Language of document : ECLI:EU:C:2017:766

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

17 de outubro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Violação dos direitos de uma pessoa coletiva, através da publicação, na Internet, de dados alegadamente incorretos a seu respeito e pela não supressão de comentários a ela relativos — Local da ocorrência do dano — Centro de interesses dessa pessoa»

No processo C‑194/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia), por decisão de 23 de março de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2016, no processo

Bolagsupplysningen OÜ,

Ingrid Ilsjan

contra

Svensk Handel AB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, J. L. da Cruz Vilaça, A. Rosas e J. Malenovský, presidentes de secção, E. Juhász, A. Borg Barthet, J.‑C. Bonichot, M. Safjan (relator), K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de março de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Bolagsupplysningen OÜ e de I. Ilsjan, por K. Turk, K. Tomson, vandeadvokaadid, A. Prants e M. Pild, advokaadid,

–        em representação do Governo estónio, por K. Kraavi‑Käerdi e N. Grünberg, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e S. Duarte Afonso, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por J. Kraehling e C. Crane, na qualidade de agentes, assistidas por J. Holmes, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, M. Heller e E. Randvere, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de julho de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bolagsupplysningen OÜ e Ingrid Ilsjan à Svensk Handel AB, a propósito de pedidos de retificação de dados alegadamente incorretos publicados na página Internet desta última, de supressão de comentários relativos aos mesmos num fórum de discussão que consta dessa página e da indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido.

 Quadro jurídico

3        Os considerandos 15 e 16 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:

«15)      As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

16)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.»

4        As regras de competência constam do capítulo II do referido regulamento.

5        O artigo 4.o do Regulamento n.o 1215/2012, que figura na secção 1 do capítulo II deste último, intitulada «Disposições gerais», prevê, no seu n.o 1:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

6        O artigo 5.o do referido regulamento, que faz parte da mesma secção 1, dispõe, no seu n.o 1:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

7        O artigo 7.o do mesmo regulamento, que faz parte da secção 2, intitulada «Competências especiais», do seu capítulo II, prevê, no seu ponto 2:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

[…]

2)      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».

8        A redação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 é idêntica à do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p.1), que foi revogado pelo Regulamento n.o 1215/2012, e que corresponde à do artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9        Em 29 de setembro de 2015, a Bolagsupplysningen, sociedade de direito estónio, e I. Ilsjan, funcionária da mesma, interpuseram um recurso contra a Svensk Handel, sociedade de direito sueco que associa empregadores do setor comercial, no Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju, Estónia). As recorrentes no processo principal pediram a esse órgão jurisdicional que instasse a Svens Handel a retificar os dados incorretos publicados na sua página Internet a respeito da Bolagsupplysningen e a suprimir os comentários que nele figuram, a pagar à Bolagsupplysningen uma indemnização no montante de 56 634, 99 euros a título de indemnização do prejuízo sofrido e a pagar a I. Ilsjan uma justa reparação do prejuízo moral, segundo a apreciação do tribunal.

10      Segundo a petição, a Svensk Handel inscreveu, na sua página Internet, a Bolagsupplysningen numa lista dita «negra» referindo que essa sociedade cometia atos fraudulentos e burlas. No fórum de discussão da referida página, havia cerca de 1 000 comentários, entre os quais incitamentos ao uso da violência contra a Bolagsupplysningen e os seus empregados, entre os quais I. Ilsjan. A Svensk Handel recusou suprimir essa inscrição e esses comentários, o que paralisaria a atividade económica da Bolagsupplysningen na Suécia, sofrendo essa sociedade diariamente um prejuízo material.

11      No seu despacho de 1 de outubro de 2015, o Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju) considerou que o recurso era inadmissível. Segundo esse órgão jurisdicional, não se pode aplicar o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, porque não decorre do pedido que o prejuízo tenha ocorrido na Estónia. Os dados e os comentários controvertidos estão redigidos em língua sueca e não são inteligíveis, sem tradução, para pessoas que vivem na Estónia. A compreensão dos dados em causa depende do contexto linguístico. A ocorrência do prejuízo na Estónia não foi provada e a indicação do volume de negócios em coroas suecas deixa entender que esse prejuízo foi causado na Suécia. O facto de na Estónia ser possível aceder à página Internet controvertida não pode fundamentar automaticamente a obrigação de submeter o processo civil a um órgão jurisdicional estónio.

