Language of document : ECLI:EU:T:1997:192

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Segunda Secção Alargada)

10 de Dezembro de 1997 (1)

«Processo - Apensação - Artigo 23.° do Protocolo relativo ao Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça - Instituição recorrida - Documentos relativos ao processo - Apresentação - Confidencialidade»

No processo T-134/94,

NMH Stahlwerke GmbH, sociedade de direito alemão, estabelecida em Sulzbach-Rosenberg (Alemanha), representada por Paul B. Schäuble, Siegfried Jackermeier e Reinhard E. Ingerl, advogados em Munique, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e em seguida por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, e Julian Currall, na qualidade de agentes, assistidos por Heinz-Joachim Freund, advogado em Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

no processo T-136/94,

Eurofer ASBL, associação de direito luxemburguês, estabelecida no Luxemburgo, representada por Norbert Koch, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto da Eurofer ASBL, GISL, 17 a 25, avenue de la Liberté,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e em seguida por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, e Julian Currall, na qualidade deagentes, assistidos por Heinz-Joachim Freund, advogado em Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

no processo T-137/94,

ARBED SA, sociedade de direito luxemburguês, estabelecida no Luxemburgo, representada por Alexandre Vandencasteele, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Paul Ehmann, 19, avenue de la Liberté,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e em seguida por Julian Currall e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e, por último, por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, e Julian Currall, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

no processo T-138/94,

Cockerill-Sambre SA, sociedade de direito belga, estabelecida em Bruxelas, representada por Alexandre Vandencasteele, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, em seguida por Julian Currall e Guy Charrier,funcionário nacional destacado junto da Comissão, e, por último, por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, e Julian Currall, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

no processo T-141/94,

Thyssen Stahl AG, sociedade de direito alemão, estabelecida em Duisburg (Alemanha), representada por Joachim Sedemund e Frank Montag, advogados em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e em seguida por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, e Julian Currall, na qualidade de agentes, assistidos por Heinz-Joachim Freund, advogado em Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

no processo T-145/94,

Unimétal - Société française des aciers longs SA, sociedade de direito francês, estabelecida em Rombas (França), representada por Antoine Winckler e Caroline Levi, advogados no foro respectivamente de Paris e de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 2, place Winston Churchill,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, em seguida por Julian Currall e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e, por último, por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, e Julian Currall, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

no processo T-147/94,

Krupp Hoesch Stahl AG, sociedade de direito alemão, estabelecida em Dortmund (Alemanha), representada por Otfried Lieberknecht, Karlheinz Moosecker, Gerhard Wiedemann e Martin Klusmann, advogados em Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Axel Bonn, 62, avenue Guillaume,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e em seguida por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, e Julian Currall, na qualidade de agentes, assistidos por Heinz-Joachim Freund, advogado em Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

no processo T-148/94,

Preussag Stahl AG, sociedade de direito alemão, estabelecida em Salzgitter (Alemanha), representada por Horst Satzky, Bernhard M. Maassen, Martin Heidenhain e Constantin Frick, advogados em Bremen, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado René Faltz, 6, rue Heine,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e em seguida por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, e Julian Currall, na qualidade de agentes, assistidos por Heinz-Joachim Freund, advogado em Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

no processo T-151/94,

British Steel plc, sociedade de direito inglês, estabelecida em Londres, representada por Philip G. H. Collins e John E. Pheasant, solicitors, Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e em seguida por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, e Julian Currall, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

no processo T-156/94,

Siderúrgica Aristrain Madrid, SL, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Madrid, representada por Antonio Creus Carreras e Xavier Ruiz Calzado, advogados no foro de Barcelona,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Francisco Enrique González Díaz, membros do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e em seguida por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, e Julian Currall, na qualidade de agentes, assistidos por Ricardo Garcia Vicente, advogado no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

e no processo T-157/94,

Empresa Nacional Siderúrgica, SA (Ensidesa), sociedade de direito espanhol, estabelecida em Avilés (Espanha), representada por Santiago Martínez Lage e Jaime Perez-Bustamante Köster, advogados no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Francisco Enrique González Díaz, membros do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e em seguida por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, e Julian Currall, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que têm por objecto principal um pedido de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: A. Kalogeropoulos, presidente, C. P. Briët, C. W. Bellamy, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

1.
    No despacho que proferiu no âmbito dos presentes processos em 19 de Junho de 1996 (Colect., p. II-537, a seguir «despacho de 19 de Junho de 1996»), o Tribunal (Segunda Secção Alargada) reservou a sua decisão quanto aos pedidos de acesso das recorrentes aos documentos do processo transmitido ao Tribunal pela recorrida (a seguir «processo transmitido ao Tribunal») nos termos do artigo 23.° do Protocolo relativo ao Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, e por ela classificados como documentos internos, bem como quanto aos seus pedidos destinados à apresentação de documentos que não figuram no referido processo, ordenando igualmente à recorrida que especificasse de modo circunstanciado e concreto as razões por que considera que certos documentos que compõem este processo e por ela qualificados de «internos» não podem, em sua opinião, ser comunicados às recorrentes.

2.
    A recorrida respondeu ao Tribunal por cartas datadas de 11 de Setembro de 1996 (no processo T-151/94, a seguir «processo British Steel»), de 12 de Dezembro de 1996 (nos processos T-137/94, a seguir «processo ARBED», T-138/94, a seguir «processo Cockerill-Sambre», T-145/94, a seguir «processo Unimétal», T-156/94, a seguir «processo Aristrain» e T-157/94, a seguir «processo Ensidesa») e de 13 de Setembro de 1996 (nos processos T-134/94, a seguir «processo NMH», T-136/94, a seguir «processo Eurofer», T-141/94, a seguir «processo Thyssen», T-147/94 a seguir «processo Krupp Hoesch», e T-148/94, a seguir «processo Preussag»).

3.
    Nas mesmas cartas, a recorrida, «atendendo à importância que dá à presente questão», sugeriu a atribuição dos presentes processos à sessão plenária do Tribunal, nos termos do artigo 14.° do Regulamento de Processo. Convidadas a apresentar as suas observações sobre estes pedidos, as recorrentes responderam por cartas apresentadas entre 1 e 24 de Outubro de 1996. As recorrentes nos processos NMH, ARBED, Cockerill-Sambre, Preussag, British Steel e Ensidesa opuseram-se a tal atribuição. Alegam, em resumo, que tal já não se justifica no estádio actual da instância e que o pedido da recorrida só tem por finalidade pôr em causa o despacho de 19 de Junho de 1996.

4.
    Recorde-se aliás que, por carta do secretário de 30 de Março de 1995, o Tribunal (Terceira Secção Alargada) convidou as partes a apresentarem por escrito as suas observações quanto à apensação dos presentes processos apenas para efeitos da fase oral. Tendo em conta os problemas que poderiam advir da apensação de umasérie de processos, com quatro línguas de processo diferentes, as recorrentes foram igualmente instadas a confirmar o seu acordo para que fossem aplicadas as modalidades processuais seguintes em caso de apensação:

«-    as recorrentes poderão consultar na Secretaria os processos originais de todos os litígios, a saber, os articulados com os seus anexos, mas não lhes será fornecida pelo Tribunal qualquer cópia dos mesmos e não será feita pelo Tribunal qualquer tradução dos articulados ou anexos nas outras línguas de processo;

-    os relatórios para audiência serão comunicados a cada uma das recorrentes, no que se refere ao seu processo, na sua língua e, em relação a todos os outros processos, nas línguas em que esteja disponível o relatório para audiência em questão, ou seja, em língua francesa e na língua do processo em questão».

