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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln (Alemanha) em 16 de março de 2020 – AC/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-148/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: AC

Recorrida: Deutsche Lufthansa AG

Questões prejudiciais

É a Diretiva (UE) 2016/681 1 compatível com os artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no que respeita aos seguintes aspetos:

Tendo em conta os artigos 7.° e 8.° da Carta, os dados a transferir ao abrigo da Diretiva PNR estão determinados com suficiente precisão?

Tendo em conta os artigos 7.° e 8.° da Carta, a diretiva apresenta, no que se refere ao seu âmbito de aplicação, uma diferenciação objetiva suficiente na recolha e na transferência dos dados PNR quanto ao tipo de voos e à situação de ameaça existente num determinado país, bem como quanto à comparação com os dados que constam das bases de dados e modelos?

A duração fixa e indiferenciada da conservação de todos os dados PNR é compatível com os artigos 7.° e 8.° da Carta?

Tendo em conta os artigos 7.° e 8.° da Carta, a diretiva prevê uma proteção processual suficiente dos passageiros aéreos no que respeita à utilização dos dados PNR conservados?

Tendo em conta os artigos 7.° e 8.° da Carta, a diretiva assegura um nível de proteção suficiente dos direitos fundamentais da União Europeia na transferência dos dados PNR efetuada por países terceiros às autoridades de Estados terceiros?

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1 Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO 2016, L 199, p. 132).