12      As recorrentes no processo principal interpuseram recurso do despacho do Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju).

13      Por despacho de 9 de novembro de 2015, o Tallinna Ringkonnakohus (Tribunal de Recurso de Talin, Estónia) negou provimento a esse recurso e confirmou o despacho do Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju).

14      As recorrentes no processo principal pediram ao órgão jurisdicional de reenvio que anulasse o despacho do Tallina Ringonnakohus (Tribunal de Recurso de Talin) e que conhecesse do recurso, pedidos a que a Svensk Handel se opôs.

15      O órgão jurisdicional de reenvio separou os pedidos da Bolagsupplysningen e de I. Ilsjan, considerando que, no que respeita a esta última, o recurso do despacho do Tallina Ingkonnakohus (Tribunal de Recurso de Talin) tem provimento, que o despacho desse órgão jurisdicional e o do Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju) devem ser anulados e que o processo deve ser remetido para esse tribunal para que este se pronuncie quanto à admissibilidade dos pedidos de I. Ilsjan.

16      Quanto à petição apresentada pela Bolagsupplysningen, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é da competência dos órgãos jurisdicionais estónios, pelo menos no que diz respeito ao pedido de indemnização do dano ocorrido na Estónia.

17      O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta, no entanto, que, ao contrário de um direito de propriedade intelectual e industrial cuja proteção está limitada ao território do Estado‑Membro em que esse direito está registado, os direitos cuja violação é alegada no caso em apreço não são, pela sua natureza, direitos que só podem ser protegidos no território de certos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão de 3 de outubro de 2013, Pinckney, C‑170/12, EU:C:2013:635, n.os 35 a 37). A Bolagsupplysningen baseia‑se essencialmente no facto de que a publicação dos dados incorretos causou prejuízo ao prestígio de que goza e à sua reputação. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a lesão causada por uma publicação difamatória à reputação e ao prestígio de uma pessoa coletiva se manifesta nos lugares em que a publicação foi divulgada e em que a vítima alega ter sofrido uma lesão à sua reputação (acórdão de 7 de março de 1995, Shevill e o., C‑68/93, EU:C:1995:61, n.os 29 e 30).

18      Segundo o orgão jurisdicional de reenvio, não é, contudo, possível determinar claramente se, à luz dos princípios mencionados no número anterior, a Bolagsupplysningen também pode pedir perante um órgão jurisdicional estónio a retificação dos dados incorretos e a supressão dos comentários.

19      Também não é possível determinar se a Bolagsupplysningen pode igualmente dirigir‑se aos órgãos jurisdicionais estónios para pedir a reparação da totalidade do prejuízo que alega ter sofrido. Recordando o princípio segundo o qual uma pessoa que considere que os seus direitos foram violados através de conteúdos colocados em linha num sítio Internet pode intentar uma ação de responsabilidade pela integralidade do prejuízo causado, tanto perante os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do lugar do estabelecimento do emissor desses conteúdos como perante os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que se encontra o seu centro de interesses (acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 52), o órgão jurisdicional de reenvio observa que esse princípio foi adotado de forma específica no contexto das violações dos direitos de personalidade de uma pessoa singular. É por isso que não está demonstrado que o referido princípio se aplique igualmente às pessoas coletivas.

20      Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a sede e/ou o local de atividade de uma pessoa coletiva permitem pressupor que aí se encontra igualmente o centro de interesses dessa pessoa coletiva. Independentemente da questão de saber se se pode ou não partir do referido pressuposto, há que perguntar em que circunstâncias e com base em que critérios um órgão jurisdicional deve determinar onde se encontra o centro de interesses de uma pessoa coletiva.

21      Nestas condições, o Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 7.o, ponto 2, do [Regulamento n.o 1215/2012] ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular cujos direitos [tenham sido] alegadamente violados pela publicação na Internet de [informações] incorret[a]s a seu respeito e pela não supressão [de] comentários a [ela relativos] pode intentar [uma ação] destinada a obter a retificação [das informações] incorret[a]s e a supressão dos comentários que violam os seus direitos nos tribunais de qualquer um dos Estados‑Membros em cujo território a informação publicada na Internet seja ou tenha sido acessível, [em relação ao] prejuízo ocorrido nesse Estado‑Membro?

