serviço e/ou organismo informará o Estado‑Membro das medidas tomadas no exercício dos seus controlos. As partes interessadas deverão ser notificadas de todas as decisões tomadas.

5.      Um Estado‑Membro deve retirar a autorização a um organismo de controlo quando as condições referidas nos n.os 2 e 3 deixarem de estar preenchidas. Do facto informará a Comissão que publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista revista dos organismos autorizados.

6.      Os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias para se assegurarem de que um produtor que observe as disposições do presente regulamento tenha acesso ao sistema de controlo.

7.      Os custos ocasionados pelos controlos previstos no presente regulamento serão suportados pelos produtores que utilizam a denominação protegida.»

8        Nos termos do artigo 13.° do mesmo regulamento:

«1.      As denominações registadas encontram‑se protegidas contra:

[...]

b)      Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «imitação», «estilo» ou por uma expressão similar;

[...]

Quando um nome registado contém em si a designação de um produto agrícola ou género alimentício que é considerada genérica, a utilização dessa designação genérica no adequado produto agrícola ou género alimentício não será considerada contrária às disposições da alínea a) ou b) do presente número.

[...]

3.      As denominações protegidas não podem tornar‑se genéricas.»

9        Nos termos do artigo 2.° e do título A do anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 (JO L 148, p. 1), a denominação «Parmigiano Reggiano» constitui uma denominação de origem protegida a nível comunitário desde 21 de Junho de 1996.

 Procedimento pré‑contencioso

10      Na sequência de uma denúncia apresentada por diversos operadores económicos, a Comissão solicitou às autoridades alemãs, por carta de 15 de Abril de 2003, que dessem instruções claras às autoridades competentes para a repressão de fraudes no sentido de acabar com a comercialização de produtos denominados «parmesan» que não respeitassem o caderno de especificações da DOP «Parmigiano Reggiano» no território alemão. Uma vez que o termo «parmesan» era, segundo a Comissão, a tradução da DOP «Parmigiano Reggiano», a sua utilização infringia o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92.

11      Por ofício de 13 de Maio de 2003, a República Federal da Alemanha respondeu que, sendo certo que o termo «parmesan» está historicamente ligado à região de Parma, tornou‑se uma denominação genérica utilizada para designar queijos de massa dura de diversas proveniências, ralado ou para ralar, e distinta da DOP «Parmigiano Reggiano». Assim sendo, a sua utilização não infringe o Regulamento n.° 2081/92.

12      Em 17 de Outubro de 2003, a Comissão enviou à República Federal da Alemanha uma notificação para cumprir, à qual este Estado‑Membro respondeu por ofício de 17 de Dezembro de 2003.

13      Não tendo ficado satisfeita com as explicações apresentadas pela República Federal da Alemanha, a Comissão emitiu, em 30 de Março de 2004, um parecer fundamentado em que convidava esse Estado‑Membro a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

14      Por ofício de 15 de Junho de 2004, a República Federal da Alemanha informou a Comissão de que mantinha a sua posição anterior.

15      Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

 Quanto à acção

16      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2005, foram admitidas as intervenções da República Italiana, por um lado, e do Reino da Dinamarca e da República da Áustria, por outro, em apoio dos pedidos, respectivamente, da Comissão e da República Federal da Alemanha.

17      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2006, foi admitida a intervenção da República Checa em apoio dos pedidos da Comissão.

18      A Comissão invoca um único fundamento em apoio da sua acção, relativo à recusa de a República Federal da Alemanha punir, no seu território, a utilização da denominação «parmesan» na rotulagem de produtos que não preenchem os requisitos do caderno de especificações da DOP «Parmigiano Reggiano».

