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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 22 de agosto de 2019 – Federale Overheidsdienst Financiën, Openbaar Ministerie/Metalen Galler NV, KGH Belgium NV, LW-Idee GmbH

(Processo C-632/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Demandantes: Federale Overheidsdienst Financiën, Openbaar Ministerie

Demandadas: Metalen Galler NV, KGH Belgium NV, LW-Idee GmbH

Questões prejudiciais

O Regulamento (CE) n.° 91/2009 1 [do Conselho, de 26 de janeiro de 2009], que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China é inválido, por violação dos artigos 6.°, n.os 6 e 7, e 2.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 2 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ou do Regulamento (CE) n.° 384/96 3 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, porquanto a Comissão não deu, atempadamente, aos produtores-exportadores chineses a oportunidade de acederem às informações relativas aos tipos do produto com base nas quais foi calculado o valor normal e/ou porquanto a Comissão recusou, no âmbito do cálculo da margem de dumping dos produtos em causa e ao comparar o valor normal dos produtos de um produtor indiano com os preços de exportação de produtos similares chineses, tomar em consideração os ajustamentos relacionados com direitos de importação sobre matérias-primas e com impostos indiretos no país análogo (a Índia) ou com as diferenças de (custos de) produção?

O Regulamento (CE) n.° 91/2009 [do Conselho, de 26 de janeiro de 2009], que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China é inválido, por violação do artigo 3.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, ou do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objeto] de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, porquanto a Comissão qualificou, no âmbito da apreciação dos prejuízos, de importações objeto de dumping as importações efetuadas por duas empresas chinesas em relação às quais se tinha concluído que não praticavam o dumping?

O Regulamento (CE) n.° 91/2009 [do Conselho, de 26 de janeiro de 2009], que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China é inválido, por violação do artigo 3.°, n.os 2, 6 e 7, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ou do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, porquanto a Comissão, na apreciação da questão de saber se as exportações da indústria da União contribuíram para os prejuízos sofridos por esta indústria, se baseou em informações sobre produtores que não eram produtores do mercado interno?

O Regulamento (CE) n.° 91/2009 [do Conselho, de 26 de janeiro de 2009], que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China é inválido, por violação do artigo 19.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ou do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, porquanto a Comissão não assegurou que os dois produtores do mercado interno (italianos) tivessem prestado informações adequadas quanto aos motivos que impossibilitaram a entrega de um resumo de informações confidenciais?

O Regulamento (CE) n.° 91/2009 [do Conselho, de 26 de janeiro de 2009], que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, viola os artigos 6.°, n.° 6, 6.°, n.° 7, e 2.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, porquanto a Comissão procedeu tardiamente à comunicação da informação dos produtos, lesando assim os interesses dos produtores-exportadores chineses?

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1     JO 2009, L 29, p. 1.

2     JO 2009, L 343, p. 51.

3     JO 1996, L 56, p. 1.