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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Kehl (Alemanha) em 18 de julho de 2019 – Processo penal contra FU

(Processo C-554/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Kehl

Partes no processo principal

Staatsanwaltschaft Offenburg

contra

FU

Questões prejudiciais

Devem o artigo 67.°, n.° 2, TFUE, bem como os artigos 22.° e 23 do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) 1 , ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que confere aos serviços de polícia do Estado-Membro em causa a competência para controlar a identidade de qualquer pessoa, numa zona de 30 quilómetros a partir da fronteira terrestre deste Estado-Membro com outros Estados partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, com vista a prevenir ou a pôr termo à entrada ou à permanência ilegais no território do referido Estado-Membro ou a prevenir certas infrações que ponham em causa a segurança da fronteira, independentemente do comportamento da pessoa em causa e da existência de circunstâncias especiais, que é complementada por um despacho ministerial nos seguintes termos:

«a)    A criminalidade transfronteiriça dá-se de forma dinâmica (temporalmente, localmente e através da utilização de diferentes meios de transporte), requerendo, por conseguinte, competências policiais flexíveis para a combater. O exercício da competência acima referida visa a prevenção ou a cessação da criminalidade transfronteiriça;

b)    As medidas de controlo devem ser executadas no quadro estritamente definido pelos critérios acima referidos do artigo 21.°, alínea a), do Código das Fronteiras Schengen. Devem ser concebidas de forma a distinguir-se claramente dos controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras externas e a não ter o mesmo efeito que os controlos fronteiriços. Por seu lado, a aplicação destas medidas de controlo deve ser sujeita a um enquadramento que garanta que não possam ter um efeito equivalente, em intensidade e frequência, ao dos controlos fronteiriços.

c)    Este enquadramento é concebido da seguinte forma:

As medidas de controlo não serão permanentes, sendo antes aplicadas irregularmente, em momentos diferentes, em locais diferentes e aleatoriamente, tendo em conta o número de viagens.

As medidas de controlo não podem ser tomadas em razão da mera passagem da fronteira. São realizadas com base em informações constantemente atualizadas sobre a situação e/ou a experiência policial (de fronteira) que os serviços da Polícia Federal desenvolvem com base nas suas próprias informações ou nas informações de outras autoridades. Por conseguinte, as informações e/ou experiências policiais gerais ou concretas sobre a criminalidade transfronteiriça, por exemplo, sobre os meios de transporte e as vias frequentemente utilizados, certos comportamentos e a análise das informações disponíveis sobre a criminalidade transfronteiriça provenientes de fontes próprias ou de outras autoridades, constituem o ponto de partida para o exercício das medidas policiais, assim como da sua intensidade e frequência.

A conceção das medidas de controlo é objeto de supervisão administrativa e técnica regular. As disposições fundamentais estão contidas no § 3, n.° 1, ponto 4, do Gemeinsamen Geschäftsordnung der Bundesministerien (Regulamento Interno Comum dos Ministérios Federais) (GGO) e nos Grundsätzen zur Ausübung der Fachaufsicht der Bundesministerien über den Geschäftsbereich (Princípios para o Exercício da Supervisão Técnica do Setor pelos Ministérios Federais). Estes são concretizados para o setor da Polícia Federal pelas «Ergänzenden Bestimmungen zur Ausübung der Dienst- und Fachaufsicht des BMI über die Bundespolizei» (Disposições Complementares para o Exercício pelo Ministério Federal do Interior da Supervisão Administrativa e Técnica da Polícia Federal». O Bundespolizeipräsidium (Direção da Polícia Federal) e as autoridades e serviços dele dependentes regularam a execução da supervisão administrativa e técnica nos seus organigramas e transpuseram-na com uma conceção própria.

d)    A fim de evitar controlos múltiplos, as medidas de controlo devem, na medida do possível, ser coordenadas com outras autoridades ou aplicadas no âmbito de operações/cooperações conjuntas.»?

Deve o direito da União, em especial o artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, [TUE], o artigo 197.°, n.° 1, TFUE e o artigo 291.°, n.° 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe, sem mais ou após ponderação do interesse da ação penal e do interesse do arguido, à utilização de informações ou provas num processo penal, quando as mesmas tiverem sido obtidas com base num controlo policial efetuado ao arguido em violação do artigo 67.°, n.° 2, TFUE ou dos artigos 22.° e 23.° do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)?

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1 JO 2016, L 77, p. 1.