2)      Deve o artigo 7.o, ponto 2, do [Regulamento n.o 1215/2012] ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva cujos direitos foram alegadamente violados pela publicação na Internet de [informações] incorret[a]s [sobre ela] e pela não supressão [de] comentários a [esse] respeito[…] pode [intentar uma ação destinada a obter a] retificação [das informações incorretas e a] supressão [desses] comentários [bem como a] reparação do prejuízo [material] sofrido como consequência da publicação na Internet [das informações] incorret[a]s nos tribunais do Estado onde se encontra o centro dos seus interesses, [em relação à totalidade do prejuízo sofrido]?

3)      Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve o artigo 7.o, ponto 2, do [Regulamento n.o 1215/2012] ser interpretado no sentido de que:

–        [se deve presumir que] o centro dos interesses de uma pessoa coletiva e, por conseguinte, o lugar [onde] ocorreu o [facto danoso se situa no] Estado‑Membro [onde] tem a sua sede; ou

–        para determinar o centro de interesses de uma pessoa coletiva e, por conseguinte, o lugar [onde] ocorreu o [facto danoso] devem ser tidas em conta todas as circunstâncias, como por exemplo a [sua] sede e o [seu local] de atividade, o domicílio dos seus clientes e a forma [como as suas transações são realizadas]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à segunda e terceira questões

22      Com a segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva que alega que os seus direitos foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos pode intentar uma ação destinada a obter a retificação desses dados, a supressão desses comentários e a indemnização da totalidade do prejuízo sofrido nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se situa o seu centro de interesses e, em caso afirmativo, quais são os critérios e as circunstâncias a ter em conta para o determinar.

23      Para responder a essas questões, cumpre recordar que o referido artigo 7.o, ponto 2, prevê que, em matéria extracontratual, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

24      A este propósito, há que precisar que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça relativamente ao artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 é válida igualmente para a disposição equivalente do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 (v., por analogia, acórdão de 15 de junho de 2017, Kareda, C‑249/16, EU:C:2017:472, n.o 27).

25      Segundo jurisprudência constante, a regra de competência especial em matéria extracontratual deve ser objeto de uma interpretação autónoma, referindo‑se ao sistema e aos objetivos do regulamento de que faz parte (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 38).

26      Essa regra de competência especial baseia‑se na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e os órgãos jurisdicionais do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a estes últimos por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (v., designadamente, acórdãos de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 40, e de 22 de janeiro de 2015, Hedjuk, C‑441/13, EU:C:2015:28, n.o 19 e jurisprudência referida).

27      Com efeito, em matéria extracontratual, o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente, por razões de proximidade do litígio e de facilidade na recolha das provas (acórdãos de 16 de maio de 2013, Melzer, C‑228/11, EU:C:2013:305, n.o 27, e de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 40).

28      Importa igualmente ter em conta, na interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, o considerando 16 do mesmo, segundo o qual a existência de vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele, sendo este elemento especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.

29      Clarificado este ponto, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» abrange simultaneamente o lugar do evento causal e o da materialização do dano, sendo cada um deles suscetível, segundo as circunstâncias, de fornecer uma indicação particularmente útil no que diz respeito à prova e à organização do processo (acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 41 e jurisprudência referida).

30      O processo principal não tem por objeto a possibilidade de intentar uma ação nos tribunais estónios por se tratar do lugar do evento causal. Com efeito, é pacífico que este lugar não se situa no território dos órgãos jurisdicionais a que a Bolagsupplysningen e I. Ilsjan recorreram. Em contrapartida, coloca‑se a questão de saber se esses órgãos jurisdicionais são competentes enquanto lugar da materialização do dano alegado.

31      A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou, estando em causa ações de indemnização de um dano não patrimonial alegadamente causado por um artigo difamatório publicado na imprensa escrita, que a vítima pode intentar contra o editor uma ação de indemnização nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em que a publicação foi divulgada e onde a vítima invoca ter sofrido uma atentado à sua reputação, competentes para conhecer apenas dos danos causados no Estado‑Membro do tribunal onde a ação foi proposta (acórdão de 7 de março de 1995, Shevill e o., C‑68/93, EU:C:1995:61, n.o 33).