5.
    Nas suas respostas à carta do Tribunal de 30 de Março de 1995, dez das onze recorrentes e a recorrida deram o seu acordo de princípio quanto a uma apensação dos presentes processos para efeitos apenas da fase oral, bem como quanto às modalidades de consulta do processo e de comunicação dos relatórios para audiência descritas no n.° 4, supra.

6.
    A recorrente no processo NMH (a seguir «NMH») alegou, todavia, que uma apensação de todos os processos com vista a uma fase oral comum não era do seu interesse, uma vez que ela própria é exclusivamente abrangida por uma só infracção, a saber, a troca de informações confidenciais no âmbito da comissão vigas e da Walzstahl-Vereinigung. A NMH considera que, em caso de apensação para efeitos da fase oral, a maior parte da mesma, que poderia prolongar-se por vários dias, ou até várias semanas em sua opinião, será consagrada a infracções que não lhe dizem respeito, e que não se pode esperar que suporte as despesas de advogados daí resultantes.

Quanto ao pedido de atribuição dos presentes processos à sessão plenária do Tribunal

7.
    Resulta das disposições conjugadas dos artigos 14.°, primeiro parágrafo, e 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo que, sempre que a dificuldade jurídica, a importância do processo ou circunstâncias excepcionais o justifiquem, a secção a que o processo tenha sido submetido pode, em qualquer fase do processo, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, propor à sessão plenária do Tribunal a remessa do processo à sessão plenária ou a uma secção composta por um número diferente de juízes.

8.
    No caso de figura, não cabe aplicar estas disposições na fase actual da instância.

9.
    Com efeito, o Tribunal (Segunda Secção Alargada) já decidiu, no seu despacho de 19 de Junho de 1996 (v. nomeadamente os n.os 11 a 15 e 67 a 74), sobre as questões de princípio que teriam podido, eventualmente, justificar, em razão da sua dificuldade jurídica ou da sua importância excepcional, uma proposta de remessa à sessão plenária do Tribunal, sem que nesta fase a recorrida tenha julgado oportuno apresentar um pedido ao abrigo dos artigos 14.° e 51.° do Regulamento de Processo. Quanto às questões sobre as quais o Tribunal se deve ainda pronunciar, depois de a recorrida ter dado cumprimento ao n.° 3 do dispositivo do despacho de 19 de Junho de 1996, as mesmas constituem uma simples aplicação ao caso de figura dos princípios seguidos pelo referido despacho, e nomeadamente da ponderação, nas circunstâncias específicas do caso de figura e à luz dos fundamentos e argumentos das partes, das exigências, por um lado, do princípio da eficácia da acção administrativa, e, por outro, do princípio da fiscalização jurisdicional dos actos da administração, no respeito dos direitos de defesa e do carácter contraditório do processo (v. despacho de 19 de Junho de 1996, n.° 74). Nestas condições, não se afigura justificada uma remessa à sessão plenária do Tribunal.

Quanto à apensação dos presentes processos

10.
    Nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo, «ouvidas as partes e o advogado-geral, o presidente pode, a todo o tempo, por razões de conexão, e para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão que ponha termo à instância, ordenar a apensação de causas que tenham o mesmo objecto. A decisão de ordenar a apensação pode ser revogada».

11.
    No caso sub judice, é do interesse de uma boa administração da justiça apensar os presentes processos, cujos objectos são conexos, para efeitos da fase oral e das medidas de instrução ou de organização do processo destinadas a garantir, nas melhores condições, o seu desenrolar, entendendo-se que serão aplicadas as modalidades processuais descritas no n.° 4, supra.

12.
    Quanto às objecções suscitadas pela NMH, pode-se obviar às mesmas, eventualmente, por medidas especiais de organização da fase oral, a adoptar ulteriormente pelo Tribunal.

Quanto aos pedidos de acesso das recorrentes aos documentos internos da recorrida

Argumentos das partes

13.
    Os argumentos aduzidos pelas recorrentes em apoio do seu pedido de acesso aos documentos internos da recorrida encontram-se resumidos nos n.os 49 a 63 do despacho de 19 de Junho de 1996. Recorde-se nomeadamente que, na sua resposta à carta do Tribunal de 21 de Julho de 1995 (25 de Julho de 1995 no processoT-151/94; v. despacho de 19 de Junho de 1996, n.° 8), nove das onze recorrentes indicaram, referindo-se à lista dos documentos internos fornecida pela Comissão, quais os documentos que tinham, em sua opinião, uma importância especial e cuja comunicação pedem fundando-se não só no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, mas também na jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância no âmbito do Tratado CE, e nomeadamente nos acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T-30/91, Colect., p. II-1775), e ICI/Comissão (T-36/91, Colect., p. II-1847). Estas recorrentes, na maioria, fundaram expressamente o seu pedido de comunicação dos documentos em causa fazendo referência quer aos diversos fundamentos de anulação que invocam em apoio do seu recurso, quer a certas considerações novas que extraem da leitura do inventário das peças do processo interno da Comissão, tal como lhes foi comunicado no decurso da instância (v. despacho de 19 de Junho de 1996, n.° 63). Este pedido diz mais especialmente respeito aos documentos relativos:

a)    à eventual participação de certos funcionários da Direcção-Geral III (Indústria), e de outras direcções-gerais da Comissão, na instituição e na gestão de certos mecanismos identificados na decisão impugnada, a saber, a Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «decisão»), como sendo acordos ou práticas restritivos da concorrência, e mais especialmente ao «intercâmbio de informações confidenciais» e à «harmonização dos suplementos», ou pelo menos o conhecimento que tinham ou deviam ter tido dos mesmos, segundo oito das onze recorrentes; estes documentos seriam pertinentes nomeadamente à luz dos fundamentos ou argumentos assentes por oito das onze recorrentes na violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA, dos princípios gerais de protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da proibição de invocar os seus próprios erros (v. petição no processo ARBED, pp. 5, 12, 44 a 56, 60, 65 e 66; petição no processo Cockerill-Sambre, pp. 5, 7, 37 a 47, 51, 57 e 58; petição no processo Thyssen, n.os 46 a 54 e 89 a 92; petição no processo Unimétal, pp. 43 a 52 e 60 a 61; petição no processo Preussag, n.os 367 a 397, 482, 484 e 485; petição no processo British Steel, n.os 89 a 137 e terceiro, sexto, décimo segundo e vigésimo quarto fundamentos; petição no processo Aristrain, sétimo fundamento e n.° 273; petição no processo Ensidesa, n.° 68; observações das recorrentes nos processos ARBED, Cockerill-Sambre, Thyssen, Unimétal, Preussag, British Steel, Aristrain e Ensidesa em resposta à carta do Tribunal de 21 de Julho de 1995; em relação à harmonização dos suplementos, v. em especial petição no processo ARBED, pp. 22 e 23; petição no processo Cockerill-Sambre, pp. 15 e 16; petição no processo British Steel, décimo primeiro fundamento);

