Language of document : ECLI:EU:C:2019:263

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

28 de março de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigo 102.° TFUE — Princípios da equivalência e da efetividade — Diretiva 2014/104/UE — Artigo 9.°, n.° 1 — Artigo 10.°, n.os 2 a 4 — Artigos 21.° e 22.° — Ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia — Efeitos das decisões nacionais — Prazos de prescrição — Transposição — Aplicação temporal»

No processo C‑637/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Portugal), por Decisão de 25 de julho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de novembro de 2017, no processo

Cogeco Communications Inc.,

contra

Sport TV Portugal, SA,

ControlinvesteSGPS, SA,

NOSSGPS, SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, E. Levits, C. Vajda e P. G. Xuereb, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 15 de novembro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Cogeco Communications Inc., por M. Sousa Ferro e E. Ameye, advogados,

–        em representação da Sport TV Portugal, SA, por C. I. Pinto Xavier e M. Pena Machete, advogados,

–        em representação da Controlinveste‑SGPS, SA, por P. J. de Sousa Pinheiro e L. Montenegro, advogados,

–        em representação da NOS‑SGPS, SA, por G. Machado Borges, J. Vieira Peres, G. Andrade e Castro e M. Martins Pereira, advogados,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e D. Sousa, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por P. Costa de Oliveira, B. Ernst, G. Meessen e C. Vollrath, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 17 de janeiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.°, n.° 1, do artigo 10.°, n.os 2 a 4, do artigo 21.°, n.° 1, e do artigo 22.° da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1), bem como do artigo 102.° TFUE e dos princípios da equivalência e da efetividade.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Cogeco Communications Inc. à Sport TV Portugal, SA, à Controlinveste‑SGPS, SA, e à NOS‑SGPS, SA, a respeito da reparação do prejuízo resultante das práticas anticoncorrenciais da Sport TV Portugal enquanto filial da Controlinveste‑SGPS e da NOS‑SGPS.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2014/104

3        O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 prevê:

«A presente diretiva estabelece certas regras necessárias para assegurar que quem sofra danos causados por uma infração ao direito da concorrência por uma empresa ou associação de empresas possa exercer efetivamente o direito a pedir a reparação integral desses danos por essa empresa ou associação. A presente diretiva estabelece regras que fomentam a concorrência não falseada no mercado interno e eliminam os obstáculos ao seu bom funcionamento, assegurando uma proteção equivalente em toda a União para as pessoas que sofram tais danos.»

4        O artigo 2.° desta diretiva dispõe:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)      “Infração ao direito da concorrência”, uma violação dos artigos 101.° ou 102.° do TFUE ou do direito nacional da concorrência;

[...]

3)      “Direito nacional da concorrência”, as disposições do direito nacional que visam predominantemente o mesmo objetivo que os artigos 101.° e 102.° do TFUE e que são aplicadas no mesmo processo e em paralelo com o direito da concorrência da União, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003, excluindo as disposições do direito nacional que impõem sanções penais a pessoas singulares, exceto na medida em que tais sanções penais constituam os meios para aplicar as regras de concorrência às empresas;

[...]

12)      “Decisão definitiva em matéria de infração”, uma decisão em matéria de infração que não pode ou já não pode ser objeto de recurso ordinário;

[...]»

5        O artigo 9.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros asseguram que uma infração ao direito da concorrência declarada por decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência ou por um tribunal de recurso seja considerada irrefutavelmente estabelecida para efeitos de ação de indemnização intentada nos seus tribunais nacionais ao abrigo do artigo 101.° ou do artigo 102.° do TFUE ou do direito nacional da concorrência.»

6        O artigo 10.°, n.os 2 a 4, da mesma diretiva enuncia:

«2.      O prazo de prescrição não começa a correr antes de cessar a infração ao direito da concorrência e de o demandante ter conhecimento, ou se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento:

a)      Do comportamento em causa e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;

b)      Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado dano; e

c)      Da identidade do infrator.

