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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 30 de agosto de 2018 – K.H.K./B.A.C., E.E.K.

(Processo C-555/18)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Requerente: K.H.K.

Devedores: B.A.C., E.E.K.

Questões prejudiciais

Uma injunção de pagamento relativa a um crédito pecuniário na aceção do artigo 410.° do Grazhdanski protsesualen kodeks (Código de Processo Civil búlgaro, a seguir «GPK»), que ainda não é res judicata, constitui um instrumento autêntico na aceção do artigo 4.°, n.° 10, do Regulamento (UE) n.° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 1 ?

Se a injunção de pagamento na aceção do artigo 410.° do GPK não constituir um instrumento autêntico, tem de ser iniciado, na sequência de requerimento, um procedimento separado nos termos do artigo 5.°, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, à margem do procedimento seguido em virtude do artigo 410.° do GPK?

Se a injunção de pagamento na aceção do artigo 410.° do GPK constituir um instrumento autêntico, o tribunal está obrigado a decidir, dentro do prazo fixado no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, quando uma norma jurídica nacional prever que os prazos são suspensos durante as férias judiciais?

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1     Regulamento (UE) n.° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO 2014, L 189, p. 59).