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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 15 de outubro de 2019 – Ramada Storax SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-756/19)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)

Partes no processo principal

Requerente: Ramada Storax SA

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questão prejudicial

A correta interpretação dos artigos 90.° e 273.° da Diretiva 2006/112/CE1 , do Conselho, […], e dos princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade e, bem assim das liberdades económicas fundamentais, permite que o legislador português, na alínea b) do n.°7 do artigo 78.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26.12, restrinja a regularização do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativa a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, aos casos nele previstos (ou seja, quando tenha sido decretada insolvência de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18.03, ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.° do mesmo Código), com a consequente não aceitação, para esse efeito, de decisões de Tribunais de outros Estados membros que certifiquem serem incobráveis os créditos reclamados em processo de insolvência?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – JO 2006, L 347, p. 1