19      A República Federal da Alemanha contesta a existência do incumprimento baseando‑se em três tipos de fundamentos:

–        em primeiro lugar, uma denominação de origem só é protegida pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92 na forma exacta sob a qual foi registada;

–        em segundo lugar, a utilização do termo «parmesan» não constitui uma violação da protecção da denominação de origem «Parmigiano Reggiano»; e,

–        em terceiro lugar, não é obrigada a punir oficiosamente as violações do referido artigo 13.°

 Quanto à protecção das denominações compostas

20      A Comissão alega que ao sistema de protecção comunitária está subjacente o princípio de que o registo de uma denominação que contenha vários termos confere a protecção do direito comunitário quer aos elementos constitutivos da denominação quer ao seu conjunto. A protecção efectiva das denominações compostas implica, por consequência, que, em princípio, todos os elementos constitutivos de uma denominação composta sejam protegidos contra as utilizações abusivas. A Comissão entende que, para garantir essa protecção, o Regulamento n.° 2081/92 não exige o registo de cada um dos elementos de uma denominação composta susceptíveis de protecção, antes parte do princípio de que cada um desses elementos beneficia de uma protecção intrínseca. Essa interpretação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de Junho de 1998, Chiciak e Fol (C‑129/97 e C‑130/97, Colect., p. I‑3315).

21      A Comissão alega que o princípio da protecção de todos os elementos constitutivos de uma denominação composta tem apenas uma excepção, prevista no artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2081/92, a de que a utilização de um elemento isolado de uma denominação composta não é contrária ao artigo 13.°, n.° 1, alíneas a) e b), do referido regulamento, quando esse elemento for a designação de um produto agrícola ou género alimentício considerada como uma denominação genérica. Ora, se se considerar que os diversos elementos constitutivos de denominações que são registadas unicamente sob a forma de denominações compostas não gozam de nenhuma protecção, essa disposição seria redundante.

22      Por outro lado, um elemento constitutivo de uma denominação composta isolado não beneficia da protecção do Regulamento n.° 2081/92 quando os Estados‑Membros em questão tiverem indicado, na comunicação da denominação composta em causa, que não é pedida protecção para certas partes dessa denominação.

23      A Comissão teve isso em conta na aprovação do Regulamento n.° 1107/96, precisando, em nota de pé de página, quando era esse o caso, que não era pedida a protecção de uma parte da denominação em causa.

24      No caso da denominação «Parmigiano Reggiano», nenhum desses dois elementos constitutivos foi objecto de nota de pé de página.

25      A República Federal da Alemanha responde que uma DOP apenas beneficia da protecção prevista no artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92 na forma exacta sob a qual está registada. Ao contrário do que alega a Comissão, não se pode extrair uma conclusão diferente do acórdão Chiciak e Fol, já referido.

26      Além disso, no contexto do processo que deu origem ao acórdão de 25 de Junho de 2002, Bigi (C‑66/00, Colect., p. I‑5917), a própria República Italiana confirmou expressamente que tinha renunciado ao registo da denominação «Parmigiano». Nestas circunstâncias, na falta de registo, essa denominação não está abrangida pela protecção do direito comunitário.

27      A esse respeito, resulta do oitavo considerando do Regulamento n.º 1107/96 «que certos Estados‑Membros comunicaram que não era pedida protecção para certas partes de denominações e que é conveniente tomar em conta tal facto».

28      O Regulamento n.° 1107/96 especifica, por remissão para notas de pé de página, os casos em que não foi pedida a protecção de partes de denominações.

29      Contudo, refira‑se que a inexistência de uma declaração comprovativa de que, relativamente a determinados componentes de uma denominação, não foi pedida a protecção conferida pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92 não pode constituir uma base suficiente para se determinar o alcance dessa protecção (v., neste sentido, acórdão Chiciak e Fol, já referido, n.° 37).

30      No sistema de protecção instituído pelo Regulamento n.° 2081/92, as questões referentes à protecção a conceder aos diferentes componentes de uma denominação, designadamente a de saber se se trata eventualmente de um nome genérico ou de um componente protegido contra as práticas a que se refere o artigo 13.° do referido regulamento, inscrevem‑se numa apreciação que incumbe ao tribunal nacional efectuar com base numa análise detalhada do contexto factual que lhe seja submetido pelas partes interessadas (acórdão Chiciak e Fol, já referido, n.° 38).

