ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção
Alargada)
16 de Julho de 1998 (1)
«Funcionários Agentes auxiliares Intérpretes auxiliares de sessão do
Parlamento Europeu Legalidade da sua sujeição ao imposto comunitário»
No processo T-109/96,
Gilberte Gebhard, intérprete de conferência residente em Heidelberg (Alemanha),
representada por Thierry Schmitt e Pierre Soler-Couteaux, advogados no foro de
Estrasburgo,
contra
Parlamento Europeu, representado por Manfred Peter, chefe de divisão, Didier
Petersheim e João Sant'Anna, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de
agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do
Parlamento Europeu, Kirchberg,
que tem por objecto o reembolso do imposto comunitário deduzido de duas
remunerações pagas à recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),
composto por: V. Tiili, presidente, C. P. Briët, K. Lenaerts, A. Potocki,
J. D. Cooke, juízes,
secretário: A. Mair, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 5 de Maio de 1998,
profere o presente
Acórdão
Enquadramento jurídico do litígio
- 1.
- Segundo o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado que institui um
Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, de 8 de Abril
de 1965 (a seguir «Tratado de fusão»), o Conselho, deliberando por maioria
qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras
instituições interessadas, o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias
(a seguir «Estatuto») e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades
Europeias (a seguir «RAA»).
- 2.
- Nos termos do artigo 13.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das
Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965 (a seguir «Protocolo»):
«Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto
que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que
reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo
Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.
Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos
nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas
Comunidades.»
- 3.
- Segundo o seu artigo 1.°, primeiro parágrafo, o RAA, que entrou em vigor em 5
de Março de 1968, tal como foi definido pelo artigo 3.° do Regulamento (CEE,
Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968 (JO L 56,
p. 1; EE 01 F1 p. 129), aplica-se a qualquer agente admitido mediante contrato
pelas Comunidades. Segundo o artigo 3.° do RAA, é considerado agente auxiliar
o agente admitido a exercer quer a tempo parcial quer a tempo completo, dentro
dos limites previstos no artigo 52.°, funções numa instituição.
- 4.
- O artigo 52.°, alínea b), inserido no Título III do RAA, relativo aos agentes
auxiliares, limita ao máximo de um ano a duração efectiva do contrato de um
agente auxiliar, incluindo a duração da eventual renovação do seu contrato.
- 5.
- Por fim, o artigo 78.° do RAA dispõe:
«Em derrogação do disposto no presente título, os agentes auxiliares admitidos
pelo Parlamento Europeu pelo prazo de duração dos trabalhos das suas sessões
estão sujeitos às condições de recrutamento e remuneração previstas no acordo
celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho da Europa e a Assembleia da
União da Europa Ocidental (a seguir 'UEO), relativo à admissão deste pessoal.
As disposições deste acordo, assim como qualquer modificação posterior das
mesmas, serão levadas ao conhecimento das autoridades orçamentais competentes,
um mês antes da sua entrada em vigor.»
- 6.
- Os agentes auxiliares estão sujeitos ao imposto comunitário, por força do artigo 2.°
primeiro travessão, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 do
Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de
aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO
L 56, p. 8; EE 01 F1 p. 136), na redacção que lhe foi dada posteriormente (a
seguir «Regulamento n.° 260/68»).
- 7.
- Por decisão de 16 de Fevereiro de 1983, a Mesa do Parlamento, em aplicação do
artigo 78.° do RAA, instituiu uma regulamentação interna «relativa aos intérpretes
de conferência independentes» (a seguir «regulamentação interna»), que entrou
em vigor em 1 de Março de 1983.
- 8.
- Em 1984, o Parlamento tornou-se parte nas convenções-quadro quinquenais
concluídas desde 1970 pela Comissão com a Associação Internacional dos
Intérpretes de Conferência (a seguir «AIIC»), a fim de definir as condições de
trabalho e o regime pecuniário dos intérpretes de conferência free-lance
contratados pela Comissão por conta das instituições comunitárias.
- 9.
- Por força do seu artigo 1.°, primeiro parágrafo, as convenções-quadro aplicam-se
aos intérpretes de conferência free-lance contratados pela Comissão nas condições
estipuladas na regulamentação relativa aos intérpretes de conferência aplicável à
instituição onde efectuam as suas prestações. Na prática, estes intérpretes são
contratados rapidamente, por telefone ou por fax, para um período habitualmente
limitado a alguns dias. O contrato é em seguida formalizado por uma confirmação
escrita.
- 10.