32      No contexto específico da Internet, o Tribunal de Justiça declarou, contudo, num processo relativo a uma pessoa singular, que, em caso de alegada violação dos direitos de personalidade através de conteúdos colocados em linha num sítio Internet, a pessoa que se considerar lesada tem a faculdade de intentar uma ação fundada em responsabilidade pela totalidade dos danos causados nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontra o centro dos seus interesses (acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 52).

33      Quanto a esses conteúdos, a alegada violação é, com efeito, geralmente sentida mais intensamente no centro de interesses da pessoa visada, tendo em conta a reputação de que goza nesse local. Assim, o critério do «centro de interesses da vítima» traduz o local onde, em princípio, o dano causado por um conteúdo em linha se materializa, na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, de modo mais significativo.

34      Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontra o centro de interesses da pessoa em causa são, por isso, os mais bem colocados para apreciar o impacto desses conteúdos nos direitos da pessoa em causa (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 48).

35      Além disso, o critério do centro de interesses está em conformidade com o objetivo de previsibilidade das regras de competência, na medida em que permite simultaneamente ao demandante identificar facilmente o órgão jurisdicional a que pode recorrer e ao demandado prever razoavelmente aquele no qual pode ser demandado (acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 50).

36      Atendendo às circunstâncias do litígio no processo principal e às dúvidas suscitadas em certas observações escritas e orais, há que precisar, por um lado, que estas últimas considerações são válidas indistintamente para a natureza patrimonial ou não patrimonial do dano alegadamente sofrido.

37      Com efeito, embora em função do direito aplicável a natureza patrimonial ou não patrimonial possa ter uma influência no caráter reparável do prejuízo alegado, a mesma é irrelevante para a determinação do centro de interesses enquanto lugar onde o impacto real de uma publicação na Internet e a sua natureza lesiva ou não melhor podem ser apreciados por um tribunal.

38      Por outro lado, uma vez que a faculdade de a pessoa que se considera lesada intentar, nos tribunais do Estado‑Membro onde se situa o centro dos seus interesses, uma ação relativa à totalidade do dano alegado é justificada no interesse de uma boa administração da justiça e não para efeitos de proteger especificamente o demandante, o facto de este ser uma pessoa singular ou coletiva também não é determinante.

39      A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a regra de competência especial em matéria extracontratual não prossegue o mesmo objetivo que as regras de competência contidas nas secções 3 a 5 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, que tendem a oferecer à parte mais fraca uma proteção reforçada (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec, C‑133/11, EU:C:2012:664, n.o 46). O critério do centro de interesses visa, por seu turno, determinar o local da materialização do dano causado por um conteúdo em linha e, assim, o Estado‑Membro cujos tribunais são os mais bem colocados para conhecer do litígio.

40      Quanto à identificação do referido centro, o Tribunal de Justiça salientou que, para uma pessoa singular, corresponde em geral ao Estado‑Membro da sua residência habitual. Todavia, essa pessoa pode ter o centro dos seus interesses também num Estado‑Membro onde não reside habitualmente, na medida em que outros indícios, como o exercício de uma atividade profissional, podem estabelecer a existência de um nexo particularmente estreito com esse Estado (acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 49).

41      No que respeita a uma pessoa coletiva que prossegue uma atividade económica, como a recorrente no processo principal, o centro de interesses desta deve traduzir o local onde a sua reputação comercial está mais estabelecida e, deve, portanto, ser determinado em função do local onde exerce o essencial da sua atividade económica. Embora o centro de interesses de uma pessoa coletiva possa coincidir com o local da sua sede estatuária quando esta exerce, no Estado‑Membro onde essa sede está situada, o conjunto ou o essencial das suas atividades e a reputação de que aí goza seja, por conseguinte, mais importante do que em qualquer outro Estado‑Membro, a localização da referida sede não é todavia, em si mesma, um critério decisivo no âmbito de tal análise.