31      Nestas condições, não pode proceder o argumento da República Federal da Alemanha de que uma DOP só beneficia da protecção prevista no artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92 na forma exacta sob a qual está registada.

 Quanto ao prejuízo causado à DOP «Parmigiano Reggiano»

32      Segundo a Comissão, a comercialização com a denominação «parmesan» de queijos que não respeitem o caderno de especificações da DOP «Parmigiano Reggiano» viola o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92, pois o termo «parmesan» é a tradução correcta da DOP «Parmigiano Reggiano». A tradução, tal como a DOP na língua do Estado‑Membro que obteve o registo dessa denominação, está reservada exclusivamente aos produtos que respeitem o caderno de especificações.

33      A Comissão acrescenta que, como demonstra a estreita ligação, confirmada pela evolução histórica, entre a específica região geográfica da Itália de onde provém esse tipo de queijo e o termo «parmesan», este último não é uma denominação genérica que se possa distinguir da DOP «Parmigiano Reggiano».

34      De qualquer forma, a utilização da denominação «parmesan» para um queijo que não respeita o caderno de especificações da DOP «Parmigiano Reggiano» constituiria uma evocação dessa denominação, proibida pelo artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92.

35      A Comissão afirma ainda que o termo «parmesan» não se tornou uma denominação genérica.

36      É verdade que uma denominação geográfica pode, à medida do seu uso, tornar‑se uma denominação genérica no sentido de que o consumidor deixa de a encarar como uma indicação da origem geográfica do produto passando a vê‑la, apenas, como uma indicação de um determinado tipo de produto. Foi o que aconteceu, nomeadamente, com os termos «Camembert» e «Brie».

37      Ainda segundo a Comissão, em momento algum o termo «parmesan» perdeu a sua conotação geográfica. Com efeito, se «parmesan» fosse efectivamente um termo neutro sem essa conotação, não haveria uma explicação plausível para o facto de os fabricantes de produtos de imitação se obstinarem em estabelecer, através de palavras ou imagens, uma ligação entre os seus produtos e a Itália.

38      Além disso, no entender de Comissão, o facto de, no território italiano, até 2000, se ter produzido queijo designado «parmesan» que não respeitava o caderno de especificações da DOP «Parmigiano Reggiano», não significa que esse termo constitua a denominação genérica, em Itália, dos queijos ralados de proveniências diversas, uma vez que esse queijo se destinava exclusivamente à exportação para países em que o termo «parmesan» não gozava de uma protecção especial, de acordo com o princípio da territorialidade. De qualquer forma, a denominação «Parmigiano Reggiano» apenas goza de protecção à escala comunitária desde 21 de Junho de 1996, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96.

39      A República Federal da Alemanha alega que a utilização do termo «parmesan» não constitui uma violação do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92, visto que é apenas a tradução, no entender da Comissão, do termo «Parmigiano», que, como demonstram a situação em Itália e noutros Estados‑Membros e também a legislação a nível comunitário e nacional, é uma denominação genérica. Como tal, não pode beneficiar da protecção conferida por esse regulamento.

40      A título subsidiário, a República Federal da Alemanha observa que, mesmo admitindo que o termo «Parmigiano» não seja uma denominação genérica e não lhe fosse aplicável, portanto, o disposto no artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2081/92, a utilização do termo «parmesan» não constitui uma violação das disposições relativas à protecção da denominação de origem «Parmigiano Reggiano». O termo «parmesan» tem tido ao longo dos séculos uma evolução própria e passou a ser uma denominação genérica na Alemanha e noutros Estados‑Membros. A sua utilização não representa, pois, uma usurpação nem uma evocação da DOP «Parmigiano Reggiano».

