Language of document : ECLI:EU:C:2019:259

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

27 de março de 2019 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Subvenções — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito de compensação definitivo — Regulamento (CE) n.o 597/2009»

No processo C‑237/17 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 8 de maio de 2017,

Canadian Solar Emea GmbH, com sede em Munique (Alemanha),

Canadian Solar Manufacturing (Changshu) Inc., com sede em Changshu (China),

Canadian Solar Manufacturing (Luoyang) Inc., com sede em Luoyang (China),

Csi Cells Co. Ltd, com sede em Suzhou (China),

Csi Solar Power Group Co. Ltd, anteriormente Csi Solar Power (China) Inc., com sede em Suzhou,

representadas por J. Bourgeois e A. Willems, avocats, e por S. De Knop e M. Meulenbelt, advocaten,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por H. Marcos Fraile, na qualidade de agente, assistida por N. Tuominen, avocată,

recorrido em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por T. Maxian Rusche, J.‑F. Brakeland e N. Kuplewatzky, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Jürimäe, C. Lycourgos (relator), E. Juhász e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Canadian Solar Emea GmbH, a Canadian Solar Manufacturing (Changshu) Inc., a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang) Inc., a Csi Cells Co. Ltd e a Csi Solar Power Group Co. Ltd, anteriormente Csi Solar Power (China), Inc. (a seguir «Csi Solar Power»), pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de fevereiro de 2017, JingAo Solar e o./Conselho (T‑158/14, T‑161/14 e T‑163/14, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:126), na medida em que, através deste, o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 66, a seguir «regulamento controvertido»), na medida em que se aplica às recorrentes.

2        Com o seu recurso subordinado, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade que tinha suscitado.

 Quadro jurídico

3        O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 188, p. 93, a seguir «regulamento de base»), dispõe:

«Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo delas decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 31.o, deve ser instituído um direito de compensação definitivo pelo Conselho [da União Europeia], sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo.

A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão.

[…]»

4        O artigo 1.o do regulamento controvertido instituiu um direito de compensação definitivo de 6,4 % aplicável às empresas chinesas, que, como as recorrentes, não foram incluídas na amostra, mas que colaboraram no inquérito e que constam do anexo deste regulamento.

5        Desde que estejam preenchidas determinadas condições, o artigo 2.o do referido regulamento prevê, em substância, que as importações declaradas para a introdução em livre prática de produtos atualmente classificados no código NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541 40 90 21, 8541 40 90 29, 8541 40 90 31 e 8541 40 90 39), e faturados por empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e que são referidas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2013, L 325, p. 214), estão isentas do direito antissubvenções instituído pelo artigo 1.o do mesmo regulamento.

 Antecedentes do litígio

6        As recorrentes pertencem ao grupo Canadian Solar. A Canadian Solar Manufacturing (Changshu), a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), a Csi Cells Co. Ltd e a Csi Solar Power são produtores‑exportadores de células e módulos fotovoltaicos de silício cristalino. A Canadian Solar Emea é apresentada como sendo o seu importador associado estabelecido na União Europeia.

7        Em 6 de setembro de 2012, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja (células e wafers)] originários da República Popular da China (JO 2012, C 269, p. 5).

8        Paralelamente, em 8 de novembro de 2012, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja (células e wafers)] originários da República Popular da China (JO 2012, C 340, p. 13).

9        O grupo Canadian Solar colaborou neste procedimento processo.

10      Em 23 de novembro de 2012, as recorrentes apresentaram um pedido destinado a que fossem selecionadas para inclusão na amostra, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. No entanto, não foi dado provimento a este pedido.

11      Em 1 de março de 2013, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 182/2013 que sujeita a registo as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células e wafers), originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 61, p. 2).

12      Em 4 de junho de 2013, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 513/2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja (células e wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento n.o 182/2013 (JO 2013, L 152, p. 5).

13      Em 2 de agosto de 2013, a Comissão adotou a Decisão 2013/423/UE, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja (células e wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 209, p. 26), por um grupo de produtores‑exportadores chineses que colaboraram no inquérito, enumerados no anexo desta decisão, os quais incluem a Canadian Solar Manufacturing (Changshu), a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), a Csi Cells Co. e a Csi Solar Power em concertação com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME»).