3.      Os Estados‑Membros asseguram que o prazo de prescrição para intentar a ação de indemnização seja pelo menos de cinco anos.

4.      Os Estados‑Membros asseguram que o prazo de prescrição seja suspenso ou, consoante o direito nacional, interrompido, se a autoridade da concorrência tomar medidas no âmbito de uma investigação ou de um processo relativo a uma infração ao direito da concorrência com a qual a ação de indemnização esteja relacionada. A suspensão termina, no mínimo, um ano depois de a decisão em matéria de infração se ter tornado definitiva ou depois de o processo ter sido de outro modo concluído.»

7        O artigo 21.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de dezembro de 2016. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados‑Membros adotarem essas medidas, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados‑Membros.»

8        O artigo 22.° desta diretiva prevê:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que as disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.° a fim de dar cumprimento às disposições substantivas da presente diretiva não se aplicam retroativamente.

2.      Os Estados‑Membros asseguram que quaisquer disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.°, que não as referidas no n.° 1, não se aplicam às ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais antes de 26 de dezembro de 2014.»

 Direito português

9        O artigo 498.° do Código Civil prevê:

«1.      O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.

[...]»

10      O artigo 623.° do Código de Processo Civil dispõe:

«A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.»

11      Por força do artigo 24.° da Lei n.° 23/2018 — Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.° 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário, de 5 de junho de 2018 (Diário da República, 1.a série, n.° 107, de 5 de junho de 2018), que transpôs a Diretiva 2014/104 para o direito português, as disposições substantivas desta lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam retroativamente e as suas disposições processuais não se aplicam a ações intentadas antes da sua entrada em vigor.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12      A Cogeco Communications, sociedade com sede no Canadá, era acionista da Cabovisão – Televisão Por Cabo, SA (a seguir «Cabovisão»), no período compreendido entre 3 de agosto de 2006 e 29 de fevereiro de 2012.

13      Em 30 de abril de 2008, a Cabovisão e a Sport TV Portugal celebraram um contrato de distribuição de canal de televisão.

14      Em 30 de julho de 2009, a Cabovisão apresentou à Autoridade da Concorrência (Portugal) uma denúncia contra a ZON Multimédia – Serviços de Telecomunicações e Multimédia‑SGPS, SA, a ZON TV Cabo Portugal, SA, a Sport TV Portugal e a ZON Conteúdos – Actividade de Televisão e de Produção de Conteúdos, SA, queixando‑se de práticas restritivas da concorrência no mercado dos canais de televisão desportivos premium, em especial, uma prática de discriminação de preços, que, no seu entender, consubstanciava um abuso de posição dominante.

15      A Autoridade da Concorrência arquivou a referida denúncia relativamente a todas as empresas nela visadas, com exceção da Sport TV Portugal.

16      Por decisão de 14 de junho de 2013, a Autoridade da Concorrência considerou que a Sport TV Portugal tinha abusado da sua posição dominante, na aceção tanto do artigo 102.° TFUE como da disposição nacional correspondente, e aplicou a esta sociedade uma coima de 3 730 000 euros.

17      A Sport TV Portugal pediu a anulação desta decisão no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal). Este órgão jurisdicional deu provimento parcial ao recurso da Sport TV Portugal, depois de ter considerado que o artigo 102.° TFUE era inaplicável ao caso em apreço, com o fundamento de que não tinha sido demonstrado que a prática comercial em causa era suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, na aceção deste artigo. Por conseguinte, este órgão jurisdicional de reenvio reduziu para 2 700 000 euros o montante da coima aplicada.

18      A Sport TV Portugal interpôs, no Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal), recurso da decisão proferida em primeira instância. Este confirmou a referida sentença por Acórdão de 11 de março de 2015.