41      Em apoio desta tese, a República Federal da Alemanha refere, em primeiro lugar, o n.° 35 das conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo que deu origem ao despacho de 8 de Agosto de 1997, Canadane Cheese Trading e Kouri (C‑317/95, Colect., p. I‑4681), em segundo lugar, o acórdão Bigi, já referido, em que o Tribunal de Justiça deixa expressamente pendente a questão de saber se o termo «parmesan» constitui uma denominação genérica, em terceiro lugar, o facto de não bastar verificar que a denominação de um produto é a tradução de uma denominação de origem. Teria que se analisar em cada caso concreto se essa tradução constitui realmente uma evocação da denominação em causa. Não será esse o caso quando a denominação controvertida, embora tendo na sua origem uma tradução, assumiu com o tempo outro significado na linguagem corrente dos consumidores, tornando‑se assim uma denominação genérica. Em quarto lugar, o referido Estado‑Membro invoca o facto de, na Alemanha, o único Estado‑Membro em que a apreciação do carácter genérico do termo «parmesan» é decisiva, dada a presente acção por incumprimento, o termo «parmesan» é desde sempre concebido como a denominação genérica de um queijo de massa dura, ralado ou para ralar. De resto, isso é igualmente verdade noutros Estados‑Membros, incluindo a Itália.

42      Importa, desde logo, determinar se o uso da denominação «parmesan» corresponde, face à DOP «Parmigiano Reggiano», a uma das situações previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92.

43      A esse respeito, há que lembrar que, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, as denominações registadas são protegidas, nomeadamente, contra qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou a denominação protegida seja traduzida.

44      No que respeita à evocação de uma DOP, o Tribunal de Justiça decidiu que esse conceito abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação (acórdão Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C‑87/97, Colect., p. I‑1301, n.° 25).

45      O Tribunal de Justiça esclareceu que pode existir evocação de uma DOP sem haver qualquer risco de confusão entre os produtos em causa e mesmo que nenhuma protecção comunitária se aplique aos elementos da denominação de referência que retoma a terminologia em litígio (acórdão Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, já referido, n.° 26).

46      No caso presente, existe semelhança fonética e visual entre as denominações «parmesan» e «Parmigiano Reggiano», além de os produtos em causa serem queijos de massa dura, ralados ou para ralar, isto é, com aparência exterior análoga (v., neste sentido, acórdão Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, já referido, n.° 27).

47      Por outro lado, independentemente da questão de saber se a denominação «parmesan» é ou não a tradução exacta da DOP «Parmigiano Reggiano» ou do termo «Parmigiano», a proximidade conceptual existente entre esses dois termos de línguas diferentes e revelada na discussão da causa no Tribunal de Justiça deve igualmente ser tida em conta.

48      Essa proximidade e as semelhanças fonéticas e visuais referidas no n.° 46 do presente acórdão são susceptíveis de levar o consumidor, quando estiver perante um queijo de massa dura, ralado ou para ralar e com a denominação «parmesan», a ter em mente, como imagem de referência, o queijo protegido pela DOP «Parmigiano Reggiano».

49      Nestas condições, o uso da denominação «parmesan» deve ser qualificado de evocação da DOP «Parmigiano Reggiano», na acepção do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92.

50      A questão de saber se a denominação «parmesan» é a tradução da DOP «Parmigiano Reggiano» deixa, assim, de ter importância para a decisão da presente causa.

51      A República Federal da Alemanha alega, porém, que, uma vez que a denominação «parmesan» passou a ser uma denominação genérica, a sua utilização não pode constituir uma evocação ilícita da DOP «Parmigiano Reggiano».

52      Cabia à República Federal da Alemanha apresentar os elementos susceptíveis de demonstrar a justeza desse argumento, tanto mais que o Tribunal de Justiça já considerou que está longe de ser evidente que a denominação «parmesan» se tenha tornado genérica (acórdão Bigi, já referido, n.° 20).

53      No âmbito da apreciação do carácter genérico de uma denominação, há que tomar em consideração, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, os locais de produção do produto existentes tanto no interior como no exterior do Estado‑Membro que obteve o registo da denominação em causa, o consumo desse produto e a percepção dos consumidores dentro e fora do referido Estado‑Membro, a existência de legislação nacional especificamente relacionada com o produto e a forma como a denominação é utilizada no direito comunitário (v. acórdão de 25 de Outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão, C‑465/02 e C‑466/02 , Colect., p. I‑9115, n.os 76 a 99).