14      No mesmo dia, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 748/2013, que altera o Regulamento n.o 513/2013 (JO 2013, L 209, p. 1), para ter em conta a Decisão 2013/423. Em substância, desde que sejam satisfeitas determinadas condições, o artigo 6.o do Regulamento n.o 513/2013, conforme alterado pelo Regulamento n.o 748/2013, prevê, entre outros aspetos, que as importações de determinados produtos, declaradas para introdução em livre prática e que tenham sido faturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujos nomes são referidos no anexo da Decisão 2013/423, estão isentas do direito antidumping provisório instituído pelo artigo 1.o do referido regulamento.

15      Em 27 de agosto de 2013, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava propor a instituição de direitos antidumping sobre as importações de módulos e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China.

16      Na sequência da divulgação definitiva das conclusões finais dos processos antidumping e antissubvenções, os produtores‑exportadores, em concertação com a CCCME, apresentaram uma notificação para alterar a sua oferta de compromisso inicial. A Comissão aceitou os termos do compromisso, a fim de eliminar também quaisquer efeitos prejudiciais das importações objeto de subvenções. Além disso, um certo número de produtores‑exportadores adicionais solicitou a participação nesse compromisso.

17      Em 2 de dezembro de 2013, o Conselho adotou o regulamento controvertido. Neste mesmo dia, o Conselho a também adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1).

18      Em 4 de dezembro de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/707, através da qual aceitou o compromisso alterado proposto pelos produtores‑exportadores referidos no seu anexo, em concertação com a CCCME, no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China durante o período de aplicação das medidas definitivas.

19      Na sequência da interposição do recurso de anulação no processo em que foi proferido o acórdão recorrido, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/866, de 4 de junho de 2015, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a três produtores‑exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707 (JO 2015, L 139, p. 30). Por força do artigo 1.o desse regulamento de execução, foi denunciada a aceitação do compromisso no que diz respeito à especialmente à Canadian Solar Manufacturing (Changshu), à Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), à Csi Cells Co. e à Csi Solar Power. O referido regulamento de execução entrou em vigor no dia seguinte após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 6 de junho de 2015.

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

20      Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocaram três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 10.o, n.os 12 e 13, do regulamento de base, o segundo, à violação dos seus artigos 1.o e 27.o e, o terceiro, à violação do artigo 2.o, alínea c), do mesmo regulamento.

21      O Tribunal Geral, num primeiro momento, julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho e a Comissão, ao concluir, nomeadamente, que a aceitação de uma oferta de compromisso não influencia a admissibilidade do recurso interposto contra um ato que institui um direito de compensação nem a apreciação dos fundamentos invocados em seu apoio e que as recorrentes conservavam interesse na anulação do regulamento controvertido.

22      Em seguida, o Tribunal Geral analisou os fundamentos invocados pelas recorrentes em apoio do seu recurso. O Tribunal Geral julgou improcedentes os dois primeiros fundamentos por serem inadmissíveis, e o terceiro por ser infundado. Por isso, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

 Pedidos das partes

23      Com o seu recurso, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça:

–        anule o acórdão recorrido;

–        julgue procedente o pedido formulado em primeira instância e anule o regulamento controvertido na parte em que diz respeito às recorrentes;

–        condene a parte recorrida em primeira instância no pagamento das suas despesas bem como nas despesas das recorrentes, efetuadas tanto em primeira instância como em sede do presente recurso;

–        condene as outras partes no presente recurso no pagamento das suas despesas, ou, a título subsidiário;

–        anule acórdão recorrido;

–        remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo;

–        reserve para final a decisão quanto às despesas da primeira instância e do presente recurso, até ser proferida decisão final pelo Tribunal Geral; e

–        condene as outras partes no presente recurso no pagamento das suas próprias despesas.

24      O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        negar provimento ao presente recurso; e

–        condenar as recorrentes nas despesas relativas ao presente recurso e ao processo no Tribunal Geral.

25      A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        negar provimento ao presente recurso; e

–        condenar as recorrentes nas despesas.

26      Com o seu recurso subordinado, a Comissão, apoiada pelo Conselho, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça:

–        anule o acórdão recorrido;

–        declare inadmissível o recurso em primeira instância; ou,

–        a título subsidiário, declare sem objeto o recurso em primeira instância; ou

–        a título muito subsidiário, declare não fundado o recurso em primeira instância e infirme a interpretação do nexo de causalidade, na aceção do artigo 8.o do regulamento de base, dada pelo Tribunal Geral no terceiro fundamento do recurso em primeira instância; e

–        condene as recorrentes nas despesas.

27      As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça:

–        negue provimento à totalidade do recurso subordinado;

–        condene a Comissão a suportar as despesas das recorrentes e as suas próprias despesas decorrentes tanto do processo em primeira instância como do recurso subordinado; e

–        condene o Conselho a suportar as suas próprias despesas.

