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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de março de 2020 – Koleje Mazowieckie/Skarb Państwa – Minister Infrastruktury i Budownictwa atualmente Minister Infrastruktury i Prezes Urzędu Transportu Kolejowego; PKP Polskie Linie Kolejowe S.A.

(Processo C-120/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Koleje Mazowieckie

Recorridos: Skarb Państwa – Minister Infrastruktury i Budownictwa atualmente Minister Infrastruktury i Prezes Urzędu Transportu Kolejowego; PKP Polskie Linie Kolejowe S.A.

Questões prejudiciais

Devem as disposições da Diretiva 2001/14/CE 1 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, em especial o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 30.°, n.os 1, 3, 5 e 6, dessa diretiva, ser interpretadas no sentido de que obstam a que uma empresa de transporte ferroviário reclame uma indemnização a um Estado-Membro, com fundamento na incorreta transposição da diretiva, sem que tenha havido uma fiscalização judicial da decisão da entidade reguladora, numa situação em que um dos elementos da indemnização é uma taxa paga em excesso pela utilização da infraestrutura ferroviária?

O pressuposto de que o direito a indemnização, com fundamento no direito da União, pela aplicação incorreta do direito da União, em especial, pela transposição incorreta ou pela não transposição de uma diretiva, só existe quando a regra violada confere direitos aos particulares, a violação é de natureza qualificada (em particular, por extravasar manifesta e gravemente o poder discricionário do Estado-Membro na transposição da diretiva) e o nexo de causalidade entre a violação e o dano é direto, opõe-se à legislação de um Estado-Membro que, nestes casos, confere o direito à indemnização em condições menos rigorosas?

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1 Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO 2001, L 75, p. 29).