Language of document : ECLI:EU:F:2011:8

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

4 de Fevereiro de 2011

Processo F‑54/10


Luc Verheyden

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Decisão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de transmitir informações relativas a particulares às autoridades judiciárias italianas ― Efeitos de um acórdão em relação a terceiros ― Princípio da igualdade de tratamento»

Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual L. Verheyden pede, nomeadamente, a anulação da decisão da Comissão, através da qual esta recusou pagar‑lhe a mesma indemnização de 3 000 euros que foi condenada a pagar a cada um dos recorrentes nos processos que deram origem ao acórdão do Tribunal, de 28 de Abril de 2009, Violetti e o./Comissão (F‑5/05 e F‑7/05).

Decisão: O recurso é julgado manifestamente improcedente. O recorrente é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual ― Exame do mérito antes do exame da admissibilidade ― Admissibilidade

2.      Funcionários ― Igualdade de tratamento ― Tratamento diferente de destinatários de decisões individuais semelhantes, tendo alguns impugnado judicialmente com sucesso as decisões em questão e outros não ― Inexistência de discriminação

3.      Funcionários ― Dever de solicitude que incumbe à administração ― Princípio da boa administração ― Alcance ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

1.      O juiz da União pode apreciar se, no interesse de uma boa administração da justiça, deve ser negado provimento a um recurso quanto ao mérito, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a sua admissibilidade.

(cf. n.° 31)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Bohringer (C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n.os 51 e 52)

2.      Os destinatários de várias decisões individuais semelhantes, adoptadas no quadro de um mesmo procedimento comum, podem ser tratados de forma diferente, caso apenas alguns deles tenham obtido a anulação judicial das decisões em causa, enquanto outros não obtiveram decisão jurisdicional favorável perante os órgãos jurisdicionais competentes.

Ora, um funcionário a cujo recurso foi negado provimento por inadmissibilidade encontra-se numa situação objectivamente diferente da de outros funcionários que apresentaram os seus pedidos no prazo de recurso contencioso, tendo assim visto reconhecido que tinha sido cometida uma falta contra eles e tendo, nestas circunstâncias, obtido a condenação da instituição pelo Tribunal da Função Pública. Daí decorre que a instituição não desrespeitou manifestamente o princípio da igualdade de tratamento ao recusar pagar ao interessado a mesma quantia que aos outros funcionários.

(cf. n.os 34 e 35)

Ver:

Tribunal de Justiça: 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, n.os 49 a 71

3.      Por aplicação do princípio da boa administração e do dever de solicitude, a administração tem a obrigação, quando decide sobre a situação de um funcionário, de considerar todos os elementos susceptíveis de determinar a sua situação e, ao fazê‑lo, deve ter em conta não somente o interesse do serviço mas também o do funcionário afectado. As instituições podem igualmente, atendendo particularmente ao interesse dos seus agentes, estender a certos funcionários que não contestaram no prazo do recurso contencioso as decisões que os afectavam, o benefício da decisão jurisdicional favorável quanto aos outros funcionários.

Todavia, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições na avaliação do interesse do serviço, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se à questão de saber se a instituição em questão não ultrapassou o limite do razoável e não utilizou o seu poder de apreciação de forma manifestamente errada.

(cf. n.os 36 e 37)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de Fevereiro de 1987, Maurissen/Tribunal de Contas, 417/85, n.° 12; 11 de Janeiro de 2001, Gevaert/Comissão, C‑389/98 P, n.os 44, 45 e 56

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Setembro de 1998, Haas e o./Comissão, T‑3/96, n.° 53; 16 de Março de 2004, Afari/BCE, T‑11/03, n.° 42