 Quanto ao recurso subordinado

28      O recurso subordinado interposto pela Comissão tem por objeto, a título principal, impugnar a admissibilidade do recurso em primeira instância, que constitui uma questão prévia relativamente às questões relativas ao mérito invocadas no recurso principal. Cabe, portanto, analisá‑la em primeiro lugar.

29      Em apoio do seu recurso subordinado, a Comissão, apoiada pelo Conselho, invoca dois fundamentos. O primeiro fundamento, invocado a título principal, é relativo a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral considerou que o regulamento controvertido era suscetível, por si próprio, de ter consequências jurídicas para as recorrentes. O segundo fundamento, apresentado a título subsidiário, é relativo à falta de fundamentação e a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral considerou que o interesse das recorrentes em obter a anulação do regulamento controvertido era ainda atual na data da prolação do acórdão recorrido.

 Quanto ao primeiro fundamento do recurso subordinado

 Argumentos das partes

30      O primeiro fundamento do recurso subordinado, apresentado a título principal, divide‑se em duas partes.

31      Na primeira parte deste fundamento, que visa os n.os 38 a 44 do acórdão recorrido, a Comissão alega que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua conclusão de que o regulamento controvertido, e não a Decisão de Execução 2013/707, afeta a situação jurídica das recorrentes, e que, em todo o caso, ao formular esta conclusão, o Tribunal Geral violou o princípio geral de direito da União relativo ao equilíbrio institucional, bem como os artigos 13.o e 14.o do regulamento de base.

32      A Comissão considera, em primeiro lugar, que a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual há que pedir a anulação do regulamento controvertido como meio adequado para contestar os pedidos relativos à existência de subvenções, de prejuízo e de um nexo de causalidade, omite totalmente o facto de que as recorrentes deviam ter impugnado a Decisão de Execução 2013/707 se o seu objetivo era contestar esses pedidos. Ora, as apreciações do Tribunal Geral só sustentam a conclusão de que um recurso pode ser interposto ou contra o regulamento controvertido, ou contra a Decisão de Execução 2013/707. Daqui resulta uma falta de fundamentação, uma vez que é impossível deduzir do acórdão recorrido a razão pela qual o regulamento controvertido é necessariamente, e mesmo habitualmente, o ato a impugnar, e não a Decisão de Execução 2013/707, da qual decorrem, na realidade, os direitos e/ou as obrigações para o importador em causa.

33      Em segundo lugar, ao decidir que o recurso deve ser interposto contra o regulamento controvertido e não contra a Decisão de Execução 2013/707, a Comissão alega que o Tribunal Geral infringiu o princípio geral do equilíbrio institucional e a repartição das competências entre o Conselho e a Comissão, tal como é estabelecida nos artigos 13.o e 14.o do regulamento de base. Com efeito, a conclusão do Tribunal Geral implica que essa decisão de execução não é suficiente só por si mesma, mas deve ser validada pelos direitos e obrigações independentes instaurados pelo Conselho devido à adoção do regulamento controvertido.

34      Além disso, a Comissão observa que estes erros de direito não podem ser eliminadas pela conclusão formulada no n.o 39 do acórdão recorrido, de que os órgãos jurisdicionais da União teriam «implícita mas necessariamente» confirmado a admissibilidade de recursos contra regulamentos que instituem direitos definitivos interpostos pelas partes cujo compromisso foi aceite. Por um lado, essa questão não foi simplesmente tratada na jurisprudência referida nesse número e, por outro, esta última jurisprudência está em contradição direta com o Acórdão de 29 de março de 1979, NTN Toyo Bearing e o./Conselho (113/77, EU:C:1979:91).

35      Com a segunda parte do primeiro fundamento do recurso subordinado, a Comissão alega que a aceitação de um compromisso constitui um ato favorável cuja adoção foi solicitada pelas recorrentes e que não afeta a sua situação jurídica. A conclusão contrária do Tribunal Geral, no n.o 43 do acórdão recorrido, admitindo que seja fundada, demonstra unicamente um interesse em pedir a anulação da Decisão de Execução 2013/707, mas não a do regulamento controvertido. Segundo a Comissão, o n.o 43 do acórdão recorrido enferma de dois erros de direito.

36      Em primeiro lugar, o referido n.o 43 não tem qualquer fundamentação explicando a razão pela qual a aceitação de um compromisso pela Comissão seria diferente de uma decisão da Comissão que declara compatível com o mercado interno uma operação de concentração que lhe foi notificada, de uma declaração da Comissão que considera que um acordo não é contrário ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE ou de uma decisão que declara compatível com o mercado interno um auxílio estatal notificado.