19      Em 27 de fevereiro de 2015, a Cogeco Communications intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Portugal), uma ação contra, nomeadamente, a Sport TV Portugal e as suas sociedades‑mãe. Esta ação destina‑se a obter uma indemnização do prejuízo alegadamente causado à Cogeco Communications devido às práticas anticoncorrenciais da Sport TV Portugal durante o período compreendido entre 3 de agosto de 2006 e 30 de março de 2011. A Cogeco Communications pediu a este órgão jurisdicional que declarasse previamente que essas práticas constituíam uma violação do artigo 102.° TFUE e/ou da disposição nacional correspondente. A este respeito, o referido órgão jurisdicional considera que esta parte pode ainda provar, perante si, que o comportamento abusivo em causa no processo principal afeta o comércio entre Estados‑Membros.

20      As rés no processo principal alegam que, admitindo que a Cogeco Communications tivesse o direito de obter a indemnização dos alegados prejuízos sofridos, o direito de indemnização que invoca prescreveu. Com efeito, o direito português da responsabilidade civil extracontratual aplicável ao litígio no processo principal prevê um prazo de prescrição de três anos, que começou a correr em 30 de abril de 2008, data da celebração do contrato de distribuição referido no n.° 13 do presente acórdão, em 30 de julho de 2009, data da apresentação da denúncia da Cogeco Communications à Autoridade da Concorrência, em 30 de março de 2011, data em que terminaram os comportamentos anticoncorrenciais, ou, o mais tardar, em 29 de fevereiro de 2012, data da venda da Cabovisão pela Cogeco Communications. As rés no processo principal especificam que, em cada uma dessas datas, a Cogeco Communications dispunha de toda a informação necessária para apreciar se beneficiava ou não do direito de indemnização.

21      A Cogeco Communications alega que o prazo de prescrição previsto no artigo 498.° do Código Civil só começou a correr a partir da data de adoção da decisão da Autoridade da Concorrência, ou seja, em 14 de junho de 2013. Com efeito, só esta decisão lhe permitiu dispor de toda a informação necessária para ter conhecimento da existência de práticas contrárias ao direito da concorrência e para invocar o seu direito de indemnização. Antes da referida decisão da Autoridade da Concorrência, apenas podia ser invocada uma suspeita de infração às regras de concorrência. Segundo a Cogeco Communications, em todo o caso, o referido prazo de prescrição esteve suspenso durante o procedimento tramitado na Autoridade da Concorrência.

22      O órgão jurisdicional de reenvio precisa que o processo principal opõe sociedades de direito privado, que a ação de que foi chamado a conhecer foi intentada antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2014/104 e que, à data em que essa ação foi intentada, esta diretiva não tinha ainda sido transposta para a ordem jurídica portuguesa.

23      Nestas circunstâncias, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Os artigos 9.°, n.° 1, 10.°, n.os [2 a 4], da Diretiva [2014/104,] bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que criam direitos para um particular (no caso uma sociedade comercial anónima sujeita à lei [c]anadiana) que este pode fazer valer judicialmente contra outro particular (no caso, uma sociedade comercial anónima sujeita à lei portuguesa) no contexto de uma ação para indemnização de alegados prejuízos sofridos em consequência de uma violação do direito da concorrência, em particular, quando à data da propositura da ação judicial em causa (27 de [f]evereiro de 2015), ainda não tinha sequer terminado o prazo conferido aos Estados‑Membros para procederem à sua transposição para o direito nacional, nos termos do artigo 21.°, n.° 1, da Diretiva [2014/104]?

2)      O artigo 10.°, n.os [2 a 4], da Diretiva [2014/104], bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível uma disposição nacional como o artigo 498.°, n.° 1, do Código Civil […] que, ao ser aplicada a factos ocorridos antes da publicação, antes da entrada em vigor da Diretiva e antes da data estabelecida para a sua transposição, numa ação judicial proposta igualmente antes desta última data:

a)      fixa um prazo de prescrição de 3 anos para um direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual;

b)      estabelece que esse prazo de 3 anos se inicia na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; e

c)      desconhece qualquer norma que imponha ou autorize a suspensão ou interrupção daquele prazo em função estritamente de ter uma autoridade da concorrência tomado medidas no âmbito de uma investigação ou de um processo relativa a infração ao direito da concorrência com a qual a ação de indemnização esteja relacionada?

