Language of document :

Recurso interposto em 17 de outubro de 2018 – Hungria / Parlamento Europeu

(Processo C-650/18)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M.Z. Fehér, G. Tornyai e Zs. Wagner, agentes)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o Governo húngaro invoca quatro fundamentos:

O Governo húngaro considera que, na votação da resolução impugnada, o Parlamento Europeu infringiu gravemente o disposto no artigo 354.° TFUE e o seu próprio Regimento. Dos votos emitidos pelos membros do Parlamento Europeu na votação, apenas foram contados os votos a favor e contra, excluindo-se as abstenções, o que é contrário ao disposto no artigo 354.° TFUE e ao artigo 178.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento Europeu. Caso tivessem sido contadas as abstenções, o resultado da votação teria sido diferente (primeiro fundamento).

Em segundo lugar, o Presidente do Parlamento Europeu não recolheu o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu (AFCO) relativo à interpretação do Regimento, apesar de antes da votação se terem colocado fundadas dúvidas a respeito do modo de contagem dos votos. Por conseguinte, violou o princípio da segurança jurídica visto, tanto antes como depois da votação, existir ou subsistir incerteza quanto à interpretação do Regimento (segundo fundamento).

Em terceiro lugar, o Governo húngaro sustenta que, na votação da resolução impugnada, foram violados os direitos democráticos dos deputados ao Parlamento Europeu e os princípios fundamentais da igualdade de tratamento dos deputados e da democracia direta. Os deputados não puderam exercer os seus direitos necessários para desempenhar as suas funções de representação do povo de acordo com o princípio da democracia, que inclui igualmente a possibilidade de abstenção (terceiro fundamento).

Em quarto lugar, o Governo húngaro considera que a resolução impugnada viola o princípio fundamental da cooperação leal entre as instituições da União e os Estados-Membros estabelecido no artigo 4.°, n.° 3, TUE e princípios jurídicos da União como o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, o princípio da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica, visto que da referida resolução constam afirmações referentes a ações por incumprimento já concluídas ou pendentes (quarto fundamento).

____________