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Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-743/16 RENV, CX/Comissão

(Processo C-131/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid, T. S. Bohr e C. Ehrbar, agentes)

Outra parte no processo: CX

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018, no processo T-743/16 RENV, CX/Comissão, na medida em que anulou a decisão disciplinar de demissão;

Devolver o processo ao Tribunal Geral para que decida os outros fundamentos do recurso;

Reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: violação dos artigos 4.º e 22.º do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários ao interpretar incorretamente o alcance do direito à comparência pessoal.

Os argumentos em apoio do primeiro fundamento estão subdivididos em várias partes.

Numa primeira parte, a Comissão alega que o acórdão violou os critérios jurídicos aplicáveis para apreciar o estado de incapacidade do funcionário para comparecer, o dever de fundamentação bem como as regras do ónus da prova.

Numa segunda parte, a Comissão alega que o acórdão fez uma aplicação errada do conceito de conjunto de indícios concordantes por forma a demonstrar que o funcionário não tinha capacidade para comparecer nas audições e que o Tribunal Geral procedeu a uma apreciação incompleta das provas relevantes juntas aos autos.

Numa terceira parte, a Comissão sustenta que o acórdão desvirtuou o sentido de dois elementos de prova.

Segundo fundamento: violação dos artigos 4.º e 22.º do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários ao interpretar incorretamente o alcance do direito de ser ouvido por escrito ou através de um representante.

Os argumentos em apoio do segundo fundamento estão subdivididos em duas partes.

A primeira parte é relativa à violação dos critérios jurídicos aplicáveis para apreciar o estado de incapacidade do funcionário para apresentar observações por escrito ou através de um representante, a violação do dever de fundamentação, a violação das regras do ónus da prova no que respeita à incapacidade do funcionário para se defender durante as audições bem como a aplicação incorreta do conceito de conjunto de indícios concordantes.

Uma segunda parte tem por objeto uma contradição na fundamentação relativa à incapacidade do funcionário para assegurar a sua defesa.

Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação respeitante às consequências da violação do direito de ser ouvido.

O Tribunal Geral não fundamentou as razões pelas quais a irregularidade processual relativa ao facto de o funcionário não ter sido ouvido acarreta a anulação da decisão impugnada.

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