3)      O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva [2014/104,] bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da [U]nião [E]uropeia aplicáveis podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível uma disposição nacional como o artigo 623.° do Código de Processo Civil […] que, ao ser aplicada a factos ocorridos antes da entrada em vigor da Diretiva e da data estabelecida para a sua transposição, numa ação judicial proposta igualmente antes desta última data:

a)      dispõe que uma condenação definitiva proferida em processo contraordenacional não produz efeitos em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração? Ou (dependendo da interpretação)

b)      estatui que uma tal condenação definitiva em processo contraordenacional constitui em relação a terceiros apenas presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e dos elementos do tipo legal, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração?

4)      Os artigos 9.°, n.° 1, 10.°, n.os [2 a 4], da Diretiva [2014/104], o artigo 288.°, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou quaisquer outras normas de direito originário ou derivado, precedentes jurisprudenciais ou princípios gerais da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível a aplicação de normas de direito nacional como os artigos 498.°, n.° 1, do Código Civil [...] e 623.° do Código de Processo Civil [...] que, ao incidir sobre factos ocorridos antes da publicação, da entrada em vigor e da data estabelecida para a transposição da Diretiva, numa ação judicial proposta igualmente antes desta última data, não tenham em linha de conta o texto e a finalidade da Diretiva e não visem atingir o resultado por ela prosseguido?

5)      Subsidiariamente, apenas para o caso de o TJUE vir a responder positivamente a qualquer das perguntas anteriores, o artigo 22.° da Diretiva [2014/104], bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível a aplicação ao caso pelo tribunal nacional do artigo 498.°, n.° 1, do Código Civil [...] ou do artigo 623.° do Código de Processo Civil [...] na sua redação atual, mas interpretados e aplicados por forma a serem compatibilizados com as disposições do artigo 10.° da Diretiva [2014/104]?

6)      Em caso de resposta afirmativa à questão 5, pode um particular invocar o artigo 22.° da Diretiva [2014/104] contra outro particular perante um tribunal nacional em ação de indemnização de alegados prejuízos sofridos em consequência de uma violação do direito da concorrência?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à quinta e sexta questões

24      Com a quinta e sexta questões, que há que analisar conjuntamente em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 22.° da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva é aplicável ao litígio no processo principal.

25      No que diz respeito à aplicação ratione temporis da Diretiva 2014/104, há que salientar que esta diretiva contém uma disposição particular que determina expressamente as condições de aplicação no tempo das suas disposições processuais e substantivas.

26      Em especial, por um lado, por força do artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, os Estados‑Membros deviam assegurar que as disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.° a fim de dar cumprimento às disposições substantivas da presente diretiva não se aplicam retroativamente.

27      Por outro lado, por força do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, os Estados‑Membros deviam assegurar que quaisquer disposições nacionais adotadas a fim de dar cumprimento às disposições processuais desta diretiva não se aplicam às ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais antes de 26 de dezembro de 2014.

28      Ora, resulta, a contrario, do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 que os Estados‑Membros dispunham de um poder discricionário para decidir, quando da transposição desta diretiva, se as regras nacionais destinadas a transpor as disposições processuais da mesma se aplicavam ou não às ações de indemnização intentadas depois de 26 de dezembro de 2014, mas antes da data de transposição da referida diretiva ou, o mais tardar, antes do termo do prazo para a sua transposição.

