Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de janeiro de 2019 – Ryanair Ltd, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato - Antitrust/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato – Antitrust e o.
(Processo C-28/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Ryanair Ltd, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato - Antitrust
Recorridas: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato - Antitrust, Ryanair Ltd, Ryanair DAC
Questões prejudiciais
Deve o disposto no artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade 1 , ser interpretado no sentido de que os elementos do preço relativos aos encargos de web check-in, à «tarifa administrativa» por compra com cartão de crédito, que acrescem ao preço dos próprios bilhetes, bem como os decorrentes da aplicação do IVA às tarifas e aos suplementos facultativos para os voos nacionais se enquadram na categoria das sobretaxas impreteríveis e previsíveis ou na dos suplementos de preço opcionais?
Deve o artigo 23.°, n.° 1, quarto período, do Regulamento n.° 1008/2008 ser interpretado no sentido de que com o termo «opcionais» se entende o que possa ser evitado pela maioria dos consumidores?
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1 Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO 2008, L 293, p. 3).