Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Cuneo (Itália) em 5 de março de 2014 – processo penal contra Ivo Taricco, e o.

(Processo C-105/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Cuneo

Partes no processo penal nacional

Ivo Taricco,

Ezio Filippi,

Isabella Leonetti,

Nicola Spagnolo,

Davide Salvoni,

Flavio Spaccavento,

Goranco Anakiev

Questões prejudiciais

a)    A alteração do artigo 160.°, último parágrafo, do Código Penal italiano, introduzida pela Lei n.° 251 de 2005 – na parte em que, no caso de interrupção do prazo de prescrição, prevê apenas que este seja acrescido de um quarto da sua duração, permitindo assim a prescrição dos crimes e consequentemente a sua impunidade, não obstante o exercício tempestivo da ação penal – é contrária à norma que tutela a concorrência prevista no artigo 110.° TFUE?

b)    A alteração do artigo 160.°, último parágrafo, do Código Penal italiano, introduzida pela Lei n.° 251 de 2005 – na parte em que, no caso de interrupção do prazo de prescrição, prevê apenas que este seja acrescido de um quarto da sua duração, privando assim de consequências penais os crimes cometidos por operadores económicos sem escrúpulos – traduz-se numa forma de auxílio concedido pelo Estado italiano, proibido pelo artigo 107.° TFUE?

c)    A alteração do artigo 160.°, último parágrafo, do Código Penal italiano, introduzida pela Lei n.° 251 de 2005 – na parte em que, no caso de interrupção do prazo de prescrição, prevê apenas que este seja acrescido de um quarto da sua duração, criando assim uma possibilidade de impunidade para quem instrumentaliza a diretiva comunitária – traduz-se na criação indevida pelo Estado italiano de uma isenção adicional relativamente às que estão expressamente previstas no artigo 158.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 1 ?

d)    A alteração do artigo 160.°, último parágrafo, do Código Penal italiano, introduzida pela Lei n.° 251 de 2005 – na parte em que, no caso de interrupção do prazo de prescrição, prevê apenas que este seja acrescido de um quarto da sua duração, e a consequente renúncia à punição dos comportamentos que privam o Estado dos recursos necessários, incluindo para fazer face às suas obrigações para com a União Europeia – viola o princípio das finanças públicas sólidas consagrado no artigo 119.° TFUE?

____________

1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).