29      Assim, caso os Estados‑Membros, no exercício desse poder, tenham decidido que as disposições da sua ordem jurídica interna que transpõem as disposições processuais da Diretiva 2014/104 não são aplicáveis às ações de indemnização intentadas antes da data de entrada em vigor dessas disposições nacionais, as ações intentadas depois de 26 de dezembro de 2014, mas antes da data do termo do prazo de transposição desta diretiva, continuam a reger‑se exclusivamente pelas regras processuais nacionais que já vigoravam antes da transposição da referida diretiva.

30      O mesmo se diga, a fortiori, das disposições nacionais adotadas nos termos do artigo 21.° da Diretiva 2014/104 pelos Estados‑Membros, a fim de dar cumprimento às suas disposições substantivas, na medida em que, como resulta da redação do artigo 22.°, n.° 1, desta diretiva, essas disposições nacionais não se devem aplicar retroativamente.

31      No caso em apreço, por um lado, é facto assente que a ação de indemnização da Cogeco Communications foi intentada em 27 de fevereiro de 2015, ou seja, antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2014/104 e antes da transposição desta diretiva para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.° 23/2018.

32      Por outro lado, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o legislador português decidiu, no artigo 24.° desta lei, que as regras nacionais que transpõem as disposições processuais da referida diretiva não se aplicam às ações de indemnização intentadas antes da entrada em vigor da referida lei.

33      Nestas circunstâncias, e tendo em conta que o artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 proíbe a aplicação retroativa das disposições substantivas do direito português adotadas em aplicação do seu artigo 21.°, há que considerar que esta diretiva não é, em todo o caso, aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.

34      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à quinta e sexta questões que o artigo 22.° da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não se aplica ao litígio no processo principal.

 Quanto à segunda questão e à primeira parte da quarta questão

35      A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A circunstância de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial com base em certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania, C‑74/16, EU:C:2017:496, n.° 36 e jurisprudência referida).

36      No caso em apreço, atendendo a todos os elementos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio, às observações apresentadas pela Cogeco Communications, pela Sport TV Portugal, pela Controlinveste‑SGPS, pela NOS‑SGPS, pelo Governo português e pela Comissão Europeia, bem como à resposta dada à quinta e sexta questões, para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio elementos de interpretação úteis, há que reformular a segunda questão e a parte da quarta questão que incide sobre a compatibilidade de uma disposição nacional como o artigo 498.°, n.° 1, do Código Civil com o direito da União.

37      Com efeito, resulta da decisão de reenvio que o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa se interroga mais especificamente sobre a questão de saber se o artigo 102.° TFUE e os princípios da efetividade e da equivalência devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, por um lado, prevê que o prazo de prescrição para as ações de indemnização é fixado em três anos e começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, embora com desconhecimento da pessoa do responsável pela infração e da extensão integral dos danos, e, por outro, não prevê nenhuma possibilidade de suspensão ou de interrupção deste prazo durante o procedimento tramitado na autoridade nacional da concorrência.

38      A este respeito, há que recordar que o artigo 102.° TFUE produz efeitos diretos nas relações entre os particulares e cria direitos na esfera jurídica destes, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2014, Kone e o., C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.° 20 e jurisprudência referida).

39      A plena eficácia do artigo 102.° TFUE e, em particular, o efeito útil da proibição enunciada neste artigo seriam postos em causa se não fosse possível a qualquer pessoa pedir a reparação do prejuízo que lhe tivesse sido causado por um comportamento abusivo de uma empresa dominante, suscetível de restringir ou falsear o jogo da concorrência (v., por analogia, Acórdão de 5 de junho de 2014, Kone e o., C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.° 21 e jurisprudência referida).

40      Assim, qualquer pessoa tem o direito de pedir a reparação do prejuízo sofrido, quando haja um nexo de causalidade entre o referido prejuízo e um abuso de posição dominante proibido pelo artigo 102.° TFUE (v., por analogia, Acórdão de 5 de junho de 2014, Kone e o., C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.° 22 e jurisprudência referida).

