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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad (Bulgária) em 29 de janeiro de 2020 – SF/Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite

(Processo C-49/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad

Partes no processo principal

Recorrente: SF

Recorrida: Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

Primeira questão:

Deve interpretar-se o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2015/849 1 , em conjugação com o considerando 6 e os artigos 4.° e 5.° desta diretiva, no sentido de que se opõe a uma disposição nacional geral como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os pagamentos no território nacional de montante igual ou superior a 10 000 BGN só podem ser efetuados por transferência ou depósito bancário e nos pagamentos em numerário não se efetua uma distinção em função da pessoa ou do motivo, antes estando abrangidos todos os pagamentos em numerário entre pessoas singulares e coletivas?

Segunda questão:

Com vista a atingir os objetivos da diretiva à luz do considerando 59, deve ter-se apenas em conta o montante dos pagamentos, sem atribuir qualquer relevância à gratuitidade ou onerosidade da operação?

Terceira questão:

Segundo que critérios deve determinar-se o grau de vulnerabilidade das transações ou a existência de risco mais elevado?

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1 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73).