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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 31 de dezembro de 2019 – UAB «Manpower Lit»/E.S., M.L., M.P., V.V. e R.V.

(Processo C-948/19)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «Manpower Lit»

Recorridos: E.S., M.L., M.P., V.V. e R.V.

Questões prejudiciais

Que significado deve ser dado ao termo «empresa pública» do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/104 1 ? Devem considerar-se «empresas públicas» na aceção da Diretiva 2008/104 as agências da União como o [Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)]?

Que entidades (empresa de trabalho temporário, utilizador, pelo menos uma delas, ou eventualmente ambas) estão sujeitas, segundo o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/104, ao critério do exercício de uma atividade económica? Devem os âmbitos de atividade e as funções do EIGE, conforme definidos nos artigos 3.° e 4.° do Regulamento (CE) n.° 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 2 , ser considerados atividades económicas na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/104?

Pode o artigo 1.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/104 ser interpretado no sentido de que é suscetível de excluir da aplicação da diretiva as empresas de trabalho temporário públicas e privadas ou os utilizadores que não estejam envolvidos nas relações referidas no artigo 1.°, n.° 3, da diretiva e não exerçam uma atividade económica na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da mesma?

Devem as disposições do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104, relativas ao direito dos trabalhadores temporários às condições fundamentais de trabalho e emprego, em particular no que se refere à remuneração, aplicar-se plenamente às agências da União Europeia, que estão sujeitas a regras especiais de direito do trabalho da União e aos artigos 335.° e 336.° TFUE?

A legislação de um Estado-Membro (artigo 75.° do Código do Trabalho lituano) que transpõe as disposições do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104 para todas as empresas que utilizam trabalhadores temporários (incluindo as instituições da União) viola o princípio da autonomia administrativa de uma instituição da União, estabelecido nos artigos 335.° e 336.° TFUE, e as normas que regem o cálculo e o pagamento dos salários previstas no Estatuto dos Funcionários da União Europeia?

Tendo em conta que todos os lugares (funções) para os quais o EIGE contrata diretamente trabalhadores incluem tarefas que só podem ser realizadas por trabalhadores que trabalham ao abrigo do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, podem os respetivos os lugares (funções) de trabalhadores temporários ser considerados as «mesma[s] funç[ões]» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104?

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1 Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008 , relativa ao trabalho temporário (JO 2008, L 327, p. 9).

2 JO 2006, L 403, p. 9.