Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad (Bulgária) em 29 de janeiro de 2020 – SF/Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite
(Processo C-49/20)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad
Partes no processo principal
Recorrente: SF
Recorrida: Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite
Questões prejudiciais
Primeira questão:
Deve interpretar-se o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2015/849 1 , em conjugação com o considerando 6 e os artigos 4.° e 5.° desta diretiva, no sentido de que se opõe a uma disposição nacional geral como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os pagamentos no território nacional de montante igual ou superior a 10 000 BGN só podem ser efetuados por transferência ou depósito bancário e nos pagamentos em numerário não se efetua uma distinção em função da pessoa ou do motivo, antes estando abrangidos todos os pagamentos em numerário entre pessoas singulares e coletivas?
Segunda questão:
Com vista a atingir os objetivos da diretiva à luz do considerando 59, deve ter-se apenas em conta o montante dos pagamentos, sem atribuir qualquer relevância à gratuitidade ou onerosidade da operação?
Terceira questão:
Segundo que critérios deve determinar-se o grau de vulnerabilidade das transações ou a existência de risco mais elevado?
____________
1 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73).