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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 10 de dezembro de 2019 – E. Sp. z o.o/K.S.

(Processo C-904/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: E. Sp. z o.o

Demandada: K.S.

Questões prejudiciais

Devem o artigo 7.°, n.° 1 da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [...] e os seus [vigésimo e vigésimo quarto considerandos, segundo os quais] os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis, o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas, em caso de dúvida deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor [e] as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados-Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conexão com o artigo 10.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho [...], e com o seu considerando 31, ser interpretados no sentido de que se opõem ao disposto no artigo 339.°, § 2, do k.p.c. [kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil)], entendido no sentido de que permite proferir a decisão à revelia, no caso do [...] reembolso de um crédito ao consumo, [...] também quando o demandante não apresentou o contrato de crédito ao consumo [...] e, consequentemente, esse contrato não foi analisado na perspetiva da existência de cláusulas potencialmente abusivas em contratos celebrados com os consumidores, nem se verificou se continha todos os elementos exigidos por lei e, em simultâneo, é imposto que, na prolação da decisão à revelia, se tome por base apenas os factos alegados pelo demandante, sem analisar as provas da perspetiva da existência de «dúvidas razoáveis», na aceção dessa disposição? Ou será admissível, à luz das decisões do Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary (C-32/14, EU:C:2015:637, n.° 62), de 10 de setembro de 2014, Kušionova (C-34/13, EU:C:2014:2189, n.° 56), e de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C-40/08, EU:C:2009:615, n.° 47), interpretar o artigo 339.°, § 2, do k.p.c. no sentido de que é possível proferir, unicamente com base nos factos alegados pelo demandante, uma decisão à revelia numa ação [de reembolso de um crédito ao consumo] [...] em que o demandante não anexou o contrato à petição inicial e, consequentemente, sem que o contrato seja examinado da perspetiva da existência de cláusulas potencialmente abusivas, e sem que se verifique se contém todos os elementos exigidos por lei?

Devem o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 [...] e os seus [vigésimo e vigésimo quarto considerandos, segundo os quais] os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis, o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas, em caso de dúvida deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor [e] as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados-Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conexão com o artigo 10.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa aos contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho 2 [...] e com o seu considerando 31, ser interpretados no sentido de que se opõem ao disposto no artigo 339.°, § 2, do k.p.c., entendido no sentido de que esse artigo impede o órgão jurisdicional nacional de apreciar o contrato de crédito ao consumo anexado pelo demandante [...] da perspetiva da existência de cláusulas potencialmente abusivas e para verificar se o mesmo inclui todos os elementos exigidos por lei e, simultaneamente, impõe que na prolação da decisão à revelia, se tome por base apenas os factos alegados pelo demandante, sem analisar as provas da perspetiva das «dúvidas fundadas», na aceção da referida disposição? Ou será admissível, à luz das decisões do Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary (C-32/14, EU:C:2015:637, n.° 62), de 10 de setembro de 2014, Kušionova (C-34/13, EU:C:2014:2189, n.° 56), e de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C-40/08, EU:C:2009:615, n.° 47), interpretar o artigo 339.°, § 2, do k.p.c., no sentido de que é possível proferir, unicamente com base nos factos alegados pelo demandante, uma decisão à revelia numa ação de reembolso de um crédito ao consumo] [...], sem que o contrato anexado à petição inicial pelo demandante seja analisado da perspetiva da existência de cláusulas potencialmente abusivas, e sem que se verifique se contém todos os elementos exigidos por lei?

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1 JO 1993, L 95, p. 29.

2 JO 2008, L 133, p. 66.