37      Em segundo lugar, a Comissão afirma que o artigo 13.o do regulamento de base não prevê a adoção de um ato distinto, uma vez que a Comissão concluiu o seu inquérito sobre as subvenções e o prejuízo. Ora, a conclusão do Tribunal Geral equivaleria a que uma sociedade que oferece um compromisso seja obrigada a contestar de forma antecipada a decisão que aceita o compromisso mesmo antes de o inquérito antissubvenções ter terminado vários meses depois.

38      A Comissão refere, por uma questão de exaustividade, que o n.o 44 do acórdão recorrido contém dois erros de direito. Por um lado, a afirmação do Tribunal Geral segundo a qual o regulamento controvertido alterou a situação jurídica das recorrentes no que respeita aos «direitos de compensação sobre os produtos não abrangidos pelo compromisso» assenta num erro de direito ligado à interpretação da oferta de compromisso ou à desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, se esta oferta devesse ser qualificada de «elementos de facto». Com efeito, segundo a Comissão, as recorrentes não tinham o direito de vender o produto em causa em condições que não foram estabelecidas no compromisso, como resulta claramente e sem ambiguidade do teor da proposta de compromisso. Por conseguinte, apenas podia haver direitos sobre os produtos que excedam o nível anual e não sobre os «produtos não abrangidos pelo compromisso».

39      Por outro lado, Comissão entende que, ao já terem sido incluídos na oferta de compromisso os direitos sobre os «produtos […] que excedam o volume anual», não está em causa, portanto, um direito ou uma nova obrigação decorrente do regulamento controvertido.

40      As recorrentes consideram que deve ser negado provimento ao primeiro fundamento do recurso subordinado.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

41      Mediante o primeiro fundamento do recurso subordinado, a Comissão alega, em substância, que o Tribunal Geral, nos n.os 38 a 44 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito ao considerar que o regulamento controvertido era suscetível, por si próprio, de ter consequências jurídicas para as recorrentes.

42      A primeira parte deste fundamento é baseada, no essencial, no facto de o Tribunal Geral não ter fundamentado suficientemente a sua conclusão de que o regulamento controvertido, e não a Decisão de Execução 2013/707, pela qual a Comissão aceitou o compromisso oferecido pelos produtores‑exportadores referidos no seu anexo, entre os quais figuram os do grupo Canadian Solar, afeta a situação jurídica das recorrentes e que, em todo o caso, ao formular esta conclusão, o Tribunal Geral violou o princípio do equilíbrio institucional.

43      Há que salientar, em primeiro lugar, que, contrariamente aos argumentos da Comissão, nos n.os 38 a 44 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não afirma que o regulamento controvertido deve necessariamente, e mesmo habitualmente, ser o ato recorrido, nem que o recurso de anulação devia ser interposto contra este regulamento e não contra a Decisão de Execução 2013/707. Assim, há que declarar que o argumento da Comissão se baseia numa leitura errada do acórdão recorrido. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pode ser censurado de não ter fundamentado o que não afirmou.

44      Em segundo lugar, há que referir, por um lado, que, se a posição da Comissão fosse aceite, isso equivaleria a impedir as empresas, cujo compromisso de preço mínimo de importação (a seguir «PMI») foi aceite pela Comissão, de impugnar um regulamento que institui um direito compensador definitivo. Ora, como o Tribunal Geral indicou, no n.o 39 do acórdão recorrido, nem o Tribunal Geral nem o Tribunal de Justiça, nos seus acórdãos citados nesse número, declararam inadmissível o recurso de anulação interposto por uma empresa contra um regulamento que lhe imponha direitos antidumping definitivos, devido ao facto de um compromisso de PMI oferecido por esta empresa ter sido aceite pela Comissão.

45      Por outro lado, há que salientar que o regulamento controvertido afeta necessariamente a situação jurídica das recorrentes na medida em que, se o regulamento fosse anulado, a oferta de compromisso deixaria de ser válida. Foi precisamente o que o Tribunal Geral salientou no n.o 42 do acórdão recorrido.

46      Importa, além disso, recordar que, como resulta dos n.os 41 e 42 do acórdão recorrido, as recorrentes continuam sujeitas aos direitos de compensação previstos pelo regulamento controvertido, em conformidade com os seus artigos 1.o e 2.o, relativos às importações que ultrapassem o volume anual previsto no compromisso de PMI.

