Language of document : ECLI:EU:F:2013:32

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)

11 de março de 2013

Processo F‑17/12

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Artigo 34.°, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta no original da petição enviada por correio — Intempestividade do recurso — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que L. Marcuccio pede, em substância, a reparação do prejuízo que considera ter sofrido com a duração do processo relativo ao seu pedido de 25 de novembro de 2002. A apresentação por correio do original da petição foi precedida pelo envio por telecópia, em 8 de fevereiro de 2012, à Secretaria do Tribunal Geral que a recebeu nesse mesmo dia, de um documento apresentado como sendo a cópia do original da petição enviada por correio.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Assinatura manuscrita de um advogado — Regra substancial de aplicação estrita — Falta — Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 19.°, terceiro parágrafo, e 21.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.° 1)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta no original da petição enviada por correio — Consequência — Não consideração da data de receção da telecópia para a apreciação do respeito do prazo de recurso

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)

1.      Resulta do artigo 19.°, terceiro parágrafo, e do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que um recorrente deve ser representado por uma pessoa habilitada para esse efeito e que, por conseguinte, só por petição por esta assinada se pode validamente recorrer aos órgãos jurisdicionais da União. Por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I desse mesmo Estatuto do Tribunal de Justiça, estas disposições também são aplicáveis ao processo no Tribunal da Função Pública. Ora, não está prevista no Estatuto do Tribunal de Justiça nem no Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública qualquer derrogação ou exceção a esta obrigação.

Com efeito, a exigência de uma assinatura manuscrita do representante do recorrente garante, com um objetivo de segurança jurídica, a autenticidade da petição e excluir o risco de que esta não seja obra do advogado ou do mandatário habilitado para esse efeito. Assim, este último, enquanto auxiliar da justiça, desempenha um papel essencial, que lhe é conferido pelo Estatuto do Tribunal de Justiça e pelo Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, permitindo, através do exercício do seu ministério, o acesso do recorrente ao referido Tribunal. Esta exigência deve, por conseguinte, ser considerada uma formalidade essencial a aplicar de forma estrita, acarretando a sua inobservância a inadmissibilidade do recurso.

(cf. n.os 22 e 23)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, n.° 8 e jurisprudência referida

Tribunal de Primeira Instância: 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, n.os 50 a 52

2.      No âmbito do contencioso da função pública da União, para efeitos da apresentação do original de um ato processual nos prazos que se impõem, o artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não permite que o representante da parte em causa aponha duas assinaturas manuscritas diferentes, ainda que autênticas, uma no documento transmitido por telecópia à secretaria do referido Tribunal e outra no original que será enviado por correio ou entregue em mão própria na referida Secretaria.

Nestas condições, caso se verifique que o original do ato que é materialmente entregue na Secretaria nos dez dias que se seguem à sua transmissão em cópia por meio de um telecopiador ao Tribunal da Função Pública não tem a mesma assinatura que figura no documento telecopiado, há que constatar que à Secretaria do referido Tribunal chegaram dois atos processuais distintos, cada um com a aposição de uma assinatura própria, ainda que cada uma tenha sido aposta pela mesma pessoa. Uma vez que a transmissão do texto enviado por telecópia não satisfaz os requisitos de segurança jurídica impostos pelo artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a data de transmissão do documento enviado por telecópia não pode ser tida em conta para efeitos de respeito do prazo de recurso.

Por outro lado, o prazo de recurso é fixado pelo artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, que o Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não pode derrogar. Por conseguinte, é necessário que o original do recurso seja elaborado o mais tardar no final desse prazo. Deste ponto de vista, o envio por telecópia é não apenas um modo de transmissão, mas permite também provar que o original do recurso que deu entrada fora de prazo na Secretaria deste tribunal já tinha sido elaborado no prazo de recurso.

(cf. n.os 25 a 27)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de setembro de 2011, Bell & Ross BV/IHMI, C‑426/10 P, n.os 37 a 43