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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Novom Zagrebu (Croácia) em 19 de outubro de 2018 – Hrvatska radiotelevizija/TY

(Processo C-657/18)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Općinski sud u Novom Zagrebu

Partes no processo principal

Recorrente: Hrvatska radiotelevizija

Recorrido: TY

Questões prejudiciais

Uma disposição nacional, nomeadamente o artigo 1.º da Ovršni zakon (Lei relativa à execução; publicada em NN 112/12, 25/13, 93/14, 55/16 e 73/17), que atribui competência aos notários para efetuarem a cobrança coerciva de créditos com base num documento autêntico mediante a emissão de uma ordem de execução, como título executivo, sem o consentimento expresso do devedor executado, tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos C-484/15 e C-551/15, é compatível com o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e com o artigo 18.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

A interpretação dada aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C-484/15, EU:C:2017:199), e Pula Parking (C-551/15, EU:C:2017:193), é aplicável ao processo n.º Povrv-2032/17, do qual deve conhecer o órgão jurisdicional de reenvio?

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