Language of document : ECLI:EU:C:2014:2081

Processos apensos C‑141/12 e C‑372/12

YS

contra

Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

e

Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

contra

M

e

S

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Rechtbank Middelburget e pelo Raad van State)

«Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigos 2.°, 12.° e 13.° — Conceito de ‘dados pessoais’ — Alcance do direito de acesso da pessoa em causa — Dados relativos ao requerente de uma autorização de residência e análise jurídica que figuram num documento administrativo preparatório da decisão — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 8.° e 41.°»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de julho de 2014

1.        Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Âmbito de aplicação — Conceito de dados pessoais — Documento administrativo preparatório da decisão de obtenção de uma autorização de residência que contém dados relativos ao requerente e uma análise jurídica — Inclusão dos dados — Exclusão da análise jurídica

[Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea a), e 12.°, alínea b)]

2.        Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Interpretação à luz dos direitos fundamentais

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho)

3.        Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Direito de acesso da pessoa em causa aos dados pessoais — Obrigação de comunicação da totalidade dos dados sob forma inteligível — Alcance

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 8.°, n.° 2; Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea b), e 12.°, alínea a)]

4.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões gerais ou hipotéticas

(Artigo 258.° TFUE)

5.        Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma boa administração — Direito de acesso de qualquer pessoa ao processo que lhe diz respeito — Direito inoponível aos Estados‑Membros

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea b)]

1.        O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 95/46 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que os dados relativos ao requerente da autorização de residência que figuram num documento administrativo que expõe os motivos que o funcionário formula em apoio do projeto de decisão que está encarregado de redigir no âmbito do processo prévio à adoção de uma decisão relativa ao pedido dessa autorização, e, se for caso disso, os que figuram na análise jurídica incluída na mesma, constituem dados pessoais, na aceção dessa disposição, não podendo a referida análise, em contrapartida, ser objeto, enquanto tal, da mesma qualificação.

Com efeito, essa análise jurídica não constitui uma informação relativa ao requerente da autorização de residência, mas, quanto muito, na medida em que não se limita a uma interpretação puramente abstrata do direito, uma informação relativa à apreciação e à aplicação, pela autoridade competente, desse direito à situação desse requerente, sendo essa situação provada, nomeadamente, através dos dados pessoais relativos à sua pessoa, de que essa entidade dispõe.

Além disso, ao contrário dos dados relativos ao requerente da autorização de residência que figuram nesse documento e que podem constituir a base factual da análise jurídica nela incluída, essa análise não é, em si mesma, suscetível de ser objeto de uma verificação da sua exatidão por esse requerente e de uma retificação nos termos do artigo 12.°, alínea b), da Diretiva 95/46.

Nestas circunstâncias, o facto de alargar o direito de acesso do requerente da autorização de residência a essa análise jurídica não serviria, na realidade, o objetivo dessa diretiva, que consiste em garantir a proteção do direito à vida privada desse requerente relativamente ao tratamento dos dados que lhe dizem respeito, mas o de assegurar um direito de acesso aos documentos administrativos, que não é, todavia, visado pela Diretiva 95/46.

(cf. n.os 38, 40, 45, 46, 48, disp. 1)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 54)

3.        O artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 95/46 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o artigo 8.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que o requerente de uma autorização de residência dispõe de um direito de acesso a todos os dados pessoais que lhe digam respeito, que sejam objeto de tratamento pelas autoridades administrativas nacionais na aceção do artigo 2.°, alínea b), dessa diretiva. Para que esse direito seja satisfeito, basta fornecer ao requerente uma descrição completa desses dados sob forma inteligível, isto é, uma forma que lhe permita tomar conhecimento dos referidos dados e verificar que são exatos e tratados em conformidade com essa diretiva, para que possa, se for caso disso, exercer os direitos que lhe são conferidos pela referida diretiva.

Assim, na medida em que o objetivo prosseguido por esse direito de acesso pode ser plenamente satisfeito por outra forma de comunicação, o interessado não pode retirar do artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 95/46 nem do artigo 8.°, n.° 2, da Carta o direito de obter uma cópia do documento ou do ficheiro original em que esses dados figuram. Para não dar ao interessado o acesso a outras informações diferentes dos dados pessoais que lhe dizem respeito, aquele pode obter uma cópia do documento ou do ficheiro original em que essas outras informações se tornaram ilegíveis.

(cf. n.os 58, disp. 2)

4.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 63)

5.        O artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que o requerente de uma autorização de residência não pode invocar o direito de acesso previsto por essa disposição contra as autoridades nacionais.

Com efeito, resulta assim claramente da redação do artigo 41.° da Carta que este se dirige não aos Estados‑Membros, mas unicamente às instituições, órgãos e organismos da União.

(cf. n.os 67, 69, disp. 3)