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Recurso interposto em 26 de outubro de 2020 – República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-555/20)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.°, n.os 3, 4, 6 e 7, e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 1 ;

Condenação do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia nas despesas.

A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que as disposições impugnadas da Diretiva 2020/1057 não podem ser separadas do resto da presente diretiva sem alterar a substância desta, a República da Polónia pede que a diretiva seja anulada na sua totalidade.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia pede a anulação do artigo 1.°, n.os 3, 4, 6 e 7, e do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 (JO 2020, L 249, p. 49), bem como a condenação do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia nas despesas.

A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que as disposições impugnadas da Diretiva (UE) 2020/1057 não podem ser separadas do resto da presente diretiva sem alterar a substância desta, a República da Polónia pede que a Diretiva (UE) 2020/1057 seja anulada na sua totalidade.

A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos contra as disposições do artigo 1.°, n.os 3, 4, 6 e 7, da Diretiva (UE) 2020/1057:

1) fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE), dado que estabelece critérios inadequados para a aplicação das disposições da Diretiva 96/71/CE e da Diretiva 2014/67/UE aos serviços de transporte;

2) fundamento relativo à violação do artigo 91.°, n.° 2, TFUE, dado que as medida em causa foram adotadas sem ter em conta o seu impacto na qualidade de vida e no nível de emprego em determinadas regiões, bem como no funcionamento da infraestrutura de transportes;

3) fundamento relativo à violação do artigo 94.° TFUE, dado que as medidas em causa foram adotadas sem ter em conta a situação económica das transportadoras;

4) fundamento relativo à violação do artigo 11.° TFUE e do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dado que os requisitos de proteção do ambiente não foram tidos em conta.

Por outro lado, contra o disposto no artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2020/1057, a República da Polónia invoca fundamentos relativos à violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE), do princípio da segurança jurídica e do artigo 94.° TFUE, dado que fixa um período de transposição desta diretiva muito curto.

A República da Polónia alega, em particular, que as disposições impugnadas violam o princípio da proporcionalidade. Devido à adoção de critérios inadequados para determinar a que condutores se aplicam as disposições das Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE, foram impostos encargos excessivos aos transportadores rodoviários, o que terá um impacto negativo não só na situação dos empresários individuais, no mercado dos serviços de transporte, mas também no ambiente. Os efeitos negativos da aplicação das disposições impugnadas serão sentidos, em particular, pelos empresários de países fora do centro da União Europeia. Acresce que as soluções adotadas não são objetivamente justificadas à luz da situação dos condutores. Também não refletem a natureza específica dos serviços regulamentados.

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1 JO 2020, L 249, p. 49.