47      Neste contexto, a Comissão não pode validamente alegar que o Tribunal Geral violou o princípio do equilíbrio institucional. Pelo contrário, a posição da Comissão segundo a qual as recorrentes deviam ter impugnado a Decisão de Execução 2013/707, se o seu objetivo era contestar as conclusões relativas à existência de subvenções, apenas poderia ser aceite se o Conselho tivesse a obrigação, dado que um compromisso de PMI oferecido por uma empresa foi aceite pela Comissão, de adotar um regulamento que institui medidas de compensação definitivas. Ora, a competência do Conselho, a este respeito, não é uma competência vinculada, como resulta do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, segundo o qual a proposta da Comissão deve ser aprovada pelo Conselho, a não ser que este decida rejeitá‑la.

48      Há que recordar, a este respeito, que o papel da Comissão se integra no quadro do processo decisório do Conselho. Como resulta das disposições do regulamento de base, a Comissão está encarregada de proceder a inquéritos e decidir, com base neles, encerrar o processo ou, pelo contrário, prossegui‑lo adotando medidas provisórias e propondo ao Conselho a adoção de medidas definitivas. É, no entanto, ao Conselho que cabe pronunciar‑se definitivamente (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 1990, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115, n.o 8).

49      Portanto, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento do recurso subordinado.

50      No que diz respeito à segunda parte do primeiro fundamento, nos termos da qual a aceitação de um compromisso de PMI constitui um ato favorável às recorrentes, que não afeta a sua situação jurídica, contrariamente ao que resulta do n.o 43 do acórdão recorrido, basta salientar que essa questão é desprovida de pertinência, uma vez que o ato visado pelo recurso de anulação que o Tribunal Geral julgou admissível é o regulamento controvertido e não a Decisão de Execução 2013/707, mediante a qual a Comissão confirmou a aceitação desse compromisso.

51      No que respeita aos dois erros de direito de que padece o n.o 44 do acórdão recorrido, que a Comissão considerou apenas suscitar por razões de exaustividade, mesmo admitindo que estão provados, esses erros não podem, tendo em conta o que resulta dos n.os 41 a 48 do presente acórdão, ter qualquer relevância na validade da conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho e a Comissão devia ser rejeitada pelo facto de o regulamento controvertido afetar a situação jurídica das recorrentes.

52      Convém acrescentar que o Tribunal de Justiça já declarou que o legislador da União, aquando da adoção desse regulamento, implementou medidas de defesa comercial que constituem um todo ou «um pacote», que têm por objetivo atingir um resultado comum, ou seja, a eliminação do efeito prejudicial na indústria da União da subvenção chinesa relativa aos produtos em causa, preservando ao mesmo tempo o interesse dessa indústria, e que o artigo 2.o do referido regulamento é indissociável do resto das disposições do mesmo regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2017, SolarWorld/Conselho, C‑205/16 P, EU:C:2017:840, n.os 46 e 57).

53      Daqui se conclui que o primeiro fundamento do recurso subordinado é improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento do recurso subordinado

 Argumentos das partes

54      Mediante o segundo fundamento do recurso subordinado, apresentado a título subsidiário, a Comissão, apoiada pelo Conselho, sustenta que, mesmo admitindo que o Tribunal Geral teve razão ao considerar, no n.o 44 do acórdão recorrido, que o regulamento controvertido modificou a situação jurídica das recorrentes com o fundamento de que foi apenas por força deste regulamento que as recorrentes devem pagar direitos sobre os painéis solares em causa para além do volume anual, o recurso de anulação ficou sem objeto no dia da entrada em vigor do Regulamento de Execução 2015/866, que denunciou a aceitação do compromisso oferecido pelas recorrentes.

55      A Comissão observa que o volume anual de importação do produto em causa, previsto na aceitação da oferta de compromisso das recorrentes, nunca foi alcançado antes da entrada em vigor deste regulamento de execução. Além disso, ainda que as recorrentes tivessem um interesse em agir devido à cláusula do compromisso que prevê o pagamento de direitos relativos aos produtos importados para além desse volume anual, tal interesse, em qualquer caso, deixou de existir na data da entrada em vigor do referido regulamento de execução, o que levou a declarar que, nessa data, o recurso de anulação ficou sem objeto. A este respeito, o Tribunal Geral não respondeu a este argumento suscitado pela Comissão na audiência no Tribunal Geral.

56      A Comissão acrescenta que, mesmo admitindo que o Tribunal Geral tenha respondido a este argumento, no n.o 44 do acórdão recorrido, a sua resposta não incide sobre a questão suscitada pela Comissão. Com efeito, foi precisamente porque a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação às recorrentes na sequência da inobservância do mesmo que as consequências jurídicas dessa aceitação já não lhes podiam proporcionar um interesse legítimo em agir.