- Esta confirmação recorda que a contratação se rege pela regulamentação aplicável
no âmbito da instituição para a qual o interessado efectue as suas prestações e que
os intérpretes contratados para satisfazer as necessidades do Parlamento dispõem
das vias de recurso previstas pelo Título VII do Estatuto, no caso de qualquer
litígio relativo à sua contratação.
- 11.
- O artigo 33.° prevê que cada instituição adapta a sua regulamentação respeitante
aos intérpretes de conferência free-lance, em conformidade com a
convenção-quadro em vigor.
- 12.
- A regulamentação interna do Parlamento foi assim adaptada à convenção-quadro
quinquenal concluída em 15 de Setembro de 1994, para o período de 1 de Janeiro
de 1994 a 31 de Dezembro de 1998. Por cartas de 31 de Março de 1995, o
Secretário-Geral do Parlamento transmitiu, a fim de obter o acordo exigido pelo
artigo 78.° do RAA, um projecto de regulamentação interna ao Conselho da
Europa e à Assembleia da UEO, precisando que as novas disposições entravam em
vigor em 17 de Abril de 1995, salvo observações em contrário dos dois
destinatários. O texto da nova regulamentação interna, intitulada «Regulamentação
aplicável aos intérpretes auxiliares de sessão», foi assinado pela Secretário-Geral
do Parlamento, em 17 de Abril de 1995.
- 13.
- Nos termos do artigo 1.° desta regulamentação, cai no âmbito de aplicação deste
diploma «[adoptado] em aplicação do artigo 78.° do [RAA], durante o período da
sua contratação, qualquer intérprete contratado para prestar os seus serviços ao
Parlamento Europeu, a tempo parcial, quando das suas sessões plenárias, das
reuniões de comissões ou de outros órgãos parlamentares».
- 14.
- O artigo 2.° precisa que estes intérpretes auxiliares de sessão são contratados pelo
Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 78.° do RAA, e pela
Comissão, agindo em nome das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 1.°
da convenção-quadro em vigor.
- 15.
- O artigo 3.° prevê nomeadamente que, sob reserva das disposições enunciadas nos
artigos seguintes, a classificação, a retribuição, o subsídio fixo de viagem, bem como
as indexações de que beneficiam os intérpretes auxiliares de sessão são as
acordadas na convenção-quadro.
- 16.
- O artigo 4.°.1 dispõe que, «em aplicação do artigo 78.° do [RAA], a retribuição e
o subsídio fixo de viagem previstos nos artigos 5.° e 7.° da [convenção-quadro] estão
sujeitos, no que diz respeito aos agentes abrangidos pela presente [regulamentação
interna], ao imposto comunitário instituído pelo Regulamento n.° 260/68 do
Conselho, por força do artigo 13.° do [Protocolo]».
- 17.
- Por fim, o artigo 8.° remete para as disposições do RAA e para as outras regras
aplicáveis ao pessoal no que diz respeito a qualquer questão não prevista pela
regulamentação interna ou pela convenção-quadro.
Factos na origem do litígio
- 18.
- Desde 1976, G. Gebhard tem sido contratada pelo Parlamento na qualidade de
intérprete de conferência, com base numa sucessão de contratos de curta duração.
- 19.
- Duas das suas contratações, de 6 a 9 de Novembro de 1995, e em seguida de 11
a 14 de Dezembro de 1995, foram confirmadas por cartas do Parlamento,
respectivamente datadas de 10 de Novembro de 1995 e de 8 de Dezembro
seguinte.
- 20.
- Por carta de 29 de Fevereiro de 1996 dirigida ao Parlamento, G. Gebhard
contestou a retenção do imposto comunitário feita sobre as suas duas
remunerações, à razão de 477,61 ecus, alegando que, segundo o artigo 2.° do
Regulamento n.° 260/68, os intérpretes free-lance não estão sujeitos a este imposto.
- 21.
- O Parlamento respondeu a G. Gebhard, por carta de 10 de Junho de 1996, que o
artigo 78.° do RAA lhe permitia contratar agentes por curtos períodos, a fim de
fazer face às necessidades pontuais de pessoal suplementar em razão das
actividades parlamentares. Dado que o artigo 78.° do RAA figura no Título III
consagrado aos agentes auxiliares, os agentes contratados com base nesta
disposição estavam, nos mesmos termos que os outros agentes auxiliares, sujeitos
ao imposto comunitário, por força do artigo 2.° do Regulamento n.° 260/68.
Tramitação processual
- 22.
- Por petição apresentada em 17 de Julho de 1996, G. Gebhard interpôs o presente
recurso contra a recusa de reembolso do imposto comunitário.
- 23.
