Language of document : ECLI:EU:F:2011:39

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

13 de Abril de 2011

Processo F‑30/09

Dhikra Chaouch

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Remuneração ― Subsídio de instalação ― Fixação dos direitos ― Entrada ao serviço enquanto funcionário estagiário ― Tomada em consideração de uma mudança de residência após a titularização ― Obrigação de residência que incumbe a um funcionário por força do artigo 20.° do Estatuto»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, no qual D. Chaouch pede, em substância, a anulação da decisão da Comissão de não lhe conceder o subsídio de instalação.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários ― Reembolso das despesas ― Subsídio de instalação ― Requisitos de concessão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 20.°; anexo VII, artigo 5.°)

2.      Funcionários ― Reembolso das despesas ― Subsídio de instalação ― Requisitos de concessão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 20.°; anexo VII, artigo 5.°)

1.      Devem ser preenchidos três requisitos cumulativos para que um funcionário beneficie do subsídio de instalação. Em primeiro lugar, é necessário ser‑se funcionário titular. É igualmente necessário demonstrar ter sido obrigado a mudar de residência para cumprir as obrigações do artigo 20.° do Estatuto. Este requisito decompõe‑se em dois outros requisitos, por um lado, ter sido obrigado a mudar de residência, devido ao estorvo causado, para o exercício das funções, pela distância entre o local de residência e o local de trabalho, e, por outro, justificar a mudança de residência efetiva.

(cf. n.° 55)

2.      Resulta claramente da remissão do artigo 5.° do anexo VII do Estatuto para o artigo 20.° do Estatuto que devem ser aplicados os mesmos critérios de apreciação, por um lado, para determinar se um funcionário foi, ou não, «obrigado a mudar de residência» para que possa beneficiar do subsídio de instalação e, por outro, para determinar se um funcionário respeita, ou não, as obrigações de residência que lhe incumbem por força do artigo 20.° do Estatuto, em particular, o facto de residir «a uma distância tal [da localidade da sua afectação] que não cause estorvo ao exercício das suas funções».

A utilização dos mesmos critérios de apreciação para a aplicação, por um lado, do artigo 5.° do anexo VII do Estatuto e, por outro, do artigo 20.° do Estatuto implica o risco de que uma abordagem favorável dos direitos de certos funcionários que desejam beneficiar do subsídio de instalação tenha como consequência automática a imposição a outros funcionários, que se encontram em situação idêntica, mas que preferem residir a uma determinada distância da localidade da sua afectação, da obrigação de mudar de local de residência.

Além disso, tanto as disposições do artigo 20.° do Estatuto como as do artigo 5.° do anexo VII do Estatuto prevêem que o funcionário é «obrigado» a mudar de residência, o que implica uma obrigação e reduz a margem de manobra da administração. Portanto, a administração só pode atribuir o subsídio de instalação quando seja manifesto que o exercício das funções é perturbado pela distância que separa o local de residência do funcionário da localidade da sua afectação.

Por último, o legislador não pretendeu fixar um limite espacial, determinado em quilómetros, como sucede, por exemplo, em matéria de subsídio de reinstalação. Como tal, ainda que incumba à administração, e posteriormente ao juiz, em caso de contestação, fundar essencialmente a sua apreciação na distância em quilómetros que separa o local de residência do funcionário da localidade de afetação, tal não exclui que circunstâncias factuais próprias de cada caso, como, por exemplo, as dificuldades concretas da realização diária do trajecto entre o local de residência e a localidade de afetação, possam ser tidas em conta para determinar se a distância em questão «caus[a] estorvo ao exercício das suas funções».

(cf. n.os 60 a 63)