54      Ora, como refere o advogado‑geral nos n.os 63 e 64 das suas conclusões, a República Federal da Alemanha limitou‑se a apresentar excertos de dicionários e de literatura especializada, que não fornecem qualquer visão global sobre a forma como os consumidores na Alemanha e noutros Estados‑Membros apreendem o termo «parmesan», não apresentando sequer quaisquer números relativos à produção ou ao consumo do queijo comercializado sob a denominação «parmesan» na Alemanha ou noutros Estados‑Membros.

55      Resulta ainda dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, na Alemanha, certos produtores de queijo com a denominação «parmesan» comercializam esse produto com rótulos que remetem para a cultura e para as paisagens italianas. É legítimo inferir daí que os consumidores nesse Estado‑Membro apreendem o queijo «parmesan» como um queijo associado à Itália, mesmo tendo sido, na realidade, produzido noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Alemanha e Dinamarca/Comissão, já referido, n.° 87).

56      Por último, na audiência, a República Federal da Alemanha também não conseguiu dar as informações relativas às quantidades de queijo produzido na Itália sob a DOP «Parmigiano Reggiano» importadas na Alemanha, não permitindo, assim, que o Tribunal de Justiça utilize os elementos relativos ao consumo desse queijo como indicadores do carácter genérico da denominação «parmesan» (v., neste sentido, acórdão Alemanha e Dinamarca/Comissão, já referido, n.° 88).

57      Daí resulta que, não tendo a República Federal da Alemanha demonstrado que a denominação «parmesan» tem carácter genérico, há que considerar que a utilização do termo «parmesan» nos queijos que não estejam em conformidade com o caderno de especificações da DOP «Parmigiano Reggiano» deve ser considerada no caso em apreço uma violação da protecção conferida pelo artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92.

 Quanto à obrigação de a República Federal da Alemanha punir as violações do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92

58      A Comissão alega que a República Federal da Alemanha tem, por força dos artigos 10.° e 13.° do Regulamento n.° 2081/92, a obrigação de tomar oficiosamente as medidas necessárias para reprimir as actuações que violem as DOP. Entende que a intervenção dos Estados‑Membros inclui, nos planos administrativo e penal, medidas adequadas para permitir a realização dos objectivos desse regulamento em matéria de protecção das denominações de origem. Os produtos que não estejam em conformidade com o previsto nesse regulamento não podem ser comercializados.

59      A Comissão esclarece que as suas alegações não se dirigem contra a legislação alemã nem contra qualquer inexistência de possibilidade de uma acção nos tribunais nacionais, mas sim contra a prática administrativa das autoridades alemãs contrária ao direito comunitário. Se os Estados‑Membros estivessem dispensados da sua obrigação de intervenção e se, consequentemente, tivessem que ser os próprios operadores económicos a actuar em juízo cada vez que fosse violado o seu direito de utilização exclusiva das DOP em todo o território da União Europeia, os objectivos do Regulamento n.° 2081/92 não poderiam ser atingidos.

60      A Comissão entende também que, num litígio entre operadores económicos privados, a questão central é a do respeito dos direitos de propriedade intelectual dos produtores estabelecidos na região de origem do produto em causa, ao passo que a repressão das infracções ao artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92 pelo poder público não tem por objecto a protecção de interesses económicos privados, mas sim a dos consumidores, cujas expectativas quanto à qualidade e à origem geográfica do produto não devem ser defraudadas. A protecção dos consumidores a que se refere esse regulamento ficaria comprometida se a aplicação das proibições previstas no referido regulamento dependesse totalmente da actuação dos operadores económicos privados em matéria de actuação em juízo.

61      A Comissão conclui que o comportamento da República Federal da Alemanha deve ser equiparado a uma violação do direito comunitário por omissão.

62      Por sua vez, a República Federal da Alemanha alega que o artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92 fixa o âmbito de aplicação da protecção das indicações geográficas e das denominações de origem registadas. Devido ao efeito directo do regulamento, esse artigo é adequado para conferir aos titulares ou aos legítimos utilizadores das DOP direitos que os tribunais nacionais devem proteger.

