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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 4 de outubro de 2019 – KM/Subdelegación de Gobierno de Albacete

(Processo C-731/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha

Partes no processo principal

Recorrente: KM

Recorrida: Subdelegación de Gobierno de Albacete

Questão prejudicial

É compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa aos limites do efeito direto das diretivas a interpretação do Acórdão de 23 de abril de 2015, Zaizoune (C-38/14, EU:C:2015:260) 1 no sentido de que a Administração e os tribunais espanhóis podem aplicar diretamente a Diretiva 2008/115/CE 2 em detrimento do nacional do Estado terceiro, omitindo ou não aplicando disposições internas mais favoráveis em matéria sancionatória, com o agravamento da sua responsabilidade penal e eventual inobservância do princípio da legalidade penal; e reside a solução para a incompatibilidade da legislação espanhola com a diretiva, não na aplicação direta da diretiva, mas numa reforma legal, ou num dos meios previstos no direito [da União] para impor a um Estado a devida transposição das diretivas?

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1 EU:C:2015:260.

2 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).