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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha) em 18 de outubro de 2018 – Interseroh Dienstleistungsgesellschaft mbH / SAA Sonderabfallagentur Baden-Württemberg GmbH

(Processo C-654/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Autora: Interseroh Dienstleistungsgesellschaft mbH

Demandada: SAA Sonderabfallagentur Baden-Württemberg GmbH

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 1 ,

segundo o qual as transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.°, se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg:

Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B;

Misturas, não classificadas em qualquer rubrica própria no anexo III, de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III, desde que a composição dessas misturas não afete a respetiva valorização em boas condições ambientais e que essas misturas estejam enumeradas no anexo III-A, nos termos do artigo 58.°,

ser interpretado no sentido de que as misturas de resíduos de papel, de cartão e de produtos de papel, compostas de tal forma que as frações de resíduos, consideradas por si só, são abrangidas pelos três primeiros travessões da rubrica B3020 do anexo IX da Convenção de Basileia, e que apresentam adicionalmente uma fração de até 10% de compostos interferentes, são abrangidas pela rubrica de Basileia B3020 e, por isso, sujeitas ao requisito geral de informação estabelecido no artigo 18.°, e não ao dever de notificação nos termos do artigo 4.°?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1013/2006,

segundo o qual as transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.°, se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg:

Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B;

Misturas, não classificadas em qualquer rubrica própria no anexo III, de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III, desde que a composição dessas misturas não afete a respetiva valorização em boas condições ambientais e que essas misturas estejam enumeradas no anexo III-A, nos termos do artigo 58.°,

ser interpretado no sentido de que as misturas de resíduos de papel, de cartão e de produtos de papel, compostas de tal forma que as frações de resíduos, consideradas por si só, são abrangidas pelos três primeiros travessões da rubrica B3020 do anexo IX da Convenção de Basileia, e que apresentam adicionalmente uma fração de até 10% de compostos interferentes, não são abrangidas pelo n.° 3, alínea g), do anexo III-A e, por conseguinte, não estão sujeitas ao requisito geral de informação estabelecido no artigo 18.°, mas sim ao dever de notificação nos termos do artigo 4.°?

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1 Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1).