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Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por Sigma Alimentos Exterior, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de novembro de 2018 no processo T-239/11, Sigma Alimentos Exterior/Comissão

(Processo C-50/19 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sigma Alimentos Exterior, S.L. (representante: M. Muñoz Pérez, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Conceder provimento ao presente recurso.

Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018, proferido no processo T-239/111 .

Anular o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2011/282/UE, da Comissão, de 12 de janeiro de 20112 .

Subsidiariamente, anular o artigo 4.° da decisão impugnada;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso assenta em dois fundamentos, o segundo dos quais se divide em três partes:

Interpretação incorreta do Acórdão World Duty Free3 , através da fixação de critérios de comparação errados que, por sua vez, conduzem a uma apreciação errada sobre a existência de seletividade e, consequentemente, sobre a existência de auxílio ilegal, violando assim o disposto no artigo 107.° TFUE.

Erro ao considerar que a possível apreciação de obstáculos jurídicos às combinações transfronteiriças não desvirtua o facto de a medida controvertida ser seletiva, com base numa análise errada do método de três etapas seguido pela Comissão para determinar a existência de um auxílio ilegal. O acórdão comete um erro quanto aos seguintes aspetos:

Erro na identificação do regime fiscal nacional comum, em violação do disposto no artigo 107.° TFUE relativamente à qualificação do auxílio de Estado ilegal.

Erro ao não considerar a medida analisada como uma medida de caráter geral, em violação assim, de igual modo, do disposto no artigo 107.° TFUE.

Erro na apreciação da existência de uma exceção ao regime nacional como quadro de referência, em violação do artigo 107.° TFUE.

A recorrente considera que o TGUE incorreu em vários tipos de violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e do princípio da neutralidade fiscal, e, em vários aspetos, completou essencialmente ou, inclusivamente, substituiu o raciocínio exposto pela Comissão na decisão recorrida de moto próprio, o que configura, em si mesmo, um fundamento de anulação do acórdão recorrido.

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1 Acórdão de 15 de novembro de 2018, Sigma Alimentos Exterior/Comissão (T-239/11, não publicado, EU:T:2018:781).

2 Decisão da Comissão 2011/282/UE, de 12 de janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras n.° C-45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 135, p. 1).

3 Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group e o. (C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981).