57      As recorrentes consideram que este fundamento não é procedente na medida em que é incompreensível e, em todo o caso, inoperante.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

58      Há que salientar que a rejeição do primeiro fundamento do recurso subordinado implica a rejeição do segundo fundamento. Com efeito, resulta da apreciação que conduziu à rejeição do primeiro fundamento que o regulamento controvertido tem consequências na situação jurídica das recorrentes, independentemente da existência da Decisão de Execução 2013/707.

59      Assim, a circunstância de o Regulamento de Execução 2015/866 ter denunciado a aceitação do compromisso oferecido pelas recorrentes confirmada mediante a Decisão de Execução 2013/707, quando o volume anual de importação do produto em causa, nos termos deste compromisso, nunca foi atingido, não pode ter qualquer repercussão na conclusão de que o regulamento controvertido afeta a situação jurídica das recorrentes e que, consequentemente, estas últimas tinham legitimidade para interpor no Tribunal Geral um recurso de anulação deste último regulamento.

60      Portanto, há que julgar improcedente o segundo fundamento do recurso subordinado.

61      Quanto ao pedido da Comissão, apresentado a título ainda mais subsidiário, de ser negado provimento ao recurso de primeira instância e anular a interpretação do nexo de causalidade na aceção do artigo 8.o do regulamento de base feita pelo Tribunal Geral no âmbito do terceiro fundamento do recurso em primeira instância, há que julgá‑lo inadmissível na medida em que este pedido não é apoiado por nenhuma argumentação jurídica.

62      Atendendo às considerações precedentes, é negado provimento ao recurso subordinado na sua totalidade.

 Quanto ao presente recurso

63      Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um fundamento único, baseado num erro de direito na medida em que o Tribunal Geral, nos n.os 61 a 71 do acórdão recorrido, exigiu às recorrentes que provassem o seu interesse em invocar o primeiro e segundo fundamentos do seu recurso de anulação e, em qualquer caso, num erro na qualificação jurídica dos factos, dado que as recorrentes consideram que tinham efetivamente tal interesse.

 Argumentos das partes

64      As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que, por analogia, ao aplicar à possibilidade de invocar fundamentos isolados a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual qualquer recorrente deve demonstrar que tem um interesse em agir, isto é, um interesse na anulação do ato impugnado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, por quatro razões.

65      Em primeiro lugar, a apreciação do Tribunal Geral é contraria à jurisprudência do Tribunal de Justiça, a qual impõe a qualquer recorrente que demonstre o interesse na anulação do ato recorrido.

66      Além disso, o Tribunal Geral não diferencia o primeiro e segundo fundamentos do recurso de anulação das situações em que um fundamento é inadmissível, porque o recorrente não tem legitimidade para o invocar. Estas situações, definidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, visam, por um lado, o caso em que um fundamento não diz respeito a um recorrente, mas prossegue o interesse geral ou os interesses da lei, e, por outro, o caso de um fundamento relativo a normas que, à semelhança do regulamento interno de uma instituição, não se destinam a assegurar a proteção dos particulares. Ora, o primeiro e segundo fundamentos do recurso de anulação não dizem respeito a esse tipo de situação e o Tribunal Geral não afirmou o contrário.

67      Em segundo lugar, as recorrentes invocam a violação dos seus direitos de defesa pelo facto de o Tribunal Geral as ter impedido de invocar os fundamentos que consideravam oportunos, infringindo o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

68      Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que, mesmo admitindo que eram obrigadas a provar o seu interesse em invocar o primeiro e segundo fundamentos do recurso de anulação, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual esses fundamentos são inadmissíveis viola o seu direito a um recurso efetivo, previsto no artigo 47.o da Carta. Com efeito, as recorrentes tiveram de interpor um recurso de anulação no prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, a fim de evitar a prescrição dos seus direitos, na medida em que, caso contrário, tendo em conta a jurisprudência decorrente do Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), correriam o risco de ser privadas da possibilidade de pôr em causa a validade do regulamento controvertido perante o tribunal de um Estado‑Membro no âmbito de um pedido de decisão prejudicial.

