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Recurso interposto em 22 de maio de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de março de 2020 no processo T-732/16, Valencia Club de Fútbol/Comissão Europeia

(Processo C-211/20 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia

Outras partes no processo: Valencia Club de Fútbol, S.A.D. e Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral anulou a Decisão (UE) 2017/365 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa a auxílios estatais SA.36387 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2013/CP) concedidos pela Espanha ao Valencia Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva, ao Hércules Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva e ao Elche Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva (JO 2017, L 55, p. 12) no que se refere à medida 1, que consistiu no aval público concedido pelo IVF à Fundación Valencia em 5 de novembro de 2009 para um empréstimo bancário destinado à subscrição de ações do Valencia CF no âmbito da operação de aumento de capital deste último;

remessa do processo ao Tribunal Geral da União Europeia; e

reserva para final da decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão baseia o seu recurso num fundamento único de anulação, por meio do qual alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito da União ao interpretar erradamente o artigo 107.°, n.° 1, do Tratado, em particular no que se refere à demonstração da existência do requisito da vantagem. Mais especificamente, nos n.os 124 a 138 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, primeiro, interpretou erradamente a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos [107.° TFUE] e [108.° TFUE] aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO 2008, C 155, p. 10) conjugada com a Comunicação da Comunicação sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO 2008, C 14, p. 6), bem como a decisão impugnada; segundo, cometeu um erro de direito a respeito do nível do ónus da prova relativo à existência de uma vantagem decorrente de uma garantia individual e do dever de diligência, por parte da Comissão, no âmbito de um procedimento formal de investigação; e terceiro, desvirtuou os factos.

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