b)    à investigação interna realizada a este respeito pelo conselheiro auditor, na sequência da audição administrativa de 11, 12, 13 e 14 de Janeiro de 1993 (v. n.° 312 da decisão); estes documentos seriam pertinentes nomeadamente à luz dos fundamentos e argumentos assentes na violação dos direitos de defesa durante a investigação administrativa (v. petição no processo Thyssen, n.os 21 a 28; petição no processo Unimétal, pp. 13 a 15; petição no processo Preussag, n.os 501 a 506; petição no processo British Steel, quinto fundamento; observações da recorrente no processo British Steel em resposta à carta do Tribunal de 21 de Julho de 1995);

c)    às relações entre a Comissão e as autoridades nacionais ou os produtores de vigas escandinavos, que seriam susceptíveis de esclarecer as razões pelas quais estes últimos escaparam, em larga medida, às pesadas sanções impostas às recorrentes, se bem que a decisão reconheça a sua participação em pelo menos uma das infracções alegadas; a este respeito, algumas recorrentes remeteram para declarações feitas perante o conselheiro auditor por certas empresas escandinavas, de acordo com as quais aquelas teriam sido encorajadas pelo seu governo bem como pela Direcção-Geral I (Relações económicas externas) a participar nas reuniões do grupo Eurofer/Escandinávia (v. igualmente n.° 43 do despacho de 19 de Junho de 1996); além das razões já acima expostas quanto ao conhecimento que a Comissão teria tido das práticas incriminadas na decisão, estes documentos seriam igualmente pertinentes nomeadamente à luz dos fundamentos e argumentos por elas assentes na violação do princípio geral da igualdade de tratamento (v. petição no processo Aristrain, nono fundamento, n.os 369 a 371; observações das recorrentes nos processos ARBED, Cockerill-Sambre, Thyssen, Unimétal e Preussag em resposta à carta do Tribunal de 21 de Julho de 1995);

d)    à análise pela Comissão dos efeitos económicos das infracções; estes documentos seriam pertinentes nomeadamente à luz dos fundamentos e argumentos assentes na violação do artigo 65.° do Tratado em razão da ausência de uma análise adequada destes efeitos (v. petição no processo Preussag, n.° 619; petição no processo British Steel, segundo, sétimo e décimo sétimo fundamentos; petição no processo Aristrain, oitavo fundamento; observações das recorrentes nos processos British Steel e Aristrain em resposta à carta do Tribunal de 21 de Julho de 1995);

e)    às circunstâncias que presidiram à adopção da decisão e à determinação do nível geral das coimas aplicadas às recorrentes; estes documentos seriam pertinentes nomeadamente à luz dos fundamentos assentes num desvio de procedimento ou de poder (v. petição no processo Thyssen, n.° 145; petição no processo Unimétal, pp. 53 e 54; petição no processo British Steel, vigésimo sétimo fundamento; petição no processo Aristrain, n.os 49 a 51, equinto fundamento, n.os 155 a 172; observações da recorrente no processo Aristrain em resposta à carta do Tribunal de 21 de Julho de 1995);

f)    às modalidades de cálculo das coimas aplicadas às diversas empresas; estes documentos seriam nomeadamente pertinentes à luz dos fundamentos e argumentos assentes na violação do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado, da obrigação de fundamentação bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade (v. petição no processo NMH, pp. 45 a 47; petição no processo Thyssen, n.° 140; petição no processo Unimétal, pp. 56, e 58 a 60; petição no processo Preussag, n.os 614 a 619; petição no processo British Steel, décimo sexto a vigésimo sétimo fundamentos; petição no processo Aristrain, sétimo, oitavo, nono e décimo fundamentos; petição no processo Ensidesa, pp. 53 a 59; observações das recorrentes nos processos Thyssen, Unimétal, Krupp Hoesch, Preussag, British Steel, Ensidesa e Aristrain em resposta à carta do Tribunal de 21 de Julho de 1995);

g)    à fase da adopção final da decisão nas suas diferentes versões linguísticas pela recorrida, e a eventual violação de formalidades essenciais então cometida, e que as recorrentes sustentam ter assinalado alguns indícios com base na sua leitura do inventário do processo interno da recorrida (v. observações das recorrentes nos processos ARBED, Cockerill-Sambre, Thyssen, Unimétal, Krupp Hoesch, Preussag e British Steel em resposta à carta do Tribunal de 21 de Julho de 1995).

14.
    Nas suas observações em resposta ao n.° 3 do dispositivo do despacho de 19 de Junho de 1996, a recorrida desenvolve a sua tomada de posição inicial (v. n.os 47 e 48 do referido despacho), alegando que a natureza de quase todos os documentos qualificados de «internos» (a seguir «documentos internos»), entre os documentos que constituem o processo transmitido ao Tribunal, é tal que a sua divulgação às recorrentes afectaria o bom funcionamento do colégio dos comissários e dos seus serviços, e deve portanto ser recusada.

15.
    Quanto às razões por que considera que estes documentos não podem ser comunicados às recorrentes, a recorrida começa por sublinhar que o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça diz respeito às obrigações da Comissão para com o juiz comunitário, e não à questão, distinta, de saber que documentos devem ser tornados acessíveis às partes. A este respeito, não há que se afastar da solução jurisprudencial seguida no âmbito do Tratado CE, cuja validade de princípio defende no âmbito do Tratado CECA. Deste modo, os documentos internos da Comissão só são acessíveis aos recorrentes, nos processos contenciosos, se o Tribunal ordenar a sua divulgação enquanto medida especial de instrução, com base em indícios pertinentes a fornecer pelos recorrentes e sem que a Comissão deva demonstrar o carácter confidencial de cada documento.

16.
    Em apoio da sua posição de princípio, a recorrida adianta mais especialmente três tipos de considerações.

17.
    Em primeiro lugar, a recorrida refere-se ao interesse da boa administração e do bom funcionamento interno das instituições comunitárias.

18.
    Por um lado, sublinha que a colegialidade dos trabalhos e deliberações do colégio dos comissários se encontra consagrada nos tratados. Ora, a confidencialidade é uma condição essencial do princípio da responsabilidade colegial.

19.
    Por outro, a recorrida insiste na eficiência necessária da acção administrativa. Toda e qualquer decisão administrativa deve poder assentar em documentos preparatórios internos livremente redigidos pelos funcionários, bem como em consultas livres entre os membros da Comissão e os seus serviços, entre serviços e no seio de um mesmo serviço. A possibilidade de os funcionários darem conselhos úteis à instituição que têm o dever de servir (v. artigos 11.° e 21.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) requer uma liberdade total de expressão no seu seio, que só pode existir, segundo a recorrida, se os documentos que veiculam as suas opiniões não forem objecto de divulgação ulterior a terceiros. Solicita além disso que seja concedida protecção absoluta aos documentos internos respeitantes, por um lado, ao Serviço Jurídico, em razão do que qualifica de «legal professional privilege» (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1982, AM & S Europe/Comissão, 155/79, Recueil, p. 1575, n.os 18 e segs.), e, por outro, ao conselheiro auditor, em razão da independência da sua função.

