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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 24 de janeiro de 2020 – Syyttäjä/A

(Processo C-35/20)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Syyttäjä

Recorrida: A

Questões prejudiciais

O direito da União, em especial o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38/CE 1 , o artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 562/2006 2 (Código das Fronteiras Schengen) ou o direito de livre circulação dos cidadãos da União no território da União, opõe-se à aplicação de uma disposição de direito interno que impõe a uma pessoa (independentemente de esta ser cidadã da União), sob pena de sanções penais, a obrigação de estar munida de um passaporte ou outro documento de viagem válido quando essa pessoa viaje numa embarcação desportiva de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, atravessando uma zona marítima internacional sem entrar no território de um Estado terceiro?

O direito da União, em especial o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38/CE, o artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen) ou o direito de livre circulação dos cidadãos da União no território da União, opõe-se à aplicação de uma disposição de direito interno que impõe a uma pessoa (independentemente de esta ser cidadã da União), sob pena de sanções penais, a obrigação de estar munida de um passaporte ou outro documento de viagem válido quando essa pessoa chegue, numa embarcação desportiva, ao território do Estado-Membro em questão, proveniente de outro Estado-Membro, atravessando uma zona marítima internacional sem ter entrado no território de um Estado terceiro?

Na medida em que não resulte do direito da União nenhum obstáculo na aceção das questões 1) e 2), a sanção de que é normalmente passível na Finlândia, em conformidade com o regime da multa por dia, o facto de atravessar a fronteira do Estado finlandês sem estar munido de um documento de viagem válido é conforme com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 27.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38/CE?

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1     Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Diretiva relativa à livre circulação de pessoas) (JO 2004, L 158, p. 77).

2     Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2006, L 105, p. 1).