Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 24 de julho de 2018 – Groupe Lactalis / Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l’Économie et des Finances
(Processo C-485/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Demandante: Groupe Lactalis
Demandados: Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l’Économie et des Finances
Questões prejudiciais
O artigo 26.° do Regulamento n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 1 , que prevê, designadamente, que a Comissão apresente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência do leite e do leite utilizado como ingrediente, procedeu especificamente à harmonização desta matéria na aceção do n.° 1 do artigo 38.° do mesmo regulamento e obsta a que os Estados-Membros adotem medidas que exijam menções obrigatórias complementares ao abrigo do artigo 39.° deste regulamento?
Caso as medidas nacionais se justifiquem em razão da proteção dos consumidores ao abrigo do n.° 1 do artigo 39.°, os dois requisitos previstos no n.° 2 do referido artigo, ou seja, por um lado, uma relação comprovada entre certas propriedades do género alimentício e a sua origem ou proveniência e, por outro lado, a prova de que a maior parte dos consumidores atribui considerável importância à prestação dessa informação, devem ser lidos de modo conjugado, designadamente a apreciação da relação comprovada pode basear-se apenas em elementos subjetivos atinentes à importância da associação que os consumidores podem maioritariamente fazer entre as propriedades de um género alimentício e a sua origem ou proveniência?
Na medida em que as propriedades do género alimentício poderão ser entendidas como sendo todos os elementos que contribuem para a qualidade do género alimentício, as considerações ligadas à capacidade de resistência do género alimentício aos transportes e aos riscos de alteração durante o trajeto podem contribuir para a apreciação da existência de uma relação comprovada entre certas propriedades do género alimentício e a sua origem ou proveniência para a aplicação do n.° 2 do artigo 39.°?
A apreciação dos requisitos previstos no artigo 39.° pressupõe que as propriedades de um género alimentício sejam consideradas como sendo únicas devido à sua origem ou proveniência ou como sendo garantias devido a essa origem ou proveniência e, neste último caso, não obstante a harmonização das normas sanitárias e ambientais aplicáveis na União Europeia, a menção da origem ou proveniência pode ser mais precisa do que a menção sob a forma «UE» ou «fora UE»?
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1 Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO L 304, p. 18).