- O processo, inicialmente distribuído à Terceira Secção, foi remetido à Terceira
Secção Alargada, por decisão do Tribunal de 4 de Fevereiro de 1998, adoptada em
conformidade com as disposições dos artigos 14.° e 51.° do Regulamento de
Processo.
- 24.
- Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção
Alargada) decidiu abrir a fase oral. No âmbito das medidas de organização do
processo, convidou o Parlamento a fornecer-lhe certas informações.
- 25.
- As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões orais do
Tribunal na audiência de 5 de Maio de 1998.
Pedidos das partes
- 26.
- A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
declarar o recurso admissível;
anular a decisão de indeferimento da reclamação;
ordenar o desagravo do imposto comunitário e o seu reembolso à
recorrente, acrescido de juros à taxa legal;
condenar o Parlamento nas despesas.
- 27.
- O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
declarar o recurso inadmissível;
verificar a razoabilidade da dedução do imposto comunitário das
remunerações da recorrente;
decidir sobre as despesas, em conformidade com o seu Regulamento de
Processo.
Quanto à admissibilidade
- 28.
- O Parlamento contesta, em primeiro lugar, a legitimidade de G. Gebhard, na
medida que ela se limita a invocar um conflito de competência fiscal, sem provar
que o imposto nacional foi igualmente deduzido das suas remunerações.
- 29.
- A recorrente contrapõe que o seu recurso se deve ao carácter incerto do seu
estatuto fiscal, dado que as autoridades da República Federal da Alemanha, seu
país de residência, já há muito tempo que contestam a sujeição ao imposto
comunitário dos intérpretes contratados pelo Parlamento.
- 30.
- Basta, para o Tribunal, assinalar que, sendo o objecto do recurso o reembolso do
imposto comunitário deduzido, o mesmo é claramente fundamento da legitimidade
da recorrente.
- 31.
- O Parlamento invoca, em segundo lugar, a intempestividade do recurso, na medida
em que a recorrente não teria contestado as primeiras deduções de impostos feitas
quando das suas contratações anteriores e observa, em terceiro lugar, que
dificilmente a interessada pode contestar a sua qualidade de agente auxiliar,
utilizando as vias de recurso proporcionadas pelo Título III do RAA.
- 32.
- Há que examinar o recurso em sede de mérito antes de decidir sobre estas duas
questões prévias de inadmissibilidade, dado que a apreciação da sua procedência
depende da resposta a dar à questão de fundo prévia de saber se G. Gebhard foi
legalmente contratada na qualidade de agente auxiliar na acepção do Título III do
RAA.
Quanto ao mérito
- 33.
- Com os seus três fundamentos de anulação, G. Gebhard contesta a legalidade da
regulamentação interna do Parlamento, com base na qual o Parlamento teria
deduzido o imposto comunitário controvertido.
Quanto ao primeiro fundamento, assente na violação do artigo 78.° do RAA e do
artigo 2.° do Regulamento n.° 260/68
Argumentação das partes
- 34.
- G. Gebhard alega que não podia ser legalmente sujeita ao imposto comunitário,
uma vez que não é abrangida pelo RAA, nem, em razão das suas condições de
emprego específicas, pelas disposições especiais resultantes da aplicação do artigo
78.° do RAA.
- 35.
- Embora as suas contratações tivessem todas sido de curta duração, as mesmas
repetiram-se frequentemente todos os anos desde 1976. Ora, a duração efectiva das
funções de um agente auxiliar não pode, de qualquer modo, ser superior a um ano.
- 36.
- As disposições gerais do RAA, constantes dos seus artigos 1.° a 7.°, e cujo objecto
é definir o seu âmbito de aplicação pessoal, não incluem qualquer excepção quanto
a uma definição de agente auxiliar específica ao artigo 78.° e que implique uma
derrogação do artigo 52.° Ao só autorizar uma derrogação às disposições do Título
III do RAA devido às condições, previstas pelo referido acordo, em matéria de
contratação e de remuneração dos agentes auxiliares contratados pelo Parlamento
durante as sessões, o artigo 78.° só permite derrogar aos capítulos 3, «Condições
de admissão», e 5, «Remuneração e reembolso de despesas», do Título III do
RAA.
- 37.
- O Parlamento contrapõe que, em razão da derrogação prevista pelo artigo 78.° do
RAA, também o artigo 52.° do RAA não seria aplicável aos agente auxiliares de
sessão. O limite temporal estabelecido por este artigo não seria pertinente porque
a sua aplicação aos agentes auxiliares de sessão equivaleria a suprimir o regime
derrogatório previsto no artigo 78.°, quando este permitiria precisamente ao
Parlamento dotar-se dos meios legais e práticos para gerir o pessoal de apoio
necessário à assistência das actividades parlamentares.