42      Assim, quando, como no processo principal, a pessoa coletiva em causa exerce a maior parte das suas atividades num Estado‑Membro diferente daquele onde tem a sua sede estatutária, há que presumir que a reputação comercial dessa pessoa coletiva suscetível de ser afetada pela publicação controvertida é mais importante nesse Estado‑Membro do que em qualquer outro e que, por conseguinte, uma eventual lesão dessa reputação seria aí sentida mais intensamente. Nessa medida, os tribunais do referido Estado‑Membro são os mais bem colocados para apreciar a existência e o alcance eventual dessa alegada violação, tanto mais que, no caso em apreço, esta última tem por origem a publicação de dados e de comentários alegadamente incorretos ou difamatórios numa página Internet profissional gerida no Estado‑Membro onde a pessoa coletiva em causa exerce a maior parte das suas atividades e que são, tendo em conta a língua em que são redigidos, destinados, essencialmente, a serem compreendidos por pessoas que residem nesse Estado‑Membro.

43      Importa ainda precisar que, na hipótese de uma preponderância da atividade económica da pessoa coletiva em causa num Estado‑Membro não resultar dos elementos que o órgão jurisdicional deve apreciar na fase de exame da sua competência, na medida em que o centro de interesses da pessoa coletiva que alega ser vítima de uma violação dos direitos de personalidade não possa ser identificado, essa pessoa não pode beneficiar do direito de demandar, nos termos do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, o presumível autor dessa violação, por se tratar do local da materialização do dano para efeitos de uma indemnização integral.

44      Por conseguinte, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos pode intentar uma ação destinada a obter a retificação desses dados, a supressão desses comentários e a reparação da totalidade do dano sofrido nos tribunais do Estado‑Membro no qual se situa o seu centro de interesses.

Quando a pessoa coletiva em causa exerce a maior parte das suas atividades num Estado‑Membro diferente daquele onde tem a sua sede estatuária, essa pessoa pode demandar o presumível autor da violação, por se tratar do local da materialização do dano, nesse outro Estado‑Membro.

 Quanto à primeira questão

45      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação na Internet de dados incorretos a seu respeito e pela não supressão de comentários a ela relativos pode intentar uma ação destinada a obter a retificação desses dados e a supressão desses comentários nos tribunais de cada um dos Estados‑Membros em cujo território a informação publicada na Internet esteja ou tenha estado acessível.

46      Esta questão deve ser respondida negativamente.

47      É certo que, nos n.os 51 e 52 do acórdão de 25 de outubro de 2011, eDateAdvertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685), o Tribunal de Justiça declarou que a pessoa que se considerar lesada pode igualmente, em vez de uma ação fundada em responsabilidade pela totalidade do dano causado, intentar uma ação nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território esteja ou tenha estado acessível um conteúdo em linha, os quais são competentes para conhecer apenas do dano causado no território do Estado‑Membro do órgão jurisdicional em que a ação foi intentada.

48      Todavia, tendo em conta a natureza ubiquitária dos dados e dos conteúdos colocados em linha num sítio Internet e o facto de o alcance da sua difusão ser em princípio universal (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertsing e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 46), um pedido de retificação dos primeiros e de supressão dos segundos é uno e indivisível e, por conseguinte, só pode ser apresentado num tribunal competente para conhecer da totalidade do pedido de reparação do dano nos termos da jurisprudência que resulta dos acórdãos de 7 de março de 1995, Shevill e o. (C‑68/93, EU:C:1995:61, n.os 25, 26 e 32), e de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.os 42 e 48), e não num tribunal que não tem tal competência.

49      Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos não pode intentar uma ação destinada a obter a retificação dos dados incorretos e a supressão desses comentários nos tribunais de cada um dos Estados‑Membros em cujo território a informação publicada na Internet esteja ou tenha estado acessível.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos pode intentar uma ação destinada a obter a retificação desses dados, a supressão desses comentários e a reparação da totalidade do dano sofrido nos tribunais do EstadoMembro no qual se situa o seu centro de interesses.

Quando a pessoa coletiva em causa exerce a maior parte das suas atividades num EstadoMembro diferente daquele onde tem a sua sede estatutária, essa pessoa pode demandar o presumível autor da violação, por se tratar do local da materialização do dano, nesse outro EstadoMembro.

2)      O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos não pode intentar uma ação destinada a obter a retificação dos dados incorretos e a supressão desses comentários nos tribunais de cada um dos EstadosMembros em cujo território a informação publicada na Internet esteja ou tenha estado acessível.

Assinaturas


*      Língua do processo: estónio.