Language of document :

Recurso interposto em 18 de setembro de 2018 por Nestlé Unternehmungen Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-41/17, Lotte Co. Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-580/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nestlé Unternehmungen Deutschland GmbH (representantes: Dr. A. Jaeger-Lenz, Rechtsanwältin, C. Elkemann, Rechtsanwältin, Dr. A. Lambrecht, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Lotte Co. Ltd, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne,

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção), de 12 de julho de 2018, (T-41/17) e negar provimento ao recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Harmonização do Mercado Interno (IHMI) de 28 de outubro de 2016 (processo R-0250/2016-5);

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral e remeter a este o processo;

condenar a recorrente (Lotte Co. Ltd) nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos:

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao exercer o seu poder de reforma ao abrigo do artigo 65.º, n.º 3, do Regulamento n.º 207/2009 1 , embora a Câmara de Recurso ainda não dispusesse de elementos de facto suficientes para a questão da frequência e constância temporal da utilização. Isso prejudica os interesses da recorrente, uma vez que as conclusões do Tribunal Geral são demasiado limitadas e não têm em conta elementos de prova relevantes. Se a Câmara de Recurso já dispusesse dos elementos correspondentes, a recorrente já teria podido impugná-los perante o Tribunal Geral.

Na apreciação da «utilização séria» ao abrigo do artigo 42.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 207/2009, o Tribunal Geral baseia-se essencialmente no facto de o volume de negócios constante de faturas ser demasiado baixo em relação ao volume de negócios resultante da declaração sob compromisso de honra apresentada. No entanto, o Tribunal Geral podia quando muito ter tido em conta a capacidade de produção e de distribuição objetiva e habitual do setor. As atuais condições subjetivas da empresa individual não devem desempenhar qualquer papel no âmbito da utilização. Além disso, a utilização de uma marca deve ser considerada séria, mesmo que seja quantitativamente insignificante; não existem limites mínimos absolutos. Não há lugar a uma apreciação da estratégia empresarial e do êxito comercial dos produtos em questão. Só é relevante a existência de uma utilização puramente simbólica.

O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao interpretar o critério de «utilização séria» em conformidade com o artigo 42.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 207/2009, uma vez que se baseia na dimensão global do mercado, sem ter em conta a capacidade de produção e de distribuição objetiva do setor e o grau de diversificação das empresas no mercado correspondente.

O Tribunal Geral desvirtuou os factos relativos à utilização séria da marca anterior, ao omitir informações determinantes contidas na declaração sob compromisso de honra, nomeadamente em relação à constância temporal da utilização.

O facto de o Tribunal Geral, na apreciação da questão da adequação do uso, se ter baseado essencialmente nas condições subjetivas do titular da licença da recorrente e, em especial, ter considerado o âmbito da atividade empresarial e a capacidade de produção e de distribuição do titular da licença, viola o princípio geral da igualdade de tratamento.

Uma violação do princípio geral da igualdade de tratamento resulta também do facto de o Tribunal Geral se ter afastado de decisões anteriores suas e do Tribunal de Justiça, nas quais foi admitida a utilização séria em situações comparáveis.

____________

1     Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO 2009, L 78, p. 1).