20.
    Em segundo lugar, a recorrida invoca o interesse da repressão eficaz dos cartéis.

21.
    Antes de mais, a confidencialidade dos documentos internos garante a franqueza e a confiança nos contactos entre a Comissão e as autoridades nacionais encarregadas dos assuntos de concorrência.

22.
    Em seguida, garante a protecção das fontes de informação da Comissão (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão, 145/83, Recueil, p. 3539, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Abril de 1993, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, T-65/85, Colect., p. II-389, n.os 30 e segs.).

23.
    A confidencialidade serve igualmente os interesses da dissuasão. A recorrida alega que as empresas não devem saber o que desencadeia a investigação, nem como é conduzida, nem poder reconstituir a sua marcha, e que também não devem conhecer os métodos utilizados para fixar as coimas, sob pena de poderem proceder a um balanço «cost/benefit» (v. conclusões do juiz B. Vesterdorf, exercendo funções de advogado-geral, no processo Rhône-Poulenc/Comissão,T-1/89, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, dito «polipropileno», Colect., pp. II-867, 869, 1027).

24.
    Por fim, a recorrida alega que ela própria e as empresas (os seus advogados, quadros e dirigentes) devem poder livre e confidencialmente negociar uma resolução não contenciosa de certas questões potencial ou actualmente litigiosas («without prejudice» talks).

25.
    Em terceiro lugar, a recorrida refere-se à natureza e ao objecto da fiscalização jurisdicional dos actos da administração. O juiz comunitário deve, em sua opinião, exercer a sua fiscalização apenas sobre o acto administrativo final, e não sobre os seus projectos ou documentos preparatórios. Assim, tudo o que serve para preparar uma decisão seria de considerar em princípio irrelevante para a fiscalização jurisdicional (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667, n.° 47). Em especial, a opinião de um simples funcionário não se pode confundir com o acto da administração. Do ponto de vista do acesso ao processo, a única questão seria assim a de saber se a decisão final poderia ter sido diferente se a empresa tivesse podido tomar conhecimento dos documentos a que não tinha tido acesso.

26.
    Por fim, a recorrida alega que os «documentos relativos ao processo» submetido à apreciação do Tribunal, na acepção do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, são função dos pedidos da petição, que, segundo o artigo 22.° do mesmo Estatuto, define o objecto do litígio. O artigo 23.° teria, com efeito, por finalidade permitir ao juiz ser plenamente informado quanto aos pontos de contestação suscitados pelas partes, e não autorizar uma extensão ilimitada do objecto do processo. Há portanto que analisar a pertinência dos documentos que compõem o processo da Comissão para a resolução das questões suscitadas perante o juiz comunitário, antes de autorizar o acesso às partes. Do ponto de vista do ónus da prova, cabe às partes demonstrar, com base em indícios sérios, que um documento interno é pertinente para a resolução de uma questão submetida ao juiz.

27.
    Portanto, no caso de figura, a Comissão só era obrigada a transmitir ao Tribunal os documentos correspondentes às contestações efectivamente suscitadas pelas recorrentes, ou seja, no essencial, os documentos relativos à existência dos factos julgados pela decisão como constitutivos de infracções ao artigo 65.° do Tratado. O conteúdo dos documentos internos aqui em causa não corresponde às questões suscitadas.

28.
    A recorrida juntou em anexo A às suas observações uma lista enumerando os documentos internos mais especificamente visados por estas observações. Trata-se dos documentos n.os 3784a a 3980, 4158 a 4189, 4190, 4200 a 4243, 4298 a 4306, 4315 a 4349, 4352 a 4374, 4381 a 4384, 4402, 4472a a 4509, 4512, 4524 a 4527, 4530 a 4539, 4544 a 4678, 4688 a 4790, 4816a a 4820, 4855 a 4859, 4868, 4870a a 4870c,4894 a 4922j, 4931, 4937 e 4938, 5003, 5007, 5052, 5317, 5380, 5516, 5528, 5590, 5609, 5622, 5659, 5714, 5724, 5763 a 5766, 5778, 5817, 5915, 6029 a 6031, 7032, 7056, 7071, 7153 a 7162, 7172 a 7173, 7458 a 7460, 7468 e 7469, 7474 a 7487, 7998, 8007, 8207 a 8211, 8421 e 8422, 9329, 9646a a 9646d, 9648 a 9759, 9769 a 9827, 9830 a 10143, 10215 a 10355, 10357 a 10469, 10472 a 10485 e 10487 a 10563 do processo transmitido ao Tribunal.

29.
    A recorrida juntou igualmente como anexo B às suas observações uma lista que enumera os documentos que, se bem que não tenham por ela sido qualificados de «internos», justificam, em sua opinião, uma protecção análoga à concedida aos seus documentos internos. Trata-se dos documentos n.os 4307 a 4314, 4510, 4515, 4528 e 4529, 5044, 5684a a 5729 e 5751 a 5762 do processo transmitido ao Tribunal.

Apreciação do Tribunal

30.
    O artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça impõe à instituição recorrida enviar ao órgão jurisdicional comunitário «todos os documentos relativos à causa que lhe é apresentada», e não apenas os documentos que ela própria considere pertinentes à luz das contestações de facto e de direito suscitadas pelas partes.

31.
    No caso de figura, a recorrida era portanto obrigada a enviar ao Tribunal, como aliás fez, o conjunto dos documentos constituídos durante o procedimento administrativo prévio à adopção da decisão.

32.
    Todavia, como a Comissão sublinhou, a extensão do direito de acesso das recorrentes aos documentos enviados ao Tribunal é uma questão distinta, tal como resulta do despacho de 19 de Junho de 1996. O artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça tem, com efeito, por objecto permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização de legalidade da decisão impugnada, no respeito dos direitos de defesa, e não garantir um acesso incondicional e ilimitado de todas as partes ao processo administrativo.

33.
    De igual modo, há que distinguir entre, por um lado, os documentos relativos ao processo, enviados ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, e, por outro, o processo, elaborado em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, das instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Março de 1994 (JO L 78, p. 32) e acessível às partes nas condições previstas no artigo 5.°, n.° 3, das referidas instruções, que contém as peças que devem ser tomadas em consideração para o julgamento da causa. Os documentos enviados ao Tribunal nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que não forem incorporados no processo, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, das instruções ao secretário, são totalmente alheios à instância e não são tomados em consideração pelo Tribunal para o julgamento da causa.

34.
    A fim de decidir se há, na fase actual da instância, que juntar aos autos os documentos, qualificados pela Comissão de internos, que foram enviados ao Tribunal nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, deve, no caso de figura, fazer-se a distinção entre três categorias de documentos, a saber:

-    os documentos relativos à marcha do procedimento administrativo e à elaboração da decisão, entre Janeiro de 1991 e Fevereiro de 1994, incluindo os documentos trocados neste domínio entre a Comissão e as autoridades nacionais encarregadas dos assuntos de concorrência;

-    os documentos relativos aos contactos estabelecidos entre a DG III e a indústria siderúrgica durante o período de infracção considerado pela decisão para efeitos da fixação do montante das coimas, ou seja, de Julho de 1988 até ao final de 1990;

-    os documentos relativos aos contactos estabelecidos entre a Comissão e as autoridades nacionais escandinavas.