41      Com efeito, o direito de qualquer pessoa de pedir a reparação desse prejuízo reforça o caráter operacional das regras de concorrência da União e é suscetível de desencorajar os abusos de posição dominante suscetíveis de restringir ou falsear o jogo da concorrência, contribuindo assim para a manutenção de uma concorrência efetiva na União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2014, Kone e o., C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.° 23 e jurisprudência referida).

42      Na falta de regulamentação da União na matéria, aplicável ratione temporis, compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades do exercício do direito de pedir a reparação do prejuízo resultante de um abuso de posição dominante proibido pelo artigo 102.° TFUE, incluindo as relativas aos prazos de prescrição, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efetividade (v., por analogia, Acórdão de 5 de junho de 2014, Kone e o., C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.° 24).

43      Assim, as regras aplicáveis às ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que resultam para os particulares do efeito direto do direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que dizem respeito a ações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 5 de junho de 2014, Kone e o., C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.° 25).

44      A este propósito, e especificamente no domínio do direito da concorrência, estas regras não devem prejudicar a aplicação efetiva do artigo 102.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2014, Kone e o., C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.° 26).

45      Neste contexto, uma vez que os prazos de prescrição constituem modalidades do exercício do direito de pedir a reparação do prejuízo resultante de uma infração ao direito da concorrência, há que considerar, em primeiro lugar, como salientou a advogada‑geral no n.° 81 das suas conclusões, todos os elementos do regime de prescrição português.

46      Em segundo lugar, há que ter em conta as especificidades dos processos abrangidos pelo direito da concorrência e, mais especificamente, a circunstância de a propositura das ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União necessitarem, em princípio, da realização de uma análise factual e económica complexa.

47      Nestas circunstâncias, há que salientar que uma legislação nacional que fixa a data a partir da qual o prazo de prescrição começa a correr, a duração e as regras de suspensão ou de interrupção deste deve ser adaptada às especificidades do direito da concorrência e aos objetivos da execução das regras desse direito pelas pessoas envolvidas, a fim de não suprimir a plena efetividade do artigo 102.° TFUE.

48      Daqui decorre que a duração do prazo de prescrição não pode ser curta a ponto de, quando conjugada com as outras regras de prescrição, tornar o exercício do direito de pedir a reparação impossível, na prática, ou excessivamente difícil.

49      Prazos de prescrição curtos, que começam a correr antes de o lesado por uma infração ao direito da concorrência da União poder conhecer a identidade do autor desta infração, são suscetíveis de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício do direito de pedir a reparação.

50      Com efeito, para que o lesado possa intentar uma ação de indemnização, é indispensável que saiba quem é a pessoa do responsável pela infração ao direito da concorrência.

51      O mesmo se aplica a um prazo de prescrição curto, que não pode ser suspenso ou interrompido durante os procedimentos no termo dos quais é proferida uma decisão definitiva pela autoridade nacional da concorrência ou por uma instância de recurso.

52      Com efeito, a adequação de um prazo de prescrição, tendo em conta os requisitos do princípio da efetividade, reveste especial importância tanto no que diz respeito às ações de indemnização intentadas independentemente de uma decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência como às ações intentadas na sequência dessa decisão. No que se refere a estas últimas, se o prazo de prescrição, que começa a correr antes da conclusão dos procedimentos no termo dos quais é proferida uma decisão definitiva pela autoridade nacional da concorrência ou por uma instância de recurso, for demasiado curto face à duração desses procedimentos e não puder ser suspenso nem interrompido na pendência destes, não se pode excluir que esse prazo de prescrição expire mesmo antes de terminarem os referidos procedimentos. Nesse caso, qualquer pessoa que tenha sofrido danos fica impossibilitada de intentar ações baseadas numa decisão definitiva em matéria de infração às regras de concorrência da União.