69      A este respeito, as recorrentes recordam que, segundo o Tribunal Geral, o seu interesse em invocar os dois primeiros fundamentos do recurso de anulação é hipotético, e que essa afirmação implica que, se o seu interesse em invocar estes fundamentos nascesse após o termo do prazo de dois meses previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, ficariam impedidas de intervir em processos judiciais. Tal situação seria ainda mais problemática para uma das recorrentes, a Canadian Solar Emea, sociedade importadora, uma vez que poderia pôr em causa a validade do regulamento controvertido perante um órgão jurisdicional nacional em qualquer momento se não estivesse ligada às outras recorrentes, que são sociedades exportadoras.

70      Em quarto lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o seu direito de ser ouvidas pelo facto de a questão da admissibilidade dos dois primeiros fundamentos do recurso de anulação não ter sido plenamente debatida perante o Tribunal Geral. Com efeito, esta questão não foi invocada pelo Conselho e pela Comissão durante a fase escrita do processo, nem plenamente abordada na audiência no Tribunal Geral, o que impediu as recorrentes de demonstrar que produziram e exportaram para a União, e importavam na União, módulos originários de um país terceiro, mas provenientes da China, e importavam módulos para a União originários da China, mas provenientes de um país terceiro.

71      Em segundo lugar, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos ao concluir, nos n.os 66 a 70 do acórdão recorrido, que elas não tinham interesse em invocar o primeiro e segundo fundamentos do recurso de anulação.

72      Por um lado, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as recorrentes têm interesse em agir para evitar que as instituições não repitam erros baseados numa interpretação errada das disposições do regulamento de base, o que ocorreu no caso vertente, uma vez que a Comissão adotou um novo regulamento, ou seja, o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (JO 2017, L 56, p. 1), que prorroga o prazo do regulamento controvertido de dezoito meses suplementares e que repete os mesmos erros.

73      Por outro lado, os fundamentos invocados pelas recorrentes diziam respeito ao alcance do inquérito antissubvenções, que afeta subsequentemente o subsídio de compensação, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União que levaram o Conselho a adotar o regulamento controvertido.

74      O Conselho e a Comissão concluem pela improcedência do primeiro fundamento em parte inadmissível e em parte infundado e, em todo o caso, no seu conjunto, infundado.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

75      Em primeiro lugar, o Tribunal Geral recordou acertadamente, no n.o 61 do acórdão recorrido, que, por força da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs. A prova desse interesse, que é apreciado no dia em que o recurso é interposto e que constitui a condição essencial e primeira de qualquer ação judicial, deve ser apresentada pelo recorrente (Acórdão de 18 de outubro de 2018, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho, C‑100/17 P, EU:C:2018:842, n.o 37).

76      Como também referiu o Tribunal Geral nos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, o interesse em agir de um recorrente deve ser efetivo e atual. Não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética. Esse interesse deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento em que o recurso é interposto, sob pena de inadmissibilidade, e perdurar até à prolação da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do mérito da causa (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 56, 57 e jurisprudência aí referida). O tribunal da instância pode suscitar oficiosamente e a qualquer momento a falta de interesse de uma parte em manter o seu pedido, em virtude da ocorrência de um facto que tenha ocorrido após a data do ato introdutório da instância (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2018, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho, C‑100/17 P, EU:C:2018:842, n.o 38).

77      Quanto à alegação segundo a qual o Tribunal Geral exigiu indevidamente às recorrentes que fizessem a prova do seu interesse em invocar o primeiro e segundo fundamentos do seu recurso de anulação, há que recordar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça já declarou que um fundamento de anulação é inadmissível por falta de interesse em agir quando, mesmo admitindo que pudesse proceder, a anulação do ato com base nesse fundamento não seja suscetível de dar satisfação ao recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2011, Evropaïki Dynamiki/BCE, C‑401/09 P, EU:C:2011:370, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

78      Ora, quanto ao erro que teria cometido o Tribunal Geral na qualificação jurídica dos factos, procede salientar que, na verdade, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em determinadas circunstâncias, um recorrente pode manter interesse em pedir a anulação de um ato revogado no decurso da instância, para levar o autor do ato impugnado a introduzir, no futuro, as modificações adequadas e, assim, evitar o risco de repetição da ilegalidade de que esse ato alegadamente padece (Acórdão de 6 de setembro de 2018, Bank Mellat/Conselho, C‑430/16 P, EU:C:2018:668, n.o 64).

79      No entanto, a eventual persistência desse interesse, a fim de evitar que as instituições não repitam os erros com base numa interpretação errada de uma disposição de direito da União, não pode ser admitida numa situação em que o interesse em agir do recorrente nunca existiu.