63      É verdade que a aplicabilidade directa do Regulamento n.° 2081/92 não dispensa os Estados‑Membros de tomarem as medidas nacionais necessárias que permitam assegurar a aplicação do regulamento. Contudo, a República Federal da Alemanha adoptou numerosas disposições legislativas que permitem agir contra o uso ilícito das DOP, nomeadamente a Lei da luta contra a concorrência desleal (Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb), de 7 de Junho de 1909, e a Lei da protecção das marcas e outros sinais distintivos (Gesetz über den Schutz von Marken und sonstigen Kennzeichen), de 25 de Outubro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 3085).

64      Além disso, a possibilidade de actuação judicial contra qualquer conduta contrária aos direitos conferidos por uma DOP não está reservada exclusivamente ao titular da referida denominação. Pelo contrário, está aberta aos concorrentes, às associações de empresas e às associações de consumidores. O amplo círculo das pessoas com legitimidade para agir judicialmente é suficiente para demonstrar que as disposições em vigor na República Federal da Alemanha não se limitam a permitir que os produtores estabelecidos na região de origem do produto em causa façam respeitar os seus direitos de propriedade intelectual. Essas disposições instituem um sistema geral e eficaz que permite impedir as violações do artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92 e puni‑las eficazmente através de decisões judiciais.

65      A República Federal da Alemanha afirma que, com a concessão dos direitos de carácter cível acima referidos, tomou todas as medidas necessárias para garantir uma aplicação plena e integral do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92. Não é necessário que as autoridades públicas punam oficiosamente, por meio de medidas de polícia administrativa, as violações dessa disposição nem os artigos 10.° e 13.° desse regulamento o impõem. Para a República Federal da Alemanha, decorre da comparação das diversas versões linguísticas do artigo 10.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2081/92 que, dada a origem italiana da DOP «Parmigiano Reggiano», cabe ao Consorzio del formaggio Parmigiano Reggiano e não às estruturas de controlo alemãs verificar o respeito do caderno de especificações dessa denominação quando esta última é utilizada.

66      Segundo esse Estado‑Membro, embora a Comissão refira que a punição, pelo Estado‑Membro em causa, das violações do artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92 deve assegurar não só a protecção dos interesses económicos privados mas também a protecção do consumidor, isso não resulta de nenhuma especificidade desse regulamento susceptível de levar a considerar insuficiente, ao contrário do que acontece noutros direitos de propriedade intelectual ou com outras disposições de protecção da concorrência, o sistema de protecção das denominações de origem pelos meios processuais de natureza cível.

67      Por último, a República Federal da Alemanha alega que, embora, na Alemanha, a utilização da denominação «parmesan» para produtos que não preenchem os requisitos do caderno de especificações da DOP «Parmigiano Reggiano» não seja objecto de procedimentos oficiosos nem de sanções penais, mesmo admitindo que essa utilização constitua uma violação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, isso resulta simplesmente de uma renúncia a formas de punição que os Estados‑Membros podem prever, mas que não têm a obrigação de aplicar, de acordo com o actual estado do direito comunitário.

68      A este respeito, importa lembrar que a faculdade de os litigantes invocarem disposições de um regulamento nos tribunais nacionais não dispensa os Estados‑Membros de aprovarem as medidas nacionais que permitam garantir a sua aplicação plena e integral quando isso for necessário (v., nomeadamente, acórdão de 20 de Março de 1986, Comissão/Países Baixos, 72/85, Colect., p. 1219, n.° 20).

69      É pacífico que o ordenamento jurídico alemão dispõe de instrumentos jurídicos, como as disposições legislativas referidas no n.° 63 do presente acórdão, que se destinam a garantir uma protecção efectiva dos direitos conferidos aos particulares pelo Regulamento n.° 2081/92. Também é pacífico que a possibilidade de agir judicialmente contra qualquer actuação susceptível de violar os direitos conferidos por uma DOP não está reservada exclusivamente ao utilizador legítimo dessa denominação. Pelo contrário, está aberta aos concorrentes, às associações de empresas e às associações de consumidores.

