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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 3 de março de 2020 – bpost SA/Autorité belge de la concurrence

(Processo C-117/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: bpost SA

Recorrida: Autorité belge de la concurrence

Sendo interveniente: Publimail SA, Comissão Europeia

Questões prejudiciais

Deve o princípio non bis in idem, conforme garantido pelo artigo 50.° da Carta, ser interpretado no sentido de que não impede a autoridade administrativa competente de um Estado-Membro de aplicar uma coima por violação do direito europeu da concorrência, numa situação como a do caso em apreço, em que a mesma pessoa coletiva já foi definitivamente absolvida do pagamento de uma coima administrativa aplicada pelo regulador postal nacional por uma pretensa violação da legislação postal, relativamente aos mesmos factos ou a factos semelhantes, na medida em que o critério da unidade do interesse legal protegido não está preenchido pelo facto de o presente processo ter por objeto duas infrações diferentes a duas legislações distintas aplicáveis em dois domínios jurídicos diferentes?

Deve o princípio non bis in idem, conforme garantido pelo artigo 50.° da Carta, ser interpretado no sentido de que não impede a autoridade administrativa competente de um Estado-Membro de aplicar uma coima por violação do direito da concorrência da União, numa situação como a do caso em apreço, em que a mesma pessoa coletiva já foi definitivamente absolvida do pagamento de uma coima administrativa aplicada pelo regulador postal nacional por uma pretensa violação da legislação postal, relativamente aos mesmos factos ou a factos semelhantes, com o fundamento de que se justifica uma limitação ao princípio non bis in idem pelo facto de a legislação em matéria de concorrência prosseguir um objetivo complementar de interesse geral, a saber, a salvaguarda e a manutenção de um sistema sem distorção da concorrência no mercado interno, e não exceder o que é adequado e necessário para alcançar o objetivo legitimamente prosseguido por esta legislação; e/ou com vista a proteger o direito e a liberdade de empresa desses outros operadores, com fundamento no artigo 16.° da Carta?

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