Apreciação do Tribunal
- 38.
- Tal como resulta dos autos, G. Gebhard foi contratada na qualidade de intérprete
de conferência, numa sucessão de períodos de emprego, cada um deles limitado
a alguns dias, através de contactos informais, posteriormente regularizados por
confirmações de contratação.
- 39.
- Se o Tribunal de Justiça considerou que os intérpretes de apoio contratados pela
Comissão, com base em contratos de curta duração e renovados frequentemente
todos os anos, como no caso da recorrente não têm direito à qualidade de agente
comunitário na acepção do RAA, não se pronunciou todavia expressamente sobre
a questão da aplicação da regulamentação interna adoptada pelo Parlamento ao
abrigo do artigo 78.° do RAA (acórdão de 11 de Julho de 1985, Maag/Comissão,
43/84, Recueil, p. 2581, n.os 22 e 23).
- 40.
- Este artigo permite efectivamente ao Parlamento, em derrogação das disposições
do Título III do RAA, limitar à duração dos trabalhos das suas sessões o período
de contratação dos agentes auxiliares necessários à sua organização. Para o efeito,
a disposição em causa remete para as condições de contratação anteriormente
acordadas, em relação ao pessoal de apoio necessário à assistência das actividades
parlamentares, entre três instituições ou organizações europeias especificamente
interessadas a este respeito.
- 41.
- O artigo 78.° do RAA destina-se assim a permitir à instituição parlamentar das
Comunidades Europeias satisfazer as necessidades pontuais e maciças em recursos
humanos de apoio necessários ao bom funcionamento das sessões dos seus
diferentes órgãos deliberativos.
- 42.
- Daqui resulta que o limite temporal fixado pelo artigo 52.°, alínea b), do RAA à
contratação dos agentes auxiliares não tem, por definição, qualquer relevância em
relação a estes agentes de apoio, uma vez que o carácter repetitivo e a duração
limitada dos seus contratos sucessivos fazem parte, pelo contrário, do conceito de
contratação, na acepção que lhe é dada pelo artigo 78.° do RAA.
- 43.
- Portanto, não se afigura que o Parlamento tenha excedido os limites da derrogação
que lhe é permitida pelo Conselho no artigo 78.° do RAA, ao estabelecer, por
força desta disposição, a regulamentação interna aplicável aos intérpretes de
sessão, uma vez que só caem no âmbito de aplicação desta regulamentação, por
força do seu artigo 1.°, os intérpretes independentes contratados para prestar os
seus serviços ao Parlamento, a tempo parcial, quando das suas sessões plenárias,
das reuniões das comissões e de outros órgãos parlamentares.
- 44.
- Nestas condições, a contratação da recorrente na qualidade de agente na acepção
do artigo 78.° do RAA, conferiu-lhe necessariamente a qualidade de agente auxiliar
na acepção do Título III do RAA.
- 45.
- Estando os agentes auxiliares, por força do artigo 2.°, do Regulamento n.° 260/68,
sujeitos ao imposto comunitário, foi portanto sem violar esta disposição que o
Parlamento, em aplicação da sua regulamentação interna, procedeu às deduções
controvertidas do imposto comunitário.
- 46.
- Há, assim, que rejeitar, por falta de fundamentação, o primeiro fundamento da
recorrente.
Quanto ao segundo fundamento, assente na violação do artigo 24.°, n.° 1, segundo
parágrafo, do Tratado de fusão
Argumentos das partes
- 47.
- A recorrente considera que, em razão da remissão feita pelo artigo 78.° do RAA
para o acordo alcançado, antes da publicação do RAA, entre o Parlamento, o
Conselho da Europa e a Assembleia da UEO, o Título III do RAA integra as
condições específicas, determinadas por este acordo, de contratação e de
remuneração, com exclusão de quaisquer outros elementos, dos agentes auxiliares
de sessão.
- 48.
- Toda e qualquer alteração de condições específicas implicaria portanto,
automaticamente, uma alteração do Título III do RAA. Ora, ao elaborar, com
fundamento no artigo 78.° do RAA, uma regulamentação interna autónoma
destinada aos intérpretes auxiliares de sessão, o Parlamento teria necessariamente
usurpado a competência exclusiva que o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do
Tratado de fusão confere ao Conselho para determinar o RAA.
- 49.
- Além disso, o Parlamento não teria demonstrado que submeteu para acordo a sua
regulamentação interna, antes da sua aplicação, às duas outras partes interessadas.
- 50.