1. Documentos relativos à marcha do procedimento administrativo e à elaboração da decisão, entre Janeiro de 1991 e Fevereiro de 1994

35.
    Quanto aos documentos relativos à marcha do procedimento administrativo e à elaboração da decisão, recorde-se, em primeiro lugar, que, no âmbito da aplicação das regras de concorrência do Tratado CE, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, tais documentos internos não são dados a conhecer às partes recorrentes, salvo se as circunstâncias excepcionais do caso de figura o exigirem, com base em indícios sérios que lhes cabe apresentar (v. despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1986, BAT e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 1899, n.° 11, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Deere/Comissão, T-35/92, Colect., p. II-957, n.° 31).

36.
    Como a Comissão acertadamente alegou, esta restrição de acesso aos documentos internos é justificada pela necessidade de garantir o bom funcionamento da instituição em causa no domínio da repressão das infracções às regras de concorrência do Tratado. Apesar das diferenças existentes entre o Tratado CECA e o Tratado CE, esta consideração é tão pertinente no âmbito do primeiro como no do segundo (v. despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 1954, Itália/Alta Autoridade, 2/54, não publicado na Colectânea). Aplica-se igualmente aos documentos trocados entre a Comissão e as autoridades nacionais no âmbito do procedimento administrativo em causa.

37.
    Em segundo lugar, como o Tribunal já indicou, o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça não se destina a permitir às partes recorrentes explorar à sua vontade os processos da instituição em causa, mas apenas ajudar o juiz comunitáriono exercício da sua fiscalização de legalidade do acto impugnado, pondo à sua disposição todo o processo administrativo (v. n.° 32, supra).

38.
    Em terceiro lugar, recorde-se que a fiscalização do juiz comunitário se exerce apenas sobre o acto administrativo final, a saber, no caso de figura, a decisão, e não sobre os seus projectos ou documentos preparatórios (v. acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n.° 47).

39.
    O Tribunal salienta, por fim, que em vez de autorizar a divulgação às recorrentes dos documentos internos da Comissão pode, se for caso disso, fazer as diligências de instrução e/ou de organização do processo que lhe pareçam indicadas, nos termos dos artigos 64.° e 65.° do Regulamento de Processo.

40.
    Ponderando os diversos interesses em causa (v. despacho de 19 de Junho de 1996, n.° 74), à luz das referidas considerações, o Tribunal considera que, em princípio, os documentos internos relativos à marcha do procedimento administrativo e à elaboração da decisão que lhe foram enviados nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça só são excepcionalmente juntos aos autos, e portanto dados a conhecer às recorrentes, na medida em que se revelem, à primeira vista, conter elementos de prova pertinentes susceptíveis de corroborar os indícios já adiantados por elas, de modo sério, ou se forem necessários para permitir ao Tribunal, se for caso disso, verificar ex officio que a Comissão não violou os deveres que lhe são impostos pelo Tratado.

41.
    O Tribunal considera, além disso, que não há que remeter para outra composição do Tribunal questões suscitadas, no caso de figura, pela aplicação dos princípios acima expostos, como a recorrente no processo Aristrain sugere nas suas observações apresentadas em 26 de Junho de 1995. É com efeito à secção à qual o processo foi atribuído que cabe decidir sobre os incidentes processuais suscitados pelas partes (v. artigo 114.° do Regulamento de Processo) e, nomeadamente, sobre as questões que pode suscitar a comunicação entre partes de documentos secretos ou confidenciais (v., por analogia, artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, em matéria de intervenção). De qualquer modo, o Tribunal não decide antecipadamente do mérito da causa quando toma conhecimento dos documentos que lhe foram enviados ao abrigo do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e os exclui dos autos em razão do seu carácter confidencial, sem se pronunciar sobre a procedência dos fundamentos e argumentos das partes.

42.
    De igual modo, não cabe acolher os pedidos de certas recorrentes (v. observações apresentadas nos processos Thyssen e Krupp Hoesch em 15 de Setembro de 1995, e as apresentadas no processo Preussag em 31 de Maio de 1995), fundados nomeadamente no artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, das instruções ao secretário, já referidas, e destinadas a que os seus advogados, pelo menos, sejam autorizados a tomar conhecimento da integralidade do processo enviado ao Tribunal.

43.
    Tal consulta, com efeito, também afectaria o carácter confidencial dos documentos internos em causa. Quanto ao artigo 5.°, n.° 3, das instruções ao secretário, na medida em que os referidos documentos são excluídos dos autos, por força do direito, reconhecido à instituição recorrida, de solicitar ao juiz comunitário o tratamento confidencial de certas informações que lhe dizem respeito constantes dos elementos ou documentos do processo que lhe enviou nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, tal disposição não se aplica.

44.
    No caso de figura, o Tribunal tomou conhecimento dos documentos internos da recorrida bem como dos documentos que, não tendo sido por ela qualificados de «internos», não deixam de justificar, em sua opinião, uma protecção análoga à dos seus documentos internos (v. n.° 29, supra), à luz dos princípios e considerações acima evocados, atendendo mais especialmente, por um lado, aos fundamentos de anulação e às alegações de facto invocados em apoio dos recursos, bem como às observações complementares das recorrentes, e, por outro, às circunstâncias especificamente invocadas pela Comissão para se opor à comunicação dos seus documentos internos às recorrentes.

45.
    Após ter ponderado os diversos interesses em presença, o Tribunal considera, no estádio actual da instância, que nenhum dos documentos internos relativos à marcha do procedimento administrativo e à elaboração da decisão satisfaz o critério enunciado no n.° 40 supra.

2. Documentos relativos aos contactos estabelecidos entre a DG III e a indústria siderúrgica durante o período de infracção considerado pela decisão para efeitos da fixação do montante das coimas

46.
    Diferentemente dos documentos internos relativos à marcha do procedimento administrativo e à elaboração da decisão, certos documentos enviados ao Tribunal nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a saber, os documentos n.os 9729, 9737, 9738 a 9759, 9760, 9763, 9764, 9765, 9769 e 9770 do processo administrativo, dizem respeito a reuniões que se realizaram com certos funcionários da DG III e os representantes da indústria siderúrgica durante o período de infracção considerado pela decisão para efeitos da fixação do montante das coimas (entre Julho de 1988 e finais de 1990), ou seja, antes do início do procedimento administrativo. Estes documentos dizem directamente respeito a certas alegações de facto feitas pelas recorrentes, a saber, por um lado, que a DG III teve conhecimento das infracções em causa e/ou as tolerou [v. n.° 13, alínea a), supra], e, por outro, que a Comissão não conduziu com toda a diligência necessária a investigação interna a que se refere o n.° 312 da decisão [v. n.° 13, alínea b), supra].

