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Recurso interposto em 8 de Abril de 2006 - Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F- 40/06)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) [Representante: V. Messa, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão tácita que indeferiu o pedido de 1 de Março de 2005 apresentado pelo recorrente à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) no sentido de lhe ser enviada cópia conforme ao original do documento de transporte relativo ao alegado envio dos seus bens pessoais de Angola para Itália;

Condenar a recorrida a pagar ao recorrente, a título de ressarcimento do dano resultante da adopção do acto impugnado, uma indemnização de 10 000 Euros ou um montante superior ou inferior que o Tribunal considere justo a esse título;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, antigo funcionário da Comissão, que passou à reforma em 30 de Maio de 2005, requereu à referida instituição o documento de transporte dos seus bens pessoais e de outros bens da sua residência em Angola, país no qual esteve destacado na qualidade de consultor económico na delegação da Comissão.

Em Maio de 2003, a recorrida, ordenou ao recorrente a saída da casa que lhe tinha sido atribuída por razões de serviço sustentando o recorrente que só parte dos seus bens pessoais foi retirada. Por ofício de 16 Maio de 2005, a recorrida informou o recorrente de que os seus bens pessoais e o seu veículo tinham sido enviados para Itália comunicando-lhe que devia contactar o transportador para concertar a entrega.

Por carta de 1 de Março de 2005, o recorrente pediu, inter alia, uma lista detalhada do que teria sido enviado, bem como cópia do documento de transporte. Tal pedido ficou sem resposta, bem como a reclamação apresentada pelo recorrente em 2 de Setembro de 2005.

No seu recurso, o recorrente alega que a decisão tácita de indeferimento da reclamação é ilegal por falta absoluta de fundamentação, por violação de lei, por violação do dever de assistência, do dever de transparência, do dever de boa administração, bem como do princípio neminem laedere.

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