Language of document : ECLI:EU:F:2009:16

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

18 de Fevereiro de 2009

Processo F‑42/08

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Acção de indemnização – Desrespeito de um prazo razoável para apresentar um pedido de indemnização – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual L. Marcuccio pede, no essencial, que a Comissão seja condenada a indemnizá‑lo pelo dano que resultou do facto de aquela lhe ter enviado uma nota para um número de telecopiador que não devia ter utilizado.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente improcedente. O recorrente é condenado nas despesas.

Sumário

Funcionários – Recurso – Prazos – Pedido de indemnização enviado a uma instituição – Respeito de um prazo razoável

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

Incumbe aos funcionários ou agentes submeter à instituição, num prazo razoável, qualquer pedido que tenha por objecto a obtenção de uma indemnização, por parte da Comunidade, por um dano que seja imputável a esta, devendo fazê‑lo a partir do momento em que tomaram conhecimento da situação que contestam. O carácter razoável do prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, do que está em jogo no litígio para o interessado, da complexidade do processo assim como do comportamento das partes presentes.

A este respeito, deve igualmente ser tido em conta o termo de comparação oferecido pelo prazo de prescrição de cinco anos previsto em matéria de acção de responsabilidade extracontratual no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Todavia, o prazo de cinco anos não pode constituir um limite rígido e intangível que não sendo ultrapassado permite que qualquer pedido seja admissível independentemente do tempo que o recorrente demore para apresentar o seu pedido à administração e das circunstâncias do caso concreto.

(cf. n.os 19 a 22)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão (T‑144/02, Colect., p. II‑3381, n.os 65 e 66)

Tribunal da Função Pública: 1 de Fevereiro de 2007, Tsarnavas/Comissão (F‑125/05, ainda não publicado na Colectânea, n.os 76 e 77)