47.
    Nestas circunstâncias específicas, verifica-se que estes documentos dizem não só respeito à marcha do procedimento administrativo e à elaboração da decisão, mas também directamente respeito a um aspecto factual do litígio, a saber, o pretensocomportamento da própria Comissão em relação às infracções em causa, durante um período anterior ao procedimento administrativo, sobre o qual a recorrida aliás tomou posição no n.° 312 da decisão. Além disso, a Comissão já produziu os documentos n.os 9738 a 9740, tal como uma outra nota interna sobre o mesmo assunto, em anexo à sua contestação em oito dos onze presentes processos.

48.
    Estes documentos afiguram-se, à primeira vista, pertinentes relativamente às contestações de facto que o Tribunal é chamado a decidir e há portanto que os juntar aos autos.

3. Documentos relativos aos contactos estabelecidos entre a Comissão e as autoridades nacionais escandinavas

49.
    Tendo as recorrentes alegado que a DG I da Comissão tinha encorajado e/ou tolerado os acordos Eurofer/Escandinávia referidos, nomeadamente, nos n.os 284 a 296 da decisão [v. n.° 13, alínea c), supra], saliente-se que os documentos relativos aos contactos estabelecidos entre a Comissão e certas autoridades nacionais escandinavas, que se encontram nas pastas n.os 14, 16, 18 e 23 do processo enviado ao Tribunal, não são pertinentes em relação a tais alegações.

50.
    No que diz mais especialmente respeito à pasta n.° 14, se é verdade que contém certos documentos de empresas apreendidos pelas autoridades norueguesas, que não são propriamente falando documentos internos, verifica-se que as referidas autoridades norueguesas não autorizaram a Comissão a utilizá-los para efeitos da comunicação de acusações e da decisão e que a Comissão acatou tal recusa. Nestas condições e atendendo às considerações adicionais invocadas pela Comissão (v. n.° 21, supra), não há que juntar os documentos em questão aos autos do processo.

51.
    Todavia, o Tribunal salienta que os documentos n.os 9730, e 9773 a 9787 dizem directamente respeito a certos contactos estabelecidos entre a DG I e as autoridades escandinavas, numa época anterior ao início do procedimento administrativo. Estes documentos foram comunicados pela DG I à DG IV (Concorrência) no âmbito da investigação interna realizada pela Comissão na sequência da audição das partes. Portanto, não dizem só respeito à marcha do procedimento administrativo e à elaboração da decisão, mas incidem directamente sobre um aspecto factual do processo, a saber, o pretenso comportamento da Comissão em relação aos acordos Eurofer/Escandinávia, numa altura anterior ao procedimento administrativo.

52.
    Se bem que a Comissão sustente, na p. 23 das suas observações de 12 de Setembro de 1996, que estes documentos não são relevantes para a defesa, o Tribunal considera-os prima facie pertinentes em relação às contestações de facto que é chamado a decidir. Assim, há que juntar os referidos documentos aos autos.

Quanto às diligências de instrução ou de organização do processo solicitadas pelas recorrentes

Resumo dos pedidos das recorrentes

53.
    Recorde-se que várias recorrentes acusam a recorrida de não ter enviado ao Tribunal a totalidade dos documentos relativos aos presentes processos, em violação da obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, e que algumas delas pedem especificamente a apresentação de documentos que não constam do processo enviado ao Tribunal, e mais especialmente dos relatórios e notas internas dos funcionários da DG III sobre os seus contactos com os produtores de vigas e a política da Comissão neste sector, no período abrangido pela decisão, bem como a acta da reunião da Comissão de 16 de Fevereiro de 1994 e os documentos relativos à autenticação da decisão nas suas diferentes versões linguísticas que fazem fé (v. despacho de 19 de Junho de 1996, n.os 64 a 66; v. igualmente as observações das recorrentes nos processos Unimétal, Krupp Hoesch, Preussag e Thyssen em resposta à carta do Tribunal de 21 de Julho de 1995). O Tribunal reservou a sua decisão sobre estes pedidos (v. n.° 4 do dispositivo do despacho de 19 de Junho de 1996).

54.
    Além disso, várias recorrentes, na sua petição, concluíram pedindo que o Tribunal adopte certas diligências de instrução especiais.

55.
    Assim, a recorrente no processo Unimétal solicita ao Tribunal que «ordene, com base nos artigos 65.° a 67.° do seu Regulamento de Processo, uma peritagem com vista a determinar qual foi o papel exacto desempenhado pela DG III durante o período considerado pela Comissão para o cálculo da coima, quer dizer, entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990, e que oiça, se necessário, todas as testemunhas implicadas nos factos alegados».

56.
    A recorrente no processo Aristrain (a seguir «Aristrain») solicita que em aplicação dos artigos 44.°, n.° 1, e 65.° do Regulamento de Processo do Tribunal a Comissão seja instada a enviar ao Tribunal:

-    todos os documentos internos que serviram para o cálculo da coima que lhe foi aplicada na medida em que ainda não tenham sido enviados nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça;

-    todos os documentos relativos aos contactos feitos com vista à aquisição de Aristrain pela British Steel, quer estes documentos estejam na posse do grupo de trabalho sobre as concentrações ou na posse da DG III ou da DG IV;

-    todos os documentos à sua disposição contendo uma análise do impacte do artigo F, n.° 2, do Tratado da União Europeia nos procedimentos internos da Comissão;

-    na medida em que ainda o não fez nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o processo do conselheiro auditor encarregado do presente processo;

-    os documentos relativos à investigação sobre o cartel dos produtos planos («coils») susceptíveis de apoiar a alegação de desvio de poder;

-    na medida em que ainda o não fez nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, os documentos relativos à harmonização dos suplementos;

-    todos os documentos relativos ao processo de reestruturação dos perfis;

-    o documento interno relativo à reformatio in pejus;

-    todos os documentos internos sobre a estrutura económica do mercado de vigas na Comunidade, incluindo os estudos feitos pelo grupo de trabalho sobre as concentrações.

57.
    Aristrain solicita além disso ao Tribunal que ordene a comparência, na qualidade de testemunhas, dos funcionários da Comissão que participaram, directa ou indirectamente, no processo que deu origem à decisão impugnada. De igual modo, solicita que os funcionários do grupo de trabalho da DG IV sobre as concentrações sejam ouvidos a propósito da pré-notificação que a British Steel teria dirigido à Comissão com vista à aquisição de Aristrain.

58.
    Por último, no caso de ser solicitado ao Tribunal que designe um perito numa fase ulterior da instância, a Aristrain pede que lhe seja confiada a realização de um estudo económico do mercado, da possível existência dos acordos imputados pela Comissão, dos efeitos do alegado acordo na concorrência e da participação de Aristrain nestas práticas.

59.
    A recorrente no processo Ensidesa (a seguir «Ensidesa») solicita ao Tribunal que «ordene à Comissão que forneça informações respeitantes:

-    ao volume de negócios que foi utilizado para determinar o montante da coima que lhe foi aplicada e, em especial, quanto à questão de saber se este número resultou da conversão em ecus, à taxa de câmbio média em 1990, do volume de negócios sectorial que tinha indicado;

-    ao método utilizado pela Comissão para determinar o coeficiente da coima que lhe foi aplicada e, em especial, à influência que cada uma das infracções e a sua duração tiveram neste coeficiente».