70      Nestas condições, essa regulamentação é susceptível de garantir a protecção de outros interesses diferentes dos interesses dos produtores dos bens que beneficiam de uma DOP, nomeadamente os dos consumidores.

71      Aliás, na audiência, a República Federal da Alemanha referiu que, nos tribunais alemães, estão actualmente pendentes processos relativos à utilização da denominação «parmesan» na Alemanha, um dos quais apresentado pelo Consorzio del formaggio Parmigiano Reggiano.

72      Quanto à alegação da Comissão relativa à obrigação de os Estados‑Membros tomarem oficiosamente as medidas necessárias para a punição das violações do artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento, importa tecer as seguintes considerações.

73      Desde logo, essa obrigação não resulta do artigo 10.° do Regulamento n.° 2081/92.

74      É verdade que, para assegurar a efectividade das disposições do Regulamento n.° 2081/92, o seu artigo 10.°, n.° 1, dispõe que os Estados‑Membros assegurarão que, o mais tardar seis meses depois da data de entrada em vigor do referido regulamento, tenham sido criadas estruturas de controlo. Assim, são obrigados a criar essas estruturas.

75      Contudo, o artigo 10.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2081/92, ao dispor que, «[s]e um serviço de controlo designado e/ou um organismo privado de um Estado‑Membro verificarem que um produto agrícola ou género alimentício com uma denominação protegida originária desse Estado‑Membro não satisfaz as condições do caderno de especificações e obrigações, tomarão as medidas necessárias para garantir a observância das disposições do presente regulamento», vai no sentido de que os serviços de controlo designados e/ou os organismos privados de um Estado‑Membro são os do Estado‑Membro de onde provém a DOP.

76      A referência aos «produtores e transformadores sob o seu controlo», no artigo 10.°, n.° 3, do referido regulamento, como o direito de os produtores, previsto no n.° 6 desse artigo, terem acesso ao sistema de controlo e a sua obrigação, prevista no n.° 7 do mesmo artigo, de suportarem os custos ocasionados pelos controlos, confirmam que o artigo 10.° do Regulamento n.° 2081/92 é relativo às obrigações dos Estados‑Membros de onde provém a DOP.

77      Esta interpretação é ainda reforçada pela conjugação do disposto nos artigos 4.°, n.° 2, alínea g), e 5.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 2081/92, dos quais resulta que o pedido de registo deve incluir o caderno de especificações, que esse pedido será enviado ao Estado‑Membro onde se situa a área geográfica em causa e que o referido caderno de especificações deve incluir «as referências relativas à ou às estruturas de controlo previstas no artigo 10.°».

78      Daí decorre que as estruturas de controlo nas quais assenta a obrigação de garantir o respeito pelo caderno de especificações das DOP são as do Estado‑Membro de onde provém a DOP em causa. Assim sendo, o controlo do respeito pelo caderno de especificações na utilização da DOP «Parmigiano Reggiano» não é da competência dos serviços de controlo alemães.

79      Na verdade, o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92 impõe a protecção das denominações registadas contra qualquer «usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘estilo’ ou por uma expressão similar».

80      Contudo, por um lado, a Comissão não demonstrou que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que resultam do Regulamento n.° 2081/92 e, por outro, não apresentou elementos que indiquem que não foram tomadas medidas como as referidas no n.° 63 do presente acórdão ou que estas não eram susceptíveis de proteger a DOP «Parmigiano Reggiano».

81      Em face do exposto, verifica‑se que a Comissão não demonstrou que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92, ao recusar expressamente punir a utilização, no seu território, da denominação «parmesan» na rotulagem de produtos que não preenchem os requisitos do caderno de especificações da DOP «Parmigiano Reggiano».

82      Consequentemente, a acção proposta pela Comissão deve ser julgada improcedente.

 Quanto às despesas

83      Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Federal da Alemanha pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas. De acordo com o n.° 4 do mesmo artigo, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Italiana e a República da Áustria suportarão as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      A acção é julgada improcedente.

2)      A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

3)      A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Italiana e a República da Áustria suportarão as respectivas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.