80      Assim, na medida em que, na data da interposição do seu recurso de anulação, as recorrentes não demonstraram o seu interesse em apresentar os dois primeiros fundamentos, o interesse que, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 75 e 76 do presente acórdão, deve ser apreciado no momento em que o recurso foi interposto e não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética, elas não podem justificar esse interesse, invocando a necessidade de evitar que as instituições repitam erros com base numa interpretação errada de uma disposição de direito da União.

81      No que diz respeito à alegação segundo a qual, na medida em que o primeiro e segundo fundamentos do recurso de anulação diziam respeito ao alcance do inquérito antissubvenções, esses fundamentos devem ser julgados admissíveis, há que observar que esta alegação não pode ser acolhida. Com efeito, o facto de, quanto ao mérito, tais fundamentos visarem elementos do inquérito, tais como a subvenção, o prejuízo e o nexo de causalidade, não pode, por si só, implicar a admissibilidade desses fundamentos numa situação em que as recorrentes não demonstraram interesse em invocar os referidos fundamentos.

82      Daqui resulta que foi com razão que o Tribunal Geral, baseando‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 75 e 76 do presente acórdão, concluiu, no n.o 71 do acórdão recorrido, que os dois primeiros fundamentos do recurso de anulação deviam ser julgados inadmissíveis.

83      Em segundo lugar, quanto ao argumento segundo o qual o Tribunal geral infringiu o artigo 47.o da Carta, importa recordar que, tendo em consideração a proteção que ele confere, este artigo não tem por objeto alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados, designadamente as regras relativas à admissibilidade dos recursos interpostos diretamente perante o órgão jurisdicional da União, como decorre igualmente das explicações relativas a este artigo 47.o, que devem, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e com o artigo 52.o, n.o 7, da Carta, ser tomadas em consideração na sua interpretação (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 97 e jurisprudência aí referida).

84      Por conseguinte, há que declarar que a proteção conferida pelo artigo 47.o da Carta não exige que um particular possa, de forma incondicional, interpor um recurso de anulação diretamente no órgão jurisdicional da União contra atos legislativos da União (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 105).

85      Nestas circunstâncias, as recorrentes não podem validamente alegar que a exigência de demonstrar um interesse em invocar um fundamento de anulação viola o seu direito a um recurso efetivo, conforme previsto no artigo 47.o da Carta.

86      Além disso, no que respeita à alegação de que o Tribunal Geral violou o direito das recorrentes de serem ouvidas, decorrente desse artigo da Carta, há que declarar que estas últimas não contestam que, na audiência no Tribunal Geral, os diferentes intervenientes debateram a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho, relativa aos dois primeiros fundamentos do recurso de anulação. Assim, as recorrentes não podem alegar validamente que o Tribunal Geral não lhes permitiu debater todos os elementos de direito que foram decisivos para o resultado do processo nem apresentar os elementos de prova necessários em apoio da sua posição.

87      Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento segundo o qual, atendendo à jurisprudência decorrente do Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), a conclusão do Tribunal Geral impede as recorrentes de estar em juízo quando o seu interesse em invocar o primeiro e segundo fundamentos nasce depois de expirado o prazo de dois meses previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, basta salientar que, nessa situação, a jurisprudência em causa não constitui, em princípio, um obstáculo para que possam suscitar tais fundamentos perante um órgão jurisdicional nacional.

88      Resulta das considerações precedentes que o fundamento único é improcedente e que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

89      Nos termos do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

90      O artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, prevê que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

91      Tendo a Canadian Solar Emea, a Canadian Solar Manufacturing (Changshu), a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), a Csi Cells Co. Ltd e a Csi Solar Power sido vencidas no recurso principal, e tendo o Conselho e a Comissão pedido a condenação destas nas despesas, há que condenar estas sociedades nas despesas relativas ao presente recurso.

92      Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a Comissão, que foi interveniente no processo de recurso principal, suportará as suas próprias despesas.

93      Tendo a Comissão sido vencida no seu recurso subordinado, e a Canadian Solar Emea, a Canadian Solar Manufacturing (Changshu), a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), a Csi Cells Co. Ltd e a Csi Solar Power pedido a condenação da Comissão nas despesas, há que condenar esta última nas despesas relativas ao recurso subordinado.

94      Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o Conselho, que foi interveniente no processo relativo ao recurso subordinado, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      A Canadian Solar Emea GmbH, a Canadian Solar Manufacturing (Changshu) Inc., a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang) Inc., a Csi Cells Co. Ltd e a Csi Solar Power Group Co. Ltdsão condenadas nas despesas referentes ao recurso principal.

3)      A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas referentes ao recurso principal.

4)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas referentes ao recurso subordinado.

5)      O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas referentes ao recurso subordinado.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.