60.
    A recorrente no processo Preussag (a seguir «Preussag») solicita que seja obtido, como prova da razoabilidade da sua argumentação, o testemunho das seguintes pessoas:

-    Jürgen Kolb, em relação aos factos ocorridos no seio do CDE;

-    Jörg Kröll e Hans Mette, em relação aos factos ocorridos no seio da comissão vigas;

-    Hans Mette, em relação aos factos ocorridos nas reuniões Eurofer/Escandinávia e aos contactos com os produtores estrangeiros;

-    Kutscher, Ortún, Drees, Evans e Vanderseypen, em relação ao facto de que a Comissão tinha conhecimento do intercâmbio de informações e do comportamento das empresas no mercado, bem como à cooperação entre a Comissão, as associações e as empresas, nomeadamente quando das reuniões entre a Comissão e a indústria siderúrgica.

61.
    Dado que a Comissão alega na sua contestação que este pedido de prova é inadmissível porque não enuncia com precisão suficiente os factos de que teriam tido conhecimento as diferentes testemunhas, em violação do artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância nos termos do qual a inquirição de testemunhas incide «sobre factos determinados», a Preussag, na sua réplica, fez acompanhar um certo número das suas afirmações de ofertas de provas específicas destinadas à inquirição de certas testemunhas, em especial J. Kröll e H. Mette, ambos colaboradores da recorrente.

Apreciação do Tribunal

62.
    Quanto à acusação feita à recorrida de que não respeitou as suas obrigações nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (v. n.° 53, supra), sublinhe-se que a causa submetida à apreciação do Tribunal diz respeito a uma decisão da Comissão relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado a acordos e práticas concertadas envolvendo produtores europeus de vigas.

63.
    O Tribunal considera que só os documentos deste procedimento são «relativos à causa que lhe é apresentada», na acepção do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Quanto aos documentos que, se bem que envolvendo mais directamente outros aspectos da acção da Comissão, se afigurem igualmente necessários à fiscalização jurisdicional exercida pelo Tribunal nos termos dos artigos 33.° e 36.° do Tratado, este pode pedir a sua produção a título de diligências de instrução oude organização do processo previstas nos artigos 64.° e 65.° do Regulamento de Processo.

64.
    Assim, é erradamente que certas recorrentes sustentam que a recorrida devia ter espontaneamente comunicado ao Tribunal, em execução das suas obrigações por força do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a totalidade do processo administrativo da DG III relativo aos contactos que teria mantido com os produtores de vigas durante o período abrangido pela decisão.

65.
    Não deixa no entanto de ser um facto que a questão da eventual implicação da DG III na instituição e na gestão de certos mecanismos identificados na decisão como sendo acordos ou práticas concertadas restritivos da concorrência, ou pelo menos a questão do conhecimento que a referida DG III (e até mesmo outras direcções-gerais) tinha ou devia ter tido dos mesmos, segundo as recorrentes, parece ter constituído um elemento de apreciação importante nos presentes processos, como a recorrida reconheceu no n.° 312 da decisão.

66.
    As partes também lhe consagraram abundantes desenvolvimentos nos seus articulados na maioria dos presentes processos. Discutiram mais especialmente a pertinência dos elementos de prova produzidos pelas recorrentes, quanto aos contactos que teriam existido entre a Comissão e os produtores de vigas, depois de 30 de Junho de 1988, no âmbito das «reuniões de consulta» («consultative meetings»), das «reuniões restritas» («restricted meetings») e dos «almoços do aço» («steel lunches») (v., por exemplo, a análise detalhada das «speaking notes» feita pela Comissão nas suas contestações).

67.
    Assim, o Tribunal considera necessário ser esclarecido sobre esta questão, sem que seja necessário pronunciar-se, nesta fase, sobre a procedência dos diversos fundamentos e argumentos em presença.

68.
    A este respeito, recorde-se que, durante a audição de 11, 12, 13 e 14 de Janeiro de 1993, as recorrentes mencionaram os contactos estabelecidos entre os produtores de vigas e a DG III, durante o período abrangido pela comunicação de acusações, e a existência, nos arquivos da DG III, de elementos de prova desconhecidos da DG IV, demonstrando que a Comissão tinha, pelo menos, conhecimento dos intercâmbios de informações e das práticas alegadas tendentes a estabilizar os preços e a produção. O conselheiro auditor reconheceu a importância desta questão para a defesa das empresas incriminadas e convidou-as a comunicarem-lhe todos os elementos de prova em apoio da sua tese, anunciando-lhes que procederia a uma investigação interna.

69.
    Segundo a recorrida, que desmente qualquer implicação ou conhecimento desta natureza, nenhum dos documentos fornecidos pelas recorrentes a convite do conselheiro auditor ou no quadro da presente instância corroborou as suas alegações na matéria. Além disso, a recorrida considera ter realizado umainvestigação aprofundada que não revelou elementos de prova em apoio desta alegações. Juntou nomeadamente, em anexo a certas contestações, um memorando de P. Ortún, director da direcção E «mercado interno e assuntos industriais III» no seio da DG III, a A. Schaub, director-geral adjunto da DG III, datado de 19 de Fevereiro de 1993, que refuta tais alegações.

70.
    Todavia, verifica-se que certos documentos produzidos, designadamente, pelas recorrentes nos processos ARBED, Cockerill-Sambre, Unimétal, Preussag e British Steel suscitam certas dúvidas quanto à natureza e ao alcance exactos das informações recebidas pela DG III durante os seus contactos com os representantes da indústria siderúrgica, nomeadamente no quadro da Decisão 2448/88/CECA da Comissão, de 19 de Julho de 1988, que instaura um sistema de vigilância para determinados produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 212, p. 1).

71.
    Assim, a acta da «reunião restrita» de 21 de Março de 1989, redigida pela Eurofer, refere o que se segue sob a rubrica «Results of the surveillance system»:

«M. von Hülsen gave information on the introduction of a statistical information system concerning monthly bookings and deliveries inside Eurofer. The result of the first inquiry for the months of January and February was given, showing an overall good situation...» (V. petição no processo British Steel, apêndice 3, documento 24.)

(«Von Hülsen [director-geral da Eurofer], deu informações sobre a introdução de um sistema de informações estatísticas sobre as encomendas e os fornecimentos mensais no seio da Eurofer. Os resultados do primeiro inquérito, relativo aos meses de Janeiro e de Fevereiro, foram comunicados e mostram uma boa situação geral...»)

72.
    De igual modo, a acta da «reunião de consulta» de 28 de Abril de 1989, durante a qual foram discutidos os programas previsionais para o terceiro trimestre de 1989, contém a seguinte passagem:

«Finally, it was mentioned that in the near future, enlarged statistics on the basis of a rapid declaration of monthly bookings and deliveries established by Eurofer will help to make forecasts for Category IV more realistic.» (V. petição no processo British Steel, apêndice 3, documento 31.)

