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Recurso interposto em 30 de agosto de 2019 pela Ja zum Nürburgring eV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 19 de junho de 2019 no processo T-373/15, Ja zum Nürburgring eV/Comissão Europeia

(Processo C-647/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ja zum Nürburgring eV (representantes: D. Frey e M. Rudolph, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de junho de 2019, no processo T-373/15.

Anular a Decisão C(2014) 3634 final da Comissão, de 1 de outubro de 2014, na parte em que declara que:

a adquirente dos ativos cedidos no âmbito do procedimento concursal - a capricorn Nürburgring Besitzgesellschaft GmbH - e as suas filiais não são afetadas por uma eventual recuperação dos auxílios de Estado incompatíveis com o mercado interno; e

a cessão dos ativos da Nürburgring GmbH, da Motorsport Resort Nürburgring GmbH e da Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH não constitui um auxílio de Estado a favor da capricorn Nürburgring Besitzgesellschaft GmbH ou das suas filiais.

A título subsidiário, anular o acórdão referido no n.° 1 e devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia.

Condenar a Comissão nas despesas de ambos os processos.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Erro de direito ao negar a afetação da recorrente enquanto concorrente:

O Tribunal Geral não teve em consideração alegações e argumentos relevantes da recorrente, os quais resultavam manifestamente das peças processuais, violando assim o dever de fundamentação. A fundamentação do Tribunal Geral é inexistente ou, no mínimo, insuficiente. Além disso, verifica-se uma violação do direito a ser ouvido e do direito à tutela jurisdicional efetiva da recorrente (artigo 47.° da Carta). Acresce que o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

Erro de direito ao negar a afetação da recorrente enquanto associação profissional:

Também a este respeito, o Tribunal Geral não teve em consideração alegações e argumentos relevantes da recorrente, os quais resultavam manifestamente das peças processuais, violando assim o dever de fundamentação. A fundamentação do Tribunal Geral é inexistente ou, no mínimo, insuficiente. Além disso, verifica-se, também a este respeito, uma violação do direito a ser ouvido e do direito à tutela jurisdicional efetiva da recorrente (artigo 47.° da Carta). Ademais, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e as provas. Acresce que o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

Erro processual e erro de direito ao negar a legitimidade ativa da recorrente enquanto concorrente e associação profissional no que respeita à segunda decisão impugnada:

Pelos fundamentos de recurso expostos nos n.os 1 e 2, o Tribunal Geral negou incorretamente a legitimidade ativa da recorrente no que respeita à segunda decisão impugnada.

Erro de direito ao negar a obrigação da Comissão de instaurar um procedimento formal de investigação a respeito da concessão de novos auxílios através da cessão dos ativos individuais à Capricorn.

O Tribunal Geral violou o artigo 107.°, 108.°, segundo parágrafo, TFUE, o dever de fundamentação, o direito a ser ouvido e do direito à tutela jurisdicional efetiva e desvirtuou os factos e as provas ao afirmar que o procedimento concursal realizado foi aberto, transparente, não discriminatório e incondicional. O preço de mercado não estava assim determinado. Desta forma, existiam dúvidas sérias que deviam ter levado a Comissão a instaurar um procedimento formal de investigação.

Fundamentação errada do Tribunal Geral quanto à falta de fundamentação, pela Comissão, da segunda decisão impugnada:

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não reconhecer que a Comissão tinha violado o dever de fundamentação no que respeita às decisões impugnadas.

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