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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 6 de março de 2020 – ExxonMobil Production Deutschland GmbH/República Federal da Alemanha representada pela Umweltbundesamt

(Processo C-126/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: ExxonMobil Production Deutschland GmbH

Demandada: República Federal da Alemanha, representada pela Umweltbundesamt

Questões prejudiciais

O CO2 libertado para a atmosfera na sequência do tratamento do gás natural (sob a forma de gás ácido) no denominado processo Claus, através da separação de CO2 inerente ao gás natural da mistura de gases, é uma emissão que, no sentido do artigo 3.°, alínea h), primeiro período, da Decisão da Comissão 2011/278/UE 1 , resulta do processo referido no artigo 3.°, alínea h), ponto v)?

As emissões de CO2 podem, na aceção do artigo 3.°, alínea h), primeiro período, da Decisão da Comissão 2011/278/UE, «resultar» de um processo em que o CO2 inerente à matéria-prima é libertado para a atmosfera, sem que desse processo resulte CO2 adicional, ou esta disposição pressupõe necessariamente que o CO2 libertado para a atmosfera surja pela primeira vez como resultado do processo?

É «utilizada» uma matéria-prima carbonada, na aceção do artigo 3.°, alínea h), ponto v), da Decisão da Comissão 2011/278/UE, quando, no denominado processo Claus, o gás natural em estado livre é usado para a produção de enxofre e o CO2 inerente ao gás natural é libertado para a atmosfera, sem que o CO2 inerente ao gás natural participe na reação química que ocorre nesse processo, ou o conceito de «utilização» pressupõe obrigatoriamente que o carbono participe ou seja mesmo necessário para esse efeito na reação química produzida?

Em caso de resposta afirmativa às três primeiras questões:

Caso uma instalação sujeita ao sistema de comércio de licenças preencha tanto as condições para a criação de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, como as condições para a criação de uma subinstalação com emissões de processo, de acordo com que parâmetro de referência terá lugar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito? O direito à atribuição abrangido pelo parâmetro de referência relativo ao calor tem prioridade em relação ao direito à atribuição para as emissões de processo ou o direito à atribuição para as emissões de processo prevalece devido à especialidade face ao parâmetro de referência relativo ao calor e ao parâmetro de referência relativo ao combustível?

Em caso de resposta afirmativa às quatro primeiras questões:

Pode o direito à atribuição complementar de licenças de utilização a título gratuito para o terceiro período de comércio ser satisfeito após o decurso desse terceiro período de comércio através da atribuição de licenças para o quarto período de comércio, quando a existência desse direito à atribuição só for judicialmente reconhecida após o decurso do terceiro período de comércio ou extinguem-se, com o termo do terceiro período de comércio, todos os direitos à atribuição que ainda não tenham sido concedidos?

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1 Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 130, p. 1).