(«Por fim, foi assinalado que, num futuro próximo, estatísticas detalhadas com base numa notificação rápida das encomendas e dos fornecimentos mensais, estabelecidas pela Eurofer, ajudarão a tornar as previsões para a categoria IV mais realistas.»)

73.
    A acta da «reunião restrita» de 15 de Junho de 1989 menciona ainda:

«Regarding the forward programmes for Quarter III/1989, Mr. Traverso announced a possible review of the programmes after a final decision at the next CDE in function of the figures obtained from the system of rapid declaration of bookings and deliveries.» (V. petição no processo British Steel, apêndice 3, documento 25.)

(«No que diz respeito ao programa previsional para o terceiro trimestre de 1989, Traverso anunciou uma possível revisão dos programas após decisão final no próximo CDE, em função dos números obtidos com o sistema de declaração rápida das encomendas e dos fornecimentos.»)

74.
    Nesta fase da instrução dos processos, o Tribunal não está em condições de determinar se os intercâmbios de informações em causa nestas actas correspondem aos incriminados na decisão e a medida em que os mesmos foram efectivamente comunicados a certos funcionários da DG III, como o seu teor parece indicar.

75.
    Saliente-se que, nos n.os 143 a 146 da decisão, a Comissão descreve um sistema de intercâmbio mensal de informações sobre as encomendas e os fornecimentos de certas empresas, gerido pela Eurofer sob o nome de «fast bookings», que parece, à primeira vista, susceptível de corresponder ao evocado nas actas em questão. Os documentos em que se apoia esta descrição, enumerados no apêndice 2 da decisão, consistem nomeadamente em quadros indicando as encomendas e/ou fornecimentos, mensais ou trimestrais consoante o caso, das empresas participantes nos diversos mercados nacionais (v., por exemplo, o documento com o n.° 2462 do processo da Comissão). No termo da apreciação jurídica feita nos n.os 279 a 283 da decisão, este sistema de intercâmbio de informações é qualificado pela Comissão de «incompatível com as disposições do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA».

76.
    O Tribunal salienta igualmente que diversas actas das «reuniões de consulta» entre a Comissão e a indústria siderúrgica, nomeadamente as de 27 de Outubro de 1988, 26 de Janeiro, 27 de Abril e 27 de Julho de 1989, referem certas informações quanto às evoluções em matéria de preços que parecem, à primeira vista, estar relacionadas com o conteúdo das actas correspondentes das reuniões da comissão vigas de 18 de Outubro de 1988, 10 de Janeiro, 19 de Abril e 11 de Julho de 1989.

77.
    Nestas condições, o Tribunal considera-se insuficientemente esclarecido tanto pelo memorando de P. Ortún de 19 de Fevereiro de 1993, já referido (que se limita a indicar, a propósito das reuniões da DG III com os peritos comerciais da Eurofer, que «os resultados globalizados das realizações de produção e de fornecimentos das empresas eram entregues aos participantes»), como pelos outros documentos internos relativos à «investigação aprofundada» realizada por instigação do conselheiro auditor, conforme constam do processo que lhe foi enviado.

78.
    Ora, certos documentos internos apresentados pela própria recorrida, em anexo a algumas das suas contestações (v. «memorando» confidencial da unidade 3 «matérias-primas e materiais avançados» da direcção E da DG III, datado de 31de Janeiro de 1989, da reunião de consulta de 26 de Janeiro de 1989, durante a qual Kutscher, que presidia, ditou para a acta que «se a Comissão descobrisse a existência de qualquer acordo no seio da indústria em matéria de preços e de quantidades, contrário ao disposto no artigo 65.° do Tratado CECA, não deixaria de tomar as medidas adequadas em conformidade com o disposto nesse artigo») indicam que a Comissão (DG III) tem as suas próprias notas e memorandos das reuniões em questão e que estes podem ser susceptíveis de esclarecer o Tribunal sobre certas contestações de facto que é chamado a dirimir.

79.
    O Tribunal verifica, além disso, que o processo que lhe foi transmitido não parece conter «todos os documentos relativos à causa», na acepção do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Em especial, nem a nota da DG IV à DG III de 22 de Julho de 1991, nem a nota de resposta da DG III à DG IV de 12 de Setembro de 1991, juntas a certas contestações, são inventariadas na lista dos documentos internos redigida pela recorrida e transmitida às recorrentes a pedido do Tribunal. Ora, não só estas duas notas têm por objecto geral os «intercâmbios de informações estatísticas» relacionados com a associação Eurofer, mas fazem também expressamente referência a um método denominado «Traverso», que visa uma infracção especificamente imputada aos produtores europeus de vigas pela decisão impugnada (v. n.os 72 a 79 e 254 a 259). Tais documentos são directamente abrangidos pela presente instância e deviam assim fazer parte do processo enviado ao Tribunal.

80.
    Atendendo ao que precede, e conforme o disposto nos artigos 24.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e 65.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, há que ordenar as diligências de instrução precisadas no dispositivo do presente despacho.

81.
    Quanto às outras diligências de instrução solicitadas pelas recorrentes, reserva-se a decisão do Tribunal.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

decide:

1.
    Os processos T-134/94, T-136/94, T-137/94, T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94 são apensos para efeitos das diligências de instrução e de organização do processo e da fase oral.

2.
    Entre os documentos qualificados pela recorrida de internos, só os documentos sob os números 9729, 9730, 9737 a 9746, 9748 a 9760, 9763 a 9765, 9769, 9770 e 9773 a 9787 do processo por ela enviado ao Tribunal por carta de 24 de Novembro de 1994 são juntos aos autos e serão comunicados às partes.

3.
    A recorrida enviará ao Tribunal, nas quatro semanas seguintes à notificação do presente despacho:

    -    as notas, memorandos ou actas redigidos pelos funcionários da DG III, relacionados com as suas reuniões com os representantes da indústria siderúrgica durante o período de aplicação do sistema de vigilância instaurado pela Decisão 2448/88/CECA da Comissão, de 19 de Julho de 1988, que instaura um sistema de vigilância para determinados produtos para as empresas da indústria siderúrgica, e nomeadamente as de 1 de Setembro, 27 de Outubro, 3 de Novembro, 8 de Dezembro de 1988, 26 de Janeiro, 1 de Fevereiro, 21 de Março, 28 de Abril, 15 de Junho, 27 de Julho, 1 de Setembro, 26 de Outubro, 7 de Novembro, 15 de Dezembro de 1989, 25 de Janeiro, 7 de Fevereiro, 3 de Maio, 27 de Julho, 4 de Setembro e 5 de Novembro de 1990;

    -    os documentos, que não estejam já na posse do Tribunal, recebidos pelos funcionários da DG III da Eurofer ou das suas comissões de produtos, no quadro destas reuniões, durante o mesmo período.

4.
    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 10 de Dezembro de 1997.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. Kalogeropoulos


1: Línguas de processo: T-134/94 alemão, T-136/94 alemão, T-137/94 francês, T-138/94 francês, T-141/94 alemão, T-145/94 francês, T-147/94 alemão, T-148/94 alemão, T-151/94 inglês, T-156/94 espanhol e T-157/94 espanhol.