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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 9 de março de 2020 – XI/Caisse pour l'avenir des enfants

(Processo C-129/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrente: XI

Recorrida: Caisse pour l'avenir des enfants

Questão prejudicial

Devem as cláusulas 1.1., 1.2. e 2.1., 2.3. alínea b) do Acordo-quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de dezembro de 1995 pelas organizações interprofissionais de vocação geral UNICE, CEEP e CES, aplicado pela Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES 1 , ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma disposição de direito interno, como o artigo 29.°-bis da lei alterada de 16 de abril de 1979, que fixa o estatuto geral dos funcionários do Estado, na sua versão resultante da Lei de 22 de dezembro de 2006 (Mémorial, A, 2006, n.° 242, p. 4838) que faz depender a concessão da licença parental do duplo requisito de o trabalhador estar legalmente ocupado num local de trabalho e, a esse título, inscrito na segurança social, por um lado, sem interrupção durante pelo menos doze meses seguidos imediatamente antes do início da licença parental e, por outro, no momento do nascimento do ou dos filhos ou do acolhimento da ou das crianças a adotar, sendo a observância deste segundo requisito exigida mesmo que o nascimento ou o acolhimento se tenha verificado depois dos doze meses que precedem o início da licença parental?

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1 JO 1996, L 145, p. 4.