- De qualquer modo, a regulamentação interna não pode ser vista como o acordo
na acepção do artigo 78.° do RAA, uma vez que o seu artigo 3.°.1, relativo à
remuneração dos intérpretes auxiliares de sessão, remete para uma
convenção-quadro inaplicável ao Conselho da Europa e à Assembleia da UEO.
- 51.
- Por fim, uma vez que nenhuma destas duas partes no acordo referido pelo artigo
78.° do RAA sujeita os seus intérpretes a um imposto sobre o rendimento retido
na fonte, a sujeição ao imposto comunitário previsto pela regulamentação interna
não faria parte do objecto deste acordo.
- 52.
- O Parlamento contrapõe que se limitou a adoptar, no respeito das modalidades
previstas no artigo 78.° do RAA, uma regulamentação interna aplicável aos
intérpretes contratados na qualidade de agentes auxiliares de sessão e que foi
sujeita, antes da sua aplicação, para acordo, às duas outras partes interessadas.
Apreciação do Tribunal
- 53.
- Tal como resulta da análise do primeiro fundamento, a recorrente não pode
defender que qualquer alteração das condições específicas aplicáveis aos agentes
auxiliares de sessão implicaria, automaticamente, uma alteração do Título III do
RAA. O Tribunal assinala, a este respeito, que o artigo 78.°, segundo parágrafo,
permite, pelo contrário, expressamente às partes no referido acordo alterarem as
disposições do mesmo.
- 54.
- Quanto às modalidades de adopção da regulamentação interna em vigor, o
Tribunal verifica que não resulta dos autos que o Conselho da Europa ou a
Assembleia da UEO tenham suscitado objecções em relação ao projecto de
regulamentação interna que o Secretário-Geral do Parlamento lhes transmitiu por
cartas de 31 de Março de 1995, a fim de obter o seu acordo em aplicação do artigo
78.° do RAA.
- 55.
- Quanto às disposições materiais da regulamentação interna assim entrada em vigor,
o Tribunal assinala que não foi demonstrado que as mesmas tenham excedido os
limites das condições de contratação e de remuneração traçadas pelo acordo na
acepção do artigo 78.° do RAA.
- 56.
- Em especial, como foi defendido pelo Parlamento, este acordo podia ter por
objecto, não realizar uma estrita igualdade das remunerações pagas pelas três
partes no acordo, mas simplesmente acordar tabelas de remuneração em função
das necessidades respectivas de cada uma delas.
- 57.
- Por fim, ao dispor que a remuneração dos intérpretes auxiliares de sessão está
sujeita ao imposto comunitário, em aplicação do artigo 78.° do RAA, o artigo 4.°.1
da regulamentação interna limita-se a dar execução, em relação aos interessados,ao artigo 2.°, primeiro travessão, do Regulamento n.° 260/68 do Conselho.
- 58.
- Nestas condições, o argumento da recorrente segundo o qual a sujeição ao imposto
comunitário prevista pela regulamentação interna não faria parte do objecto do
acordo na acepção do artigo 78.° do RAA não é pertinente.
- 59.
- Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser rejeitado.
Quanto à violação do artigo 13.° do Protocolo
- 60.
- A recorrente sustenta que, dado que os intérpretes de conferência independentes
não são abrangidos pelo RAA, o Parlamento não os pode sujeitar ao imposto
comunitário, sem usurpar as competências conferidas ao Conselho pelo artigo 13.°
do Protocolo.
- 61.
- O Tribunal considera que, uma vez que os intérpretes de conferência contratados
pelo Parlamento na qualidade de intérpretes auxiliares de sessão devem ser
considerados agentes auxiliares na acepção do Título III do RAA, o fundamento
tem de ser afastado porque fundado numa premissa errada.
- 62.
- Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso, sem que seja,
assim, necessário examinar as segunda e terceira questões prévias de
admissibilidade suscitadas pelo Parlamento.
Quanto às despesas
- 63.
- Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é
condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, segundo
o artigo 88.° do mesmo Regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus
agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas.
- 64.
- Atendendo à complexidade do quadro jurídico do presente litígio, há que indeferir
o pedido feito pelo Parlamento, com fundamento no artigo 87.°, n.° 3, segundo
parágrafo, do Regulamento de Processo, e destinado à condenação da recorrente
a pagar-lhe as despesas vexatórias em que o teria feito incorrer. Por conseguinte,
decide-se, em aplicação do artigo 88.° do Regulamento de Processo, que cada uma
das partes suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)
decide:
- 1.
- É negado provimento ao recurso.
- 2.
- Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
TiiliBriët
Lenaerts
Potocki Cooke
|
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Julho de 1998.
O secretário
O presidente
H. Jung
V. Tiili