53      Nesse contexto, há que considerar que um prazo de prescrição de três anos como o que está em causa no processo principal, que, por um lado, começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, embora com desconhecimento da pessoa do responsável pela infração, e, por outro, não pode ser suspenso nem interrompido na pendência de um procedimento tramitado na autoridade nacional da concorrência, torna o exercício do direito de indemnização integral impossível, na prática, ou excessivamente difícil.

54      No que diz respeito ao princípio da equivalência, afigura‑se, no caso em apreço, que esse princípio não foi violado, uma vez que é facto assente que as regras nacionais relativas ao prazo de prescrição se aplicam tanto às ações de indemnização baseadas no direito da União como às baseadas no direito nacional e que a aplicabilidade das mesmas não depende da questão de saber se o direito de pedir a indemnização integral de um prejuízo decorre de uma violação das regras nacionais da concorrência ou do direito da concorrência da União.

55      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão e à parte da quarta questão que incide sobre a compatibilidade de uma disposição nacional como o artigo 498.°, n.° 1, do Código Civil com o direito da União que o artigo 102.° TFUE e o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, por um lado, prevê que o prazo de prescrição para as ações de indemnização é de três anos e começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, embora com desconhecimento da pessoa do responsável pela infração, e, por outro, não prevê nenhuma possibilidade de suspensão ou de interrupção deste prazo durante o procedimento tramitado na autoridade nacional da concorrência.

 Quanto à terceira questão e à segunda parte da quarta questão

56      Com a sua terceira questão e a parte da quarta questão que incide sobre a compatibilidade de uma disposição nacional como o artigo 623.° do Código de Processo Civil com o direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 102.° TFUE e os princípios da efetividade e da equivalência se opõem a uma legislação nacional que prevê que a declaração definitiva da existência de uma infração ao direito da concorrência no âmbito de um processo sancionatório na autoridade nacional da concorrência não vincula a apreciação do juiz nacional chamado a conhecer de uma ação de indemnização no que respeita à existência de uma infração ao direito da concorrência ou apenas estabelece uma presunção ilidível a este respeito.

57      A este propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Núñez Torreiro, C‑334/16, EU:C:2017:1007, n.° 38 e jurisprudência referida).

58      No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão anulou parcialmente a decisão da Autoridade da Concorrência de 14 de junho de 2013, com o fundamento de que o artigo 102.° TFUE era inaplicável ao comportamento da Sport TV Portugal, uma vez que não tinha sido demonstrado que a prática comercial em causa era suscetível de afetar o comércio entre Estados‑Membros, na aceção deste artigo. Em 11 de março de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

59      Daqui decorre que o processo submetido ao órgão jurisdicional de reenvio não tem por objeto uma ação de indemnização intentada no seguimento de uma decisão definitiva em matéria de infração ao artigo 102.° TFUE, proferida por uma autoridade nacional da concorrência ou por uma instância de recurso.

60      Assim, afigura‑se manifesto que a interpretação do artigo 102.° TFUE e dos princípios da efetividade e da equivalência, solicitada no âmbito da terceira questão e da parte da quarta questão que incide sobre a compatibilidade de uma disposição nacional como o artigo 623.° do Código de Processo Civil com o direito da União, não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal e que, por conseguinte, essas questões são inadmissíveis.

 Quanto à primeira questão

61      Tendo em conta a resposta dada às questões segunda a sexta, não há que responder à primeira questão.

 Quanto às despesas

62      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 22.° da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não se aplica ao litígio no processo principal.

2)      O artigo 102.° TFUE e o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, por um lado, prevê que o prazo de prescrição para as ações de indemnização é de três anos e começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, embora com desconhecimento da pessoa do responsável pela infração, e, por outro, não prevê nenhuma possibilidade de suspensão ou de interrupção deste prazo durante o procedimento tramitado na autoridade nacional da concorrência.

Arabadjiev

von Danwitz

Levits

Vajda

 

Xuereb

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de março de 2019.

O Secretário

 

O Presidente da Segunda Secção

A. Calot Escobar

 

A